Acórdão nº 33/10.9PCLRS-A.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: Na Secção de Pequena Criminalidade da Instância Local de Loures, relativamente ao Arg.

[1] M...

, com os restantes sinais dos autos (cf. fls. 9), em 20/03/2014, a fls. 46, foi proferido o seguinte despacho: “…Consigna-se que a prescrição da pena destes autos suspendeu-se nos termos do disposto no artigo 125°, n.° 1, alínea c) do Código Penal (cfr. fls. 72/75).

Nos presentes autos de processo sumário o arguido M... foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3°, n.°s 1 e 2 do Decreto-Lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro na pena de multa de 180 dias, à razão diária de € 5,00, o que perfaz a quantia de € 900,00.

Até à presente data o arguido não efectuou o pagamento da multa, não requereu a sua substituição por trabalho e não se mostra viável a sua cobrança coerciva.

Em face do exposto, e ao abrigo do disposto no artigo 49°, n.° 1 do Código Penal, determino o cumprimento de prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ou seja, por 120 (cento e vinte) dias.

…”.

* Não se conformando, a Exm.ª Magistrada do MP[2] interpôs recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 2/7, com as seguintes conclusões: “…1°. Nos presentes autos foi o arguido M... condenado, por sentença transitada em julgado em 19.02.2010, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3° n.°s 1 e 2 do DL n.° 2/98 de 03.01 na pena de multa de 180 dias, à razão diária de € 5,00, o que perfaz a quantia de € 900,00.

  1. De acordo com o artigo 122° n.° 1 ai. d) e n.° 2 do Código Penal, as penas de multa prescrevem no prazo de 4 anos a contar da data do trânsito em julgado da decisão que as tiver aplicado.

  2. Nos presentes autos não ocorreu qualquer causa de interrupção da prescrição e entende-se, ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, não ter, igualmente, ocorrido qualquer causa de suspensão da prescrição da pena, mormente a estatuída na ai. c) do artigo 125° n.° 1 do Código Penal.

  3. No nosso modesto entendimento e, repristinando aqui os fundamentos exarados no aresto da Relação de Évora datado de 20.09.2011, a cujo teor se adere in totum, concluímos que: "1. O art. 125°, n° 1, al. c) do CPP deve interpretar-se no sentido de se considerar que apenas o prazo da prescrição da pena privativa da liberdade se suspende durante o tempo em que o condenado estiver a cumprir outra pena privativa da liberdade. 2. Assim, o prazo prescricional da pena de multa corre durante o tempo em que o condenado esteja a cumprir pena de prisão." 5°. Ademais, a circunstância de o condenado estar a cumprir pena de prisão não pode ser fundamento para a suspensão da prescrição da pena de multa porquanto são penas de natureza diferente e nada obsta a que um recluso efectue o pagamento de uma multa, donde se retira que o seu cumprimento simultâneo não é incompatível.

  4. Destarte, constata-se não ter ocorrido qualquer causa de interrupção ou de suspensão da prescrição, tendo já decorrido mais de 4 anos desde a data do trânsito em julgado da decisão condenatória, pelo que, ao determinar o cumprimento de 120 dias de prisão subsidiária o Tribunal a quo, salvo o devido respeito por entendimento diverso, violou o disposto nos artigos 122° n.° 1 al. d) e n.° 2 e artigo 125° n.° 1 al. c), ambos do Código Penal.

  5. Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser o despacho proferido pela Meritíssima Juíza a quo substituído por outro que determine a prescrição da pena de multa.

…”.

* O Arg.

não respondeu ao recurso.

* Neste tribunal, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu visto (fls. 56).

* É pacífica a jurisprudência do STJ[3] no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação[4], sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso[5].

Da leitura dessas conclusões, tendo em conta as de conhecimento oficioso, afigura-se-nos que a questão fundamental a apreciar no presente recurso é a seguinte: O cumprimento de uma pena de prisão não suspende a prescrição de uma pena de multa.

* Cumpre decidir.

Entende o MP...

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