Acórdão nº 2259-10.6T2SNT.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelCARLOS MARINHO
Data da Resolução05 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO O BANCO ...

com os sinais identificativos constantes dos autos, instaurou «execução comum» contra A... e V..., neles também melhor identificados.

Com data de 17.03.2011, foi lavrado, nessa execução, «auto de penhora» incidente sobre a Fracção autónoma, designada pela letra “V”, do prédio urbano sito na Rua Professor Luís Gomes, n.º 11, 5.º direito, freguesia de Algueirão Mem-Martins, concelho de Sintra, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n.º 1676 e inscrito na matriz predial sob o artigo matricial 7052; Foi designada diligência de abertura de propostas para venda do aludido imóvel, tendo sido fixado o valor base em € 96.428,57 e o valor mínimo das propostas em 70% daquele quantitativo, ou seja, em € 67.500,00.

Na data agendada para a venda do referido imóvel através da abertura de propostas em carta fechada, constatou-se a inexistência de qualquer proposta, tendo o Tribunal «a quo» determinado que se procedesse à venda do bem por negociação particular sem indicação de qualquer valor de base para o efeito. Ficou encarregado desta venda o Agente Execução.

Este Agente informou o Tribunal, em 04.09.2012, que, não obstante todas as diligências efectuadas, não se conheciam, à data, interessados na aquisição do imóvel.

A Sociedade Exequente requereu ao aludido agente, em 20.09.2012, que o imóvel lhe fosse adjudicado pelo valor de € 54.300,00 com dispensa de depósito do preço respectivo. As partes foram notificadas da apresentação dessa pretensão, tendo-o sido também para, em dez dias, dizer o que tivessem por conveniente, não tendo manifestado qualquer oposição.

Também o Tribunal «a quo» teve conhecimento desse requerimento.

Consta do processo um auto intitulado «Decisão do agente de execução» no qual se pode ler: «(...) Agente de Execução no processo nº 2259/10.6T2SNT, que corre termos na Comarca da Grande Lisboa-Noroeste - Juízo de Execução de Sintra – Juiz 1, em que são executados A... e outro, considerando: 1. o tempo decorrido, 2. o facto do processo se encontrar na fase de negociação particular, 3. anão» (leia-se «a não») «oposição dos executados à proposta apresentada e devidamente notificada, 4. afalta» (leia-se «a falta») de propostas de valor superior ao oferecido pela exequente, não obstante todas as diligências efectuadas, Decide aceitar a proposta da exequente, sendo de se proceder à venda do bem imóvel penhorado nos autos – Fracção autónoma, designada pela letra “V”, do prédio urbano sito na Rua Professor Luís Gomes, nº 11, 5º direito, freguesia de Algueirão Mem-Martins, concelho de Sintra, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o nº 1676 e inscrito na matriz predial sob o artigo matricial 7052 - à exequente, pelo valor de 54.300,00 euros.

A exequente está dispensada do depósito do preço, nos termos do disposto no nº 1 do art. 887º do CPC, ficando isenta do pagamento do Imposto Municipal sobre Transmissões, nos termos do art. 8º, nº 1, do Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis.

Face à fase processual em que se encontra o processo, será a venda concretizada por escritura pública, a realizar logo que esteja reunida a documentação necessária para o efeito.

Lisboa, 15 de Outubro de 2012» Com data de 16.10.2012, o Sr. Agente de Execução deu conhecimento ao o Tribunal do conteúdo desta decisão, bem como às partes no processo.

Com data de 09.11.2012, foi lavrada a «Escritura» de «Compra e Venda» que teve como objecto o referido imóvel. Aí figuraram como outorgantes o Agente de Execução nomeado e o Banco ..., tendo-se aí referido como sendo o preço global o de cinquenta e quatro mil e trezentos, sem indicação da moeda de referência.

Em 21.11.2012, o exequente/adquirente requereu a entrega do imóvel, ao abrigo do disposto, nos art.s 901.º e 930.º do Código de Processo Civil CPC.

Com data de 21.10.2013, o Tribunal «a quo» proferiu decisão do seguinte teor: «Pelo exposto, decide-se dar sem qualquer efeito a sobredita venda por negociação particular, salvo se o exequente efectuar o pagamento do remanescente do preço até perfazer 85% do valor base anunciado.

Custas do incidente, a cargo do Sr. agente de execução, que se fixam em 4UC.

Notifique e dê conhecimento ao Sr. agente de execução, o qual deverá, no prazo de 10 dias após o trânsito do presente despacho, comprovar nos autos a regularização da situação do imóvel penhorado em conformidade com o supra decidido.» É desta decisão que vem o presente recurso interposto pela Sociedade Exequente, que alegou e apresentou as seguintes conclusões e pedido: «I. No âmbito da execução movida pelo recorrente, com base em dois mútuos com hipoteca foi penhorada uma fracção autónoma, cujo valor base para venda por meio de propostas em carta fechada, foi fixado em € 96.428,57 (70% = € 67.500,00).

  1. Na data designada para a abertura de propostas em carta fechada, 29/05/2012, não foi apresentada qualquer proposta, constando do Auto de Abertura de Propostas em Carta Fechada, o seguinte: "Não tendo havido propostas determina-se a venda por negociação particular. Notifique a exequente e executados para no prazo de dez dias virem dizer se se opõem a que seja nomeado encarregado da venda por negociação particular o Agente de Execução, César Belchior, nos termos e para os efeitos do nº 2 do art.º 905º do CPC, com a cominação de...

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