Acórdão nº 755/13.2TVLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelORLANDO NASCIMENTO
Data da Resolução17 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.

1. RELATÓRIO: RM propôs contra IMPRENSA. e outros esta ação declarativa de condenação, ordinária, pedindo a condenação solidária destes a indemniza-lo, por danos não patrimoniais sofridos, na quantia de € 250.000,00, sendo a responsabilidade solidária dos 3.º, 4.º e 5.º RR limitada a 50% do quantum indemnizatório que vier a ser fixado, acrescida de juros sobre essa quantia, desde a citação até integral pagamento e procuradoria e honorários do mandatário do A. em quantia a liquidar em execução de sentença, com fundamento, em síntese, em que os RR produziram e publicaram em jornal uma noticia falsa, que lhe causou desgosto e ansiedade, atingindo-o na sua honra e consideração, o que assume ainda maior gravidade atenta a sua imagem pública e as funções que exerce.

Citados, contestaram os RR, dizendo, em síntese, que a 4.ª R não teve qualquer intervenção na notícia, que o 2.º R, como diretor do jornal, não teve qualquer conhecimento prévio de qualquer dos artigos publicados, que os artigos publicados se limitaram a relatar fatos que chegaram ao conhecimento dos jornalistas e que estavam a ser objeto de uma ação judicial contra o A, o que fizeram no uso do direito de informar, sendo a noticia socialmente relevante, verdadeira para efeitos da sua divulgação noticiosa e veiculada de forma moderada, pedindo a improcedência da ação e a absolvição do pedido.

Realizada audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou a ação improcedente, absolvendo os RR dos pedidos contra eles formulados.

Inconformado com essa decisão, o A dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação, a procedência da ação e a condenação nos termos peticionados, formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: A. O recorrente não se conforma com a decisão tomada pelo Mmº Juiz “a quo” sobre a matéria de facto, designadamente no que respeita aos factos dados como não provados sob as alíneas e), f), h), i), j), m), n) e o), reputando-os incorrectamente julgados, porquanto foi deficientemente apreciada a prova testemunhal e foi incumprido, pelo Mmº Juiz “a quo”, o disposto nos art.ºs 411º, 412º e 413º do C.P.C.

B. Para considerar provada a matéria constante das alíneas e) e f) dos Factos não Provados, bastaria que o Mmº Juiz “a quo – como lhe é imposto, nomeadamente, pelos art.ºs 411º, 412º e 413º do C.P.C. – tivesse consultado os sites de internet ali identificados e, em caso de dúvida (sem conceder), efectuado, nos mesmos, simples busca através do nome do Recorrente; C. Deverá aquela matéria constante das alíneas e) e f) dos Factos não Provados ser aditada ao elenco dos “Factos Provados”, sendo acrescentado dois novos pontos com o seguinte teor: “46. A notícia referida no nº4 foi, nesse mesmo dia 25/10/2012, difundida através de diversos websites (sítios da Internet), nomeadamente nos seguintes: www.abola.pt, www.famavip.com, www.espbr.com,www.iberoamerica.net,www.citador.pt, www.ser....com,www.magalhaes-sad-slb.blogs.sapo.pt, www.ojogo.pt,www.noticias.esquillo.com, www.previdensial.gloog.com.br”.

“47. A notícia referida no nº 6 foi, nesse mesmo dia 09/04/2013, difundida através de diversos websites, nomeadamente nos seguintes: https://www.facebook.com/...jornal/posts/589062387779409 e http://www.vidas.xl.pt/pesquisa/default.aspx?q=...%20...

”.

D. Ao invés do decidido pelo Mmº Juiz “a quo”, o depoimento das testemunhas Juiz Desembargador..., Juíza Desembargadora..., Dr...., Dr...., Dr....,... (cujas passagens das gravações dos respectivos depoimentos estão devidamente indicadas no corpo das presentes alegações de recurso), impõem que a factualidade constante das alíneas h) e j) dos factos não Provados, devesse ser considerada provada.

E. Em face da adequada análise e ponderação daqueles depoimentos, deverão, pois, ser aditados ao elenco dos Factos Provados, dois novos pontos com o seguinte teor: “48. Devido à publicação das notícias referidas nos nºs 4, 6, 7 e 8, o A. sofreu grande desgosto e sentiu-se atingido, de forma muito grave, ma sua honra e consideração.” “49. Após a publicação das notícias referidas nos nºs 4, 6, 7 e 8, o A. passou a viver com forte angústia e sofrimento, por ter passado a admitir que os comentários que estivessem a ser tecidos a seu respeito tivessem a ver com a imagem de caloteiro.” F. A factualidade constante da alínea i) está em contradição com a matéria vertida na alínea r), ambas dos “Factos não Provados”; G. As testemunhas ... e ... (cujas passagens das gravações dos respectivos depoimentos estão devidamente indicadas no corpo das presentes alegações de recurso), afirmaram, de forma perfeitamente credível e com conhecimento directo dos factos, por terem acompanhado de perto o Autor, que nunca foram efectuadas quaisquer tentativas de contacto com este, por parte dos Réus; H. Deverá ser aditado novo número ao elenco de Factos Provados, com o seguinte teor [mantendo-se inalterada a alínea r) dos Factos não Provados): “50. Os RR. não fizeram qualquer tentativa de contacto junto do A, não lhe tendo dado a possibilidade de se pronunciar sobre o assunto, previamente à publicação das notícias referidas nos nºs 4, 6 7 e 8”.

