Acórdão nº 656/10.6TVLSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelRUI VOUGA
Data da Resolução03 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Cível da Relação de Lisboa: A A, com sede na R. (...), intentou, nas Varas Cíveis de Lisboa, com distribuição à 4ª Vara, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum ordinário, contra o R, com sede na Av. (...), pedindo a condenação do réu no pagamento da quantia de € 151.564,65, acrescido de juros, à taxa legal, a contar desde a citação e até integral e efectivo pagamento.

Para tanto, alegou, em síntese, que: - A Autora celebrou com o Banco-Réu um contrato de locação financeira imobiliária e, paralelamente a este, um contrato de penhor de aplicações financeiras (unidades de participação em fundos de investimento mobiliário), estando, por via deste 2º contrato, impedida de proceder à venda das aplicações; - A Autora solicitou autorização ao credor penhoratício para realizar a respectiva venda, mas este, indiferente aos seus apelos, protelou injustificadamente as negociações ao longo do tempo, só tendo concedido essa autorização muito tardiamente, o que determinou, dada a desvalorização financeira, entretanto ocorrida, das mencionadas aplicações dadas em penhor, prejuízos avultados para a Autora, que se impõe sejam indemnizados porquanto decorrem do comportamento omissivo e culposo do Banco-Réu.

O Réu contestou, por excepção e por impugnação.

Defendendo-se por excepção, invocou a culpa da Autora na verificação dos prejuízos.

Defendendo-se por impugnação, impugnou motivadamente a generalidade da factualidade vertida na Petição Inicial.

A Autora replicou, respondendo à matéria da excepção deduzida pelo Réu.

Findos os articulados, o processo foi saneado e seleccionaram-se os factos assentes (por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena) e os que - por se mostrarem ainda controvertidos - foram incluídos na base instrutória.

Por despacho de fls. 537 e 438 e em virtude da demonstração da dissolução e encerramento da liquidação da Autora, foi deferida a substituição da mesma pelos seus sócios FG e EG, residentes na R. (...).

Posteriormente, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi proferida sentença (datada de 6/02/2014) que julgou a presente acção totalmente improcedente e, em consequência absolveu o réu R da totalidade dos pedidos formulados pelos autores FG e EG.

Inconformados com o assim decidido, os actuais Autores apelaram da referida sentença, tendo rematado as concernentes alegações com as seguintes conclusões: “I- A aliás douta decisão recorrida não consubstancia um juízo valorativo lógico e coerente pois nele ocorre contradição inultrapassável entre a decisão proferida e os seus fundamentos.

II - O Recorrido assumiu a sua responsabilidade na verificação dos prejuízos causados aos Recorrentes, tendo transmitido que reconhecia a sua culpa no atraso da alteração do objecto do penhor das aplicações financeiras por um penhor de depósito a prazo, a partir do momento em que aprovou essa alteração e o momento em que autorizou a libertação da garantia, ou seja, entre o período de 29 de Setembro de 2008 a Janeiro de 2009.

III- Porque foi demonstrado que o Recorrido assumiu como sua a responsabilidade no atraso na venda das aplicações financeiras - a partir de Setembro de 2008 até à data de 20 de Janeiro de 2009 - a conclusão retirada pelo Tribunal a quo seja de que nenhuma culpa lhe pode ser imputada é manifestamente contraditória.

IV- Não podia o Tribunal a quo formular um juízo valorativo - excluindo o comportamento culposo do Recorrido - que é contrariado pelos factos demonstrados e que consubstancia a fundamentação da decisão recorrida.

V- O Tribunal recorrido decidiu em sentido divergente do que consta da fundamentação, mormente das alíneas P) e da resposta positiva aos pontos 35 e 59 da base instrutória, o que determina que a decisão recorrida seja contraditória, ilógica e não fundamentada, impondo a sua nulidade.

VI- Face aos factos demonstrados, podia e devia o Tribunal a quo ter julgado, pelo menos, parcialmente procedente a presente acção, condenado o Recorrido na obrigação de indemnizar os Recorrentes pelos prejuízos emergentes do atraso na autorização de venda das aplicações financeiras dadas em penhor no período compreendido entre 29/09/2008 a Janeiro de 2009.

VII - Atenta a fundamentação da sentença recorrida e o que veio a ser decidido, verifica-se que a mesma padece da nulidade prevista na primeira parte da alínea c) do n°. 1 do art. 615°. do Cód. Proc. Civil, por contradição entre os fundamentos e a decisão VIII - Verifica-se erro notório na apreciação e decisão da prova produzida, sendo desconforme com os factos assentes e com os meios de prova disponibilizados nos autos.

IX - O Tribunal a quo fez uma análise incorrecta da factualidade apurada nos autos, considerando que foi a primitiva Autora (Recorrentes) quem protelou no tempo a decisão de proceder ao resgate das aplicações financeiras, não atendendo a que esta, em 22/09/2008, solicitou ao Recorrido autorização para a venda das aplicações e a partir desse momento nenhuma hesitação manifestada quanto a essa sua decisão.

