Acórdão nº 1405/12.0TVLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução12 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa … propôs acção declarativa de condenação sob a forma ordinária contra ….

Pediu a condenação desta para: informar sobre quem autorizou os movimentos a débito constantes do artº 22° da petição inicial; entregar cópia autenticada das autorizações dadas para os movimentos a débito referidas e de todos os documentos que suportam tais operações, cópia autenticada da autorização sua que a R invoca ter a favor de António..., para movimentação das suas contas; informar sobre todos os produtos de investimento por si adquiridos no âmbito do contrato de gestão de carteira de investimentos outorgado em 15.03.2005, remetendo informação sobre se tal produto é ou não de capital garantido ou é um fundo de investimento imobiliário, qual a classificação de risco de cada um dos investimentos realizados, a que perfil de investidor tais produtos estão associados e, em cada momento, qual a representatividade dos investimentos efectuados na sua carteira dos investimentos, relativamente a fundos de investimentos imobiliário e produtos de capital garantido; e a título de sanção pecuniária compulsória, na quantia diária de 500,00€ por cada dia de atraso na entrega de tal documentação e informação.

Alegou, em síntese, que depositou no banco da R determinado valor e celebrou com a mesma um contrato de gestão, porém, as movimentações efectuadas não o foram por si nem a R disso informou e entregou documentos de suporte das mesmas, apesar de solicitado.

A R contestou, em súmula, alegando: a ineptidão da ineptidão da petição inicial; o exercício abusivo de direito; o A sempre foi informado de todas as movimentações e de documentos comprovativos das mesmas, recebendo os extractos mensais; ficou acordado que as movimentações poderiam ser verbais; e o A autorizou um terceiro a realizar movimentos em tais contas, situação que perdurou até 25.05.2011.

O A replicou, quanto às excepções, mantendo a sua posição inicial e ampliando o pedido para que a R fosse condenada a informar por que meio, escrito ou oral, foram dadas as autorizações para a realização dos movimentos descritos no artigo 22º da petição inicial, quem as deu, quando é que cada uma delas foi dada, se existe algum documento escrito que as suporte ou esses movimentos e se ao António ... foram atribuídos quaisquer poderes - incluindo de procurador - nas contas a que se faz alusão nos nºs 4º, 13º e 38º da petição inicial, quais foram, por que meio, por quem e quando.

Pelo despacho de fls 86/7 julgou-se, além do mais, haver erro na forma de processo, “devendo os autos ser considerados como uma acção especial de apresentação de coisas ou documentos, e, consequentemente declarar nulos todos os actos praticados após a petição inicial”.

Tal despacho foi recorrido e, assim, revogado, sendo ordenado que fosse substituído por outro que apreciasse “as consequências decorrentes da cumulação de pedidos a que correspondem formas processuais diversas”.

Nessa sequência foi proferido despacho saneador, altura em que se ordenou que o processo fosse tramitado como acção declarativa sob a forma de processo ordinário, admitiu a dita ampliação do pedido, julgada improcedente a nulidade por ineptidão da petição inicial, e fixados os factos assentes e a base instrutório, destes não havendo reclamação.

Efectuou-se audiência de julgamento.

Proferiu-se sentença, em 06.05.2014, pela qual se decidiu a matéria de facto e julgando-se procedente a acção condenou-se a R, “a, no prazo de 30 dias:

  1. Informar o A. sobre quem autorizou os movimentos a débito constantes no ponto 4. da matéria de facto; b) Entregar ao A. cópia autenticada das autorizações dadas para os movimentos a débito referidas e de todos os documentos existentes que suportam tais operações; c) Entregar ao A. cópia autenticada da autorização a favor de António..., para movimentação das suas contas; d) Informar o A. sobre todos os produtos de investimento por si adquiridos no âmbito do contrato de gestão de carteira de investimentos outorgado em 15 de Março de 2005.

    Condeno ainda a ré a pagar a título de sanção pecuniária compulsória a quantia de 300,00€ por cada dia de atraso nas referidas informações e apresentação de documentos, destinada em partes iguais ao A. e ao Estado”.

    A R recorreu da sentença, recurso admitido como apelação, com subida nos autos, imediatamente e com efeito devolutivo.

    Extraiu as seguintes conclusões: (…) 1°. As alegações do recurso apresentadas pelo Banco Réu devem merecer acolhimento, dado que o Tribunal a quo julgou parcialmente incorrectamente os factos.

    1. Foi produzida prova documental e testemunhal credível e verosímil que impõem decisão diversa da recorrida.

    2. As respostas dadas pelo Tribunal a quo afiguram-se, pois, descontextualizadas e dotadas de ausência de rigor quanto aos acontecimentos e às características da pretensão da Autora.

    3. Decorrendo antes da prova produzida em sede de julgamento, e em conformidade com a fundamentação vertida nas presentes alegações de recurso, uma apreciação clara e fidedigna sobre o desfecho do thema decidendum devendo, assim, substituir-se a decisão do Tribunal a quo por outra que actualize e retracte as provas supra evidenciadas.

