Acórdão nº 9 711.12.7TCLRS.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução05 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO Alberto e mulher, Maria da Conceição, instauraram, em 28 de novembro de 2012, na então 2.ª Vara Mista da Comarca de Loures (Instância Central de Loures, Secção Cível, Comarca de Lisboa Norte), contra Jeremias e mulher, Amélia, ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que os Réus fossem condenados a pagar-lhes a quantia de € 54 438,75, acrescida dos juros de mora, à taxa legal.

Para tanto, alegaram em síntese, que tanto os RR. como os AA. foram garantes de um empréstimo, celebrado em 16 de dezembro de 2008, entre Álvaro e o BANCO – Banco Internacional do Funchal, no valor de € 125 000,00; como Álvaro … não honrou as responsabilidades, os AA. foram interpelados, para liquidar a dívida, entregando ao BANCO a quantia de € 136 096,88; têm direito de regresso quanto aos RR. em relação a dois quintos da quantia satisfeita.

Contestaram os RR., por exceção e impugnação, concluindo pela improcedência da ação e a sua absolvição do pedido.

Replicaram os AA., concluindo como na petição inicial.

Depois da realização de uma audiência prévia, foi proferido, em 23 de outubro de 2014, despacho saneador-sentença, que, julgando a ação procedente, condenou os Réus a pagar aos Autores a quantia de € 54 438,75, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Inconformados com essa decisão, recorreram os Réus e, tendo alegado, formularam essencialmente as seguintes conclusões:

  1. O aval é uma garantia que se reporta à dívida cambiária, nos termos do art. 30.º da LULL, não pretendendo o avalista vincular-se ao pagamento como obrigado principal.

  2. Do n.º 9 da cláusula 1.ª do contrato não decorre que os AA. e RR. percam a sua qualidade de garantes e assumam a qualidade de devedores.

  3. Em razão da autonomia do aval face à obrigação avalizada, os Recorrentes continuam a responder apenas em função da obrigação assumida no título cambiário e apenas em função dessa garantia podem ser demandados.

  4. Não existe pluralidade de devedores mas apenas pluralidade de garantes.

  5. A instância devia ter prosseguido, para se apreciar se, tal como invocado pelos RR., houve algum acordo no sentido de se afastar o direito de regresso.

  6. A decisão recorrida é contraditória nos seus próprios termos, pois considera irrelevante uma questão cuja relevância decorre de uma anterior decisão do próprio tribunal.

  7. A decisão violou o disposto nos artigos 524.º, do Código Civil, e 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil.

Pretendem, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida.

Contra-alegaram os Autores, no sentido de ser mantida a decisão recorrida.

O Tribunal a quo limitou-se a admitir o recurso.

Corridos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir.

Neste recurso, para além da nulidade da sentença, está em causa o direito de regresso, de quem pagou a dívida, contra os outros devedores solidários, ao abrigo do disposto no art. 524.º do Código Civil.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados os seguintes factos: 1.

Em 16 de dezembro de 2008, Álvaro (2.º outorgante) celebrou com o Banco Internacional, S.A. (1.º outorgante) um “contrato de empréstimo” da quantia de € 125 000,00, pelo prazo de doze anos, com vista à “liquidação de conta gestão de tesouraria”.

  1. Os AA., RR. e Ana Rita assinaram esse contrato, na qualidade de “terceiros outorgantes e/ou garantes”.

  2. Para garantia das obrigações assumidas por Álvaro... foram constituídas as seguintes garantias, nos termos da cláusula 1.ª, n.º 9: “9.1. Penhor de obrigações estrangeiras, constituído por...

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