Acórdão nº 2574/14.0TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelPAULA S
Data da Resolução25 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa AA,por si e, em representação da filha BB, nascida em 04.02.1997; CC, DD e EE, todos residentes em Ruilstraat, 66 A, 3023 XW Rotterdam, Holland, intentou a presente acção emergente de acidente de trabalho contra : - Companhia de Seguros (…), SA, agora Companhia de Seguros FF S.A.

- GG, SA com sede na Rua (…), n.º 41, 4º Direito, (…) Lisboa, formulando os seguintes pedidos: - a condenação da 1ª ré a pagar a AA, na qualidade de pessoa em união de facto, pensão no montante de € 5.067,48, até perfazer a idade de reforma e de € 6.756,64, a partir da idade de reforma ou doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho; - a condenação da 1ª ré a pagar a cada um dos filhos BB, CC, DD e EE, a pensão de € 2.111,45, até à data em que tiver atingido 18, 22 ou 25 anos, enquanto aos dois último caso, frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino universitário; - a condenação da 2ª ré a pagar aos autores a pensão anual e vitalícia de € 3.378,32, a ratear, com o direito de acrescer entre si; - a condenação da 2ª ré a pagar aos filhos BB, CC, DD e EE a quantia de € 27.000,00 (vinte e sete mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais e € 40.000,00 (quarenta mil euros) a título de indemnização pela lesão do direito à vida; - a condenação da 2ª ré a pagar à autora AA e a cada um dos autores BB, CC, DD e EE, a indemnização de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais próprios sofridos pela morte do companheiro e pai, respectivamente.

Alegam que o sinistrado trabalhava desde Dezembro de 2000 sob as ordens, direcção e fiscalização da 2ª ré, auferindo a quantia mensal de € 226.173$00, tendo sofrido no tempo e local de trabalho um acidente de trabalho que provocou a morte. À data da admissão o sinistrado vivia em união de facto com a autora AA e era pai dos demais autores, encontrando-se todos os filhos a seu cargo.

A 1ª ré contestou alegando que o acidente ficou a dever-se exclusivamente a comportamento do sinistrado. A 2ª ré contestou por excepção a ilegitimidade activa, a caducidade do direito de acção e por impugnação os factos alegados pelo autor.

Após a audiência de julgamento foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: Pelo exposto, julgo a presente acção improcedente e, em consequência absolvo as rés “FF– Companhia de Seguros, SA” e “GG, SA” do pedido.

Os autores, inconformados interpuseram recurso (fls. 1561 a 1632), tendo suscitado, nas respectivas conclusões, as seguintes questões: -Impugnação da matéria de facto -Descaracterização do acidente - Valor da acção Apenas, a ré Obrecol apresentou contra-alegações.

O ExmºProcurador-geral Adjunto deu parecer no sentido da revogação da decisão recorrida.

Cumpre apreciar e decidir I. As questões suscitadas no recurso interposto são :

  1. Impugnação da matéria de facto b) Descaracterização do acidente de trabalho c) Valor da acção II.

    Fundamentos de facto Foram considerados provados.

    1. HH faleceu no dia 22 de Novembro de 2001 – (A).

    2. BB nasceu no dia 14 de Outubro de 1983 e está registado como filho de HH e AA – (B).

    3. CC nasceu no dia 28 de Abril de 1985 e está registado como filho de HH e de AA – (C) 4. DD dos Santos nasceu no dia 06 de Maio de 1986 e está registado como filho de HH e de AA – (D) 5.– EE nasceu no dia 04 de Janeiro de 1997 e está registada como filha de HH e de AA - (E).

    6. Em Dezembro de 2000 a ré “GG, SA” admitiu o sinistrado HH a trabalhar sob a autoridade, direcção e fiscalização com a categoria profissional de condutor manobrador nível II, no local da obra 317-164, Fogos EPUL, em Telheiras, Lisboa – (F) 7. …E pelo horário de trabalho de 40 horas por semana e oito horas por dia, das 08h00 às 17h00 – (G) 8. No dia 22 de Novembro de 2001, cerca das 08h50m, em Telheiras – Lisboa, o sinistrado HH desempenhava a sua actividade de condutor manobrador da grua torre “Liebherr 45 N C-mht-03-14”, ao serviço da sua entidade empregadora a sociedade “GG, SA” – (H).

    9. Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na alínea H) o sinistrado encontrava-se na cabine da referida grua – (G).

    10. Nas circunstâncias de tempo e lugar já havia sido posta a funcionar junto à sita grua torre “Liebherr 45 N-mht-03-14” uma outra grua torre – (H) 11. Com lança cujos raios de acção apresentavam zona de intercepção com os raios de acção da lança da grua torre “Liebherr 45 N C-mht-03-14” – (I).

    12. Na manhã do dia 22 de Novembro de 2001, o sinistrado HH realizava o transporte de uma palete de telhas que se encontrava junto à torre por si manobrada – (J).

    13. Com o auxílio dessa “sua” grua torre e de acordo com o que lhe havia sido transmitido – (L) 14. Não havia comunicação rádio...

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