Acórdão nº 781/12.9TVPRT.L1 -1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL FONSECA
Data da Resolução17 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa 1. RELATÓRIO: A A intentou a presente acção declarativa de condenação contra a R pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 1742,67€ a título de indemnização por danos emergentes e 72.000,00€ por lucros cessantes, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento em razão dos prejuízos que a autora alega ter tido em virtude da ocorrência verificada no voo (...) que com partida de Londres prevista para as 7H40m do dia 14.8.2010 e chegada a Lisboa prevista para as 10h15m , que terá determinado que os seus clientes não conseguissem embarcar no voo da (...) de Lisboa com destino ao Porto com partida prevista para as 13h45m que a Autora já tinha contratado e cujos custos já havia suportado. Mais alegou ter suportado as despesas e reembolsado aos seus clientes pelas quantias que descrimina e que a imagem da autora ficou afectada perante a sua cliente Associação Cultural e Recreativa (...) da qual os passageiros em causa faziam parte , acarretando-lhe tal facto as perdas de ganho que invoca.

A ré contestou impugnando essencialmente os prejuízos alegados.

Realizou-se audiência final e proferiu-se decisão que concluiu nos seguintes termos: “Por todo o exposto julga-se a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e em consequência se condena a Ré a pagar à Autora a quantia de € 750,00 ( setecentos e cinquenta euros) no mais a absolvendo do peticionado.

Custas por Autora e Ré na proporção do decaimento”.

Não se conformando a autora apelou formulando conclusões, tendo a ré apresentado contra alegações, conforme fls. 162 a 175 e 184, respectivamente [ [1] ].

Proferido o despacho que antecede [ [2] ], veio a apelante apresentar o requerimento de fls. 203-206.

Cumpre apreciar.

  1. FUNDAMENTOS DE FACTO: A primeira instância deu por provada a seguinte factualidade: A) A autora é uma sociedade comercial que tem por objecto a actividade de agência de viagens e turismo, nomeadamente promoção e venda de viagens no país e no estrangeiro, realização de serviços de excursões em autocarro próprios e alugueres, do que faz prática normal e habitual, com intuito do lucro.

    1. Por sua vez, a ré é uma empresa de transporte aéreo de passageiros e mercadorias, do que faz, também, prática habitual e regular com intuito do lucro; C) No exercício da sua referida actividade comercial, a autora programou e promoveu uma viagem organizada – vulgo pacote turístico - à Austrália , com visita às cidades de Sidney, Darwin e Auckland, com partida no dia 24.07.2010 do Porto, aeroporto Francisco Sá Carneiro, e regresso no dia 14.08.2010 ao mesmo aeroporto.

    2. Esta viagem organizada, promovida pela autora, foi contratada por um grupo de 30 pessoas.

    3. Para a realização da viagem que programou e promoveu, a autora contratou com a ré as viagens aéreas incluídas no pacote acima referido , para o seu grupo de clientes.

    4. Nesse sentido, a ré foi contratada para assegurar o voo de Portugal para o destino e respectivo regresso, com escalas predefinidas, em horários disponibilizados pela ré.

    5. Foi com os horários disponibilizados pela ré que a autora programou e contratou os restantes serviços previstos no programa, nomeadamente transferes, voos internos, etc.

    6. As viagens aéreas (em Portugal) deste grupo de clientes do Porto para...

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