X- Não atendendo, pois, a decisão recorrida ter sido demonstrado que o Recorrido apenas entregou a minuta do contrato para substituição do penhor, em data próxima de 28/11/2008 e que, independentemente de tudo o mais, o Recorrido apenas autorizou a venda das aplicações financeiras em 20/01/2009.

XI- Quanto ao Ponto 62 da base instrutória, afigura-se aos Recorrentes não ter sido produzida prova que demonstre que a minuta para celebração do contrato de penhor de depósito bancário foi enviada à Autora (Recorrentes) dias depois da reunião que as partes mantiveram em Setembro de 2008, mas sim, inequivocamente, em data próxima de 28/11/2008.

XII- A resposta dada ao ponto 62 da base instrutória é contrariada pelo documento de fls. 84 a 86 dos autos remetido, em 11/11/2008, pela Autora (Recorrentes) à ...leasing e ao Recorrido.

XIII - Aquele documento enviado pela Autora (Recorrentes) um mês e meio após lhe ter sido comunicada pelo Recorrido a aceitação da substituição do contrato de penhor de aplicações financeiras por depósito a prazo, dá devida nota que, nessa data, ainda não está formalizada a substituição do penhor e é urgente a substituição.

XIV - Por outro lado, as Testemunhas, Dr. LO e Dr. CC, que intervieram na execução dos contratos celebrados em representação da ...leasing e o Banco Recorrido, não souberam precisar em que data teriam sido entregues à Autora (Recorrentes) as minutas contratuais para substituição do penhor.

XV - De resto, a testemunha Dr. LO foi peremptória em afirmar que estava a ser pressionada pelo legal representante da Autora para que fossem rapidamente resgatadas as aplicações financeiras.

XVI - Impõe-se a alteração dos factos constantes do ponto 62 da base instrutória de modo a que passe a constar: “As mencionadas minutas foram enviadas à Autora, em data não concretamente apurada, mas próxima do dia 28 de Novembro de 2008.” XVII - No que respeita à resposta ao ponto 63 da base instrutória, a mesma contém matéria conclusiva, designadamente a expressão “mas só” que não enuncia, nem traduz a afirmação de um qualquer facto concreto, mas apenas uma enunciação conclusiva, pelo que deve ser eliminada.

XVIII - Aquele erro de julgamento surge evidenciado pela resposta ao ponto 35 e 65 da base instrutória - “Apenas em 20/01/2009, o Réu comunicou à Autora que aceitava celebrar o aditamento ao contrato de locação financeira imobiliária e substituir o penhor sobre as aplicações financeiras por penhor sobre depósito a prazo” e “Em 20/01/2009, a ...leasing enviou ao R, então sociedades autónomas, o documento por ela assinado, autorizando a venda das unidades de participação dos Fundos (...) que eram objecto do penhor.

XIX- Independentemente da maior ou menor diligência da Autora na assinatura das minutas contratuais, facto é que foram assinadas e entregues por esta ao Recorrido em 28/11/2008, e só em 20/01/2009 é que o Recorrido comunica a aceitação da substituição do penhor sobre as aplicações financeiras por penhor sobre depósito a prazo.

XX - Quanto ao ponto 68 da base instrutória e ponto 70 da base instrutória, consideram os Recorrentes que os referidos factos deles constantes devem ser alterados por forma a estarem delimitados no tempo.

XXI - A hesitação da Autora quanto à venda das unidades de participação, apenas pode ter-se como manifestada até 22/09/2008, data em que solicitou o resgate das unidades de participação dadas em penhor.

XXII - Assim que a Autora (Recorrentes), em 22/09/2008, ordenou o resgate das aplicações financeiras, nunca existiu da sua parte qualquer hesitação quanto a essa decisão.

XXIII - Bem pelo contrário, no período que mediou entre o pedido de resgate das aplicações financeiras (22/09/2008) e a data em que o Recorrido autorizou esse resgate (20/01/2009), a primitiva Autora insistiu e manifestou urgência na actuação do Recorrido.

XXIV - Neste sentido, foi profundamente esclarecedor o depoimento prestado pelo gestor de conta, Dr. LO pois, quando perguntada se, no período entre Setembro de 2008 a Janeiro de 2009, o legal representante da Autora, e ora Recorrente, manifestou alguma hesitação quanto ao resgate das unidades de participação, a resposta foi peremptória: “Claramente que não”: XXV - De igual modo, a testemunha CC confirmou que a decisão de resgate das aplicações financeiras tomada pela Autora e comunicada ao Recorrido na reunião de 22/09/2008 foi expressa e taxativa, sendo séria a vontade daquela que o Recorrido autorizasse o resgate.

XXVI - Devem as respostas aos pontos 68 e 70 da base instrutória serem alteradas no sentido de passar a constar que a hesitação da Autora e a espera pela recuperação dos mercados apenas se manifestou até à data em que decidiu pedir o resgate das aplicações financeiras, ou seja, até 22/09/2008.

XXVII - Não poderia o Tribunal a quo, no estrito cumprimento da legalidade das suas decisões, ter deixado de atender, na apreciação do...

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