Acórdão nº 69/12.5TMPDL -7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA AM
Data da Resolução17 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Relação de Lisboa I. RELATÓRIO I.1. Pretensão sob recurso: reconhecimento de que são devidos pelo Fundo de Garantia de Alimentos a Menores os alimentos reclamados no âmbito de incidente de incumprimento pelo menos desde a data do Requerimento de fixação da prestação de alimentos pelo Fundo.

Foi proferido despacho do seguinte teor: “Uma vez que a filha do requerido JF atingiu a maioridade a 4-07-2013, não se mostram reunidos os pressupostos de intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.

Não obstante para efeitos do disposto no artigo 189º da OTM (relativamente às prestações vencidas) solicite à segurança social e à PSP informações sobre a situação económica e laboral do requerido.

Notifique”.

É contra este despacho que se insurge a recorrente, formulando as seguintes Conclusões:

  1. As prestações de alimentos são devidas pelo Fundo de Garantia de Alimentos desde que o devedor se constitui em mora, no caso desde Maio de 2012, ou, caso assim se não entenda, ao menos desde o Requerimento de fixação de alimentos pelo Fundo, no caso desde 03.02.2012, e não apenas desde que é proferida a decisão, o que geraria uma discriminação entre situações iguais (dois Requerimentos na mesma data a Tribunais diferentes) motivada por circunstâncias a que é alheia a Requerente (disponibilidade do Tribunal para proferir a decisão).

  2. Salvo o devido respeito, a douta decisão viola o art. 2006º do Código Civil e os artigos 1º e 2º n.º 1 da Lei 75/98, Regime da Garantia dos Alimentos devidos a Menores.

Nestes termos, e nos melhores de direito que este Venerando Tribunal doutamente suprirá, deve o presente Recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser a douta decisão, de que ora se recorre, revogada e substituída por outra que ordene o pagamento pelo Fundo de Garantia, no valor mensal máximo legal, de modo a efectivar as prestações já vencidas desde Maio de 2012, ou, caso assim se não entenda, ao menos desde Fevereiro de 2012, data do Requerimento de fixação da prestação de alimentos pelo Fundo.

O Mº Pºremata as contra-alegações, com as seguintes conclusões: 1 – “Embora não seja vinculativa, a jurisprudência uniformizada do STJ tem a força persuasiva que é – e deve ser – inerente ao respeito pela sua qualidade e pelo seu valor intrínseco, devendo, por isso, ser ponderada e, em princípio, respeitada, a não ser que existam novos factos, argumentos, razões ou circunstâncias que, não tendo sido...

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