Acórdão nº 3476-12.0YXLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução12 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO: 1.

Nos presentes autos de insolvência[1], em que é insolvente a apelante, foi proferido despacho em 16.05.2014, o qual declarou encerrado o processo de insolvência, assim como o carácter fortuito da insolvência e, além do mais, determinou que com o encerramento: “os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor; os credores da massa podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos”.

2.

É desta decisão que, inconformada, a insolvente vem apelar, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: A) Antes de mais, cumpre referir que o valor do recurso corresponde ao efeito útil do mesmo; sendo que a procedência do recurso repercute-se nos direitos dos credores, ou seja nos créditos reconhecidos nos autos, que ascendem a € 25.764,02; razão pela qual deve ser este o valor do recurso e não o valor do ativo - cfr. acórdão n.º 328/2012, de 27.06.2012, do Tribunal Constitucional (proferido no âmbito do proc. 189/12), publicado no DRE, 2.ª Série, n.º 222, em 16.11.2012.

B) Quanto ao objeto do recurso propriamente dito, vem o mesmo interposto do Despacho proferido pelo Tribunal a quo em 16.05.2014 (através do qual foi declarado encerrado o processo) porquanto a recorrente não se conforma com os efeitos do encerramento do processo, tal como indicados no despacho (“Com o encerramento:”, “cessam todos os efeitos que resultaram da declaração de insolvência, recuperando o devedor o direito de disposição dos seus bens e livre gestão dos seus negócios”, “cessam as atribuições do administrador de insolvência, com excepção das referentes à apresentação de contas”, “os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor”, e “os credores da massa podem reclamar do devedor ao seus direitos não satisfeitos”); C) Acontece que, neste despacho, não é feita qualquer ressalva à exoneração do passivo restante nem adaptados os efeitos do encerramento do processo a tal circunstância; contrariamente ao entendimento da recorrente (que vai no sentido de dever ter sido considerada a exoneração); D) Isto porque, por sentença de 05.12.2012 foi declarada a insolvência da recorrente e feita menção ao facto de a mesma ter pedido a exoneração do passivo restante e, nesta conformidade, em 27.02.2013, foi proferido despacho que admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante e determinou que, “durante o período de cessão, de cinco anos, contados desde o encerramento do presente processo de insolvência, o rendimento disponível superior a € 1.000 que a Insolvente venha a auferir se...

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