Acórdão nº 696-14.6YLPRT.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução12 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO: 1.

Os AA instauraram contra o R.

requerimento de despejo[1], invocando como fundamento do despejo a resolução do contrato, nos termos do art.º 1083º nº 3, do Código Civil[2] e pedindo o pagamento de rendas em atraso, no montante de € 2 750,00, acrescidas de juros de mora à taxa legal desde a data de vencimento de cada umas das rendas até integral pagamento.

Alegam, em resumo, o contrato de arrendamento celebrado com o R e que este não vem procedendo ao pagamento da renda devida desde Outubro de 2013.

Deduziu oposição o R. arguindo a excepção de não cumprimento do contrato por banda dos AA e pedindo a absolvição do pedido.

Estriba a sua defesa alegando, em resumo, que os AA não vêm cumprindo com a obrigação a que se encontram vinculados, de realizar as obras necessárias a assegurar o gozo da coisa locada para os fins a que a mesma se destina, pelo que incumpriram o contrato.

Na resposta à oposição os AA pugnam pela improcedência da excepção.

Designada data para a audiência de julgamento vieram os AA informar que o R. procedeu à entrega das chaves do locado em 31/08/2014, requerendo a declaração de extinção da instância quanto ao pedido de desocupação do locado por inutilidade superveniente da lide e requerendo o prosseguimento da lide relativamente ao pedido de pagamento de rendas, na sequência do que foi determinado que os autos aguardassem a realização do julgamento. 2.

Prosseguindo o processo os seus termos, com realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença, que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, quanto ao pedido de despejo do locado e condenou o R a pagar aos autores as rendas vencidas, sendo as liquidadas no montante de € 2.750,00, acrescido de juros de mora vencidos, no montante de € 24,29 e vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.

  1. É desta decisão que, inconformado, o R vem apelar.

    Alegando, conclui: Ao recorrente, enquanto réu, foi instaurado um procedimento especial de despejo ao qual foi atribuído o n° de processo 696/14.6YLPRT, que visava a desocupação do locado e a título cumulativo o pagamento de rendas vencidas, e que correu termos na Comarca de Lisboa, Instância Local, Secção Cível - J24.

    O recorrente procedeu à entrega do locado em 31 de Agosto de 2014.

    O artigo 15°-G n.°1 da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, aditado pela Lei n.°31/2012, de 14 de Agosto, estatui que “o procedimento especial de despejo extingue-se pela desocupação do locado, por desistência e por morte do requerente ou requerido”.

    O Tribunal a quo mencionou na sentença que “vieram os autores informar que o réu havido procedido a entrega do locado, a 31-08-2014, e peticionando a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nesta parte. E peticionando o prosseguindo dos autos com vista a condenação do réu no pagamento de rendas”.

    E- O Tribunal a quo declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, quanto ao pedido de despejo do locado, no âmbito do procedimento especial de despejo mas; F- Prosseguiu, contrariando o artigo 15.°-G n.°1 da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, aditado pela Lei n.°31/2012, de 14 de Agosto, estatui que “O...

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