I. No que se refere à factualidade vertida nas alíneas m), n) e o) dos “Factos não Provados”, para além de diversas testemunhas – nomeadamente, as testemunhas Juíza Desembargadora..., Dr...., Dr...., Dr...., Dr....,... – terem manifestado a sua convicção de que os Réus jornalistas tinham conhecimento e, portanto, intenção – não podendo deixar de os ter – de que a publicação das notícias sub judice iria, necessariamente, ofender e violar a honra, o bom nome e reputação do aqui Recorrente, a verdade, também, é que o Mmº Juiz “a quo” deveria ter dado por assente aquela factualidade, por recurso às regras da experiência comum; J. Tratando-se, como se tratam, de jornalistas muito experientes, não pode deixar de se ter por provado que, ao publicarem as notícias que fizeram publicar, utilizando a expressão “calote”, imputando-a ao Recorrente, aqueles Réus não podem deixar de ter perfeita consciência de que aquela sua conduta era apta a provocar aqueles danos na honra, bom nome e reputação do Autor; K. Não pode deixar de ser do conhecimento geral (e, portanto, nos termos do art.º 412º, nº 1 do CPC, não carece de prova) – a menos que estejamos perante alguma situação de inimputabilidade, nomeadamente por anomalia psíquica – e portanto não pode deixar de ter-se por assente que um jornalista experiente que faça publicar uma notícia, imputando a outrem a prática de um “calote”, portanto de ser caloteiro, tem consciência de que essa sua conduta é violadora dos direitos de personalidade do visado, nomeadamente o direito à honra, ao bom nome, à consideração e reputação pessoal deste; L. Mesmo que se considere que os jornalistas, aqui Recorridos, o não tivessem feito com dolo directo – intenção directa de ofender o Autor – tê-lo-ão feito, pelo menos, com dolo eventual: os Réus previram (não podem ter deixado de prever) aquela ofensa como resultado da sua conduta, e aceitaram tal resultado, conformando-se com o mesmo; M. Deverão, pois, ser aditados três novos pontos aos Factos Assentes, com o seguinte teor: “51. Os RR. agiram deliberadamente com intenção de ofender e violar a honra, o seu bom-nome e a sua reputação do Autor”; “52. Os 3º e 5º RR. [o Autor desistiu do pedido relativamente à Ré ...], ao produzirem e publicarem as notícias referidas nos nºs 4, 6 e 7 previram que iriam afectar o A. no seu bom-nome e reputação”; “53. Os 1ª e 2º RR ao terem conhecimento do teor das notícias referidas nos nºs 4, 6, 7 e 8 previram que elas iriam assumir grande repercussão, afectando o bom nome e reputação do A.”.

N. O Mmº Juiz “a quo” considerou – correctamente – que, em face dos factos provados, “os direitos de personalidade – incluindo-se nestes os direitos à honra, ao bom nome e à reputação - pertencem à categoria de direitos absolutos, como direitos de exclusão, oponíveis a todos os terceiros, que os têm de respeitar” e que “no caso dos autos, os títulos dos artigos jornalísticos em causa, ao anunciarem que o A. foi, primeiro, acusado e, depois, condenado por “calote”, são, claramente, ofensivos da sua honra, bom nome e reputação, tendo em conta o significado da expressão supra analisado.”; e que “a utilização da expressão “calote” encerra um juízo de valor, que transmite a ideia de que o A. contraiu a referida dívida sem intenção de a pagar, enganando gratuitamente, fintando ou dando um “golpe” em alguém.”; O. Mais considerou, o Mmº Juiz “a quo” que “(...) a expressão “calote” traduz-se numa referência indirecta, sub-reptícia ou até subliminar à pessoa do A. (e não só à dívida em si, como pretendem os RR.), lançando uma suspeição sobre o seu carácter e atingindo ou atentando contra o seu bom nome, honra e reputação.” e, concluiu que “(...) os artigos em causa, que integram os respectivos títulos, não se limitam a noticiar factos, antes formulando um juízo de valor, conclusão ou ilação sobre os factos que noticiam, ofensivo do bom nome, da honra e da reputação do A.”.

P. Porém, estranha e inexplicavelmente – e sem qualquer fundamento legal e/ou lógico – viria o Mmº Juiz “a quo” a considerar que os direitos de personalidade do Recorrente teriam de ceder perante o denominado “direito à informação” e perante a liberdade de expressão dos jornalistas, aqui recorridos; Q. Da leitura da douta sentença resulta que estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil à luz do art. 483º do CC, com realce para o que dispõe o art. 484º do CC quando considera antijurídica a conduta que lese o direito ao bom nome de outrem «quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados» R. Em concreto, pode dizer-se que, quanto ao primeiro elemento para a concretização da responsabilidade civil – o...

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