    4. Assim, no que toca ao facto 20 da matéria assente terá de ser dado como não provado, em função da inexistência de prova efectuada em julgamento por imposição do Tribunal a quo e em virtude das regras alusivas ao ónus da prova.

    5. Igualmente por inexistência de prova por imposição do Tribunal a quo, ao facto 21 ter-se-á de retirar a expressão “alteração significativa”, adicionando que a desvalorização da carteira de investimentos ocorreu em virtude de um facto fortuito e de força maior esquivo ao Banco Réu, a saber, a Crise Económico Financeira Mundial, conforme aduzido nos artigos 30° a 44° da contestação do Banco Réu, em ambos os seus requerimentos de 3.12.2013 e documentação anexa e, afinal, no ponto 6 do seu requerimento de 27.12.2013.

    6. À parte final do facto 22 da matéria assente ter-se-á de acrescentar “e tendo igualmente por base o procedimento descrito por …, …., … e … e, bem assim, o último documento junto pelo Banco Réu ao seu requerimento de 9.10.2013, às 12:14:36, o qual não foi impugnado.” Sublinhe-se que foi unanimemente asseverado pelo representante legal do Banco Réu e pelas testemunhas que António... era autorizado da conta D/O, à qual também estava agregada a carteira de investimentos do Autor.

    7. O facto 23 terá de ser dado como não provado. Desde o início que o Autor soube que … era autorizado na tocante conta D/O. Ambos apresentaram-se junto de Vital... para abrirem a gestão de carteira em Cayman e a conta D/O a esta associada. Tal resulta dos já invocados depoimentos e documentos referidos no facto 22. O motivo da retirada de autorizado de Trincheiras da conta do Autor está na esfera privada destes, sendo certo quanto a isso o Autor não fez prova nos autos. O Banco limitou-se a cumprir a ordem do seu cliente. Veja-se a globalidade dos depoimentos produzidos em sede de julgamento e já mostrados. Veja-se tal-qualmente a documentação referida quanto ao antecedente facto 22. Donde, a motivação aduzida pelo Tribunal a quo quanto à retirada do autorizado não é exacta e fidedigna.

    8. No que respeita à matéria dada como não provada, certo é que em face do depoimento de parte e dos testemunhos já descritos, os factos 3 e 5 terão de ser dados como provados. No que toca ao facto 3 evidencia-se ainda os doc.s 1 e 2 da petição inicial, bem como os extractos bancários juntos pelo Banco Réu nos seus requerimentos de 9.10.2013. Ora, o Autor foi tendo sempre à sua disposição toda a informação respeitante aos movimentos realizados, mormente os relativos à sua conta de gestão de carteira de activos financeiros, espelhados, com detalhe nos extractos mensais correspondente a tal conta. E, no entretanto, nada disse em contrário e nada opôs a tais movimentos. Pelo que esta sua atitude e actuação antecedente, reiterada e prolongada no tempo, é contrastante com aquela que revelou em sede de petição inicial e não logrou provar.

      (…) 10.° Em resultado do arrazoado em sede de matéria de facto, e tendo o Tribunal a quo prolatado a sentença recorrida violou, com o devido respeito, os comandos legais instituídos no artigo 10°, n.° 3, alínea a), 186°, 414°, 552° e 607°, n.° 5 do CPC; desrespeitou igualmente as normas tidas nos artigos 334°, 341°, 342°, 456°, 484°, 573°, 574°, 575°, 762°, 789° do CC devendo, em consequência, determinar-se a revogação da decisão recorrida.

    9. Especificando o Autor na sua petição inicial requereu, além do mais, que o Banco Réu fosse condenado a entregar-lhe cópia autenticada da autorização que o Banco Réu alega ter deste a favor de António... para movimentação das suas contas.

      Porém, o Autor, não só não confirmou a existência de tal documento, antes aparentou negá-la alegando não se lembrar de ter alguma vez assinado documento dessa natureza, como por via dessa estratégia, fugiu a caracterizar e a identificar devidamente o documento cuja entrega peticionou. Está em causa pretensão assim irregular que busca arrimo único nos dispositivos dos arts. 574° e 575° do Código Civil, preceitos que têm como pressuposto da sua aplicação a definição e o desenho da coisa ou do documento, é o mesmo, cuja apresentação ou entrega se requer e se pede. Ao arquitectar a sua petição omitindo a caracterização completa do documento cuja apresentação e entrega pretende, o Autor fez incorrer o processo na nulidade prevista no art. 186°, n° 1, do CPC, por força da ineptidão da sua petição inicial, segundo a norma do n° 2 do mesmo art. 186° do CPC. Donde a consequência de o Banco Réu dever ser absolvida do pedido concernente, revogando-se nessa exacta medida a sentença recorrida. Mas esta pretensão do Autor deve ainda naufragar por outra ordem de razões. Com efeito, já o dissemos, o Autor não caracterizou com suficiência o documento cuja apresentação ou cuja entrega pediu. E o...

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