Acórdão nº 2459/12.4TVLSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelCATARINA AR
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – M... e L..., intentaram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra “S..., S.L.”, “S..., S.A” e “L..., Lda.” pedindo a condenação das rés pagar à 1ª A. €40.703,67, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a interposição da acção, e ainda o valor das partituras, o qual será determinado em sede de audiência de julgamento, condenadas ainda a pagar à mesma A. o valor de 20.000€ a título de danos morais. Em relação à 2ª A. pedem a condenação das rés a pagar €67.132,67 acrescido de juros de mora desde a data da interposição da acção.

Apenas a 3ª ré “L...s, Lda” contestou, alegou que efectuou o transporte de entrega contratado pela A. à ré S..., em Madrid, sendo daí a origem do envio, a mercadoria pesava 30 kg, tal como resulta da leitura efectuada, nunca tendo sido feita qualquer referência ao conteúdo da mala, ou do seu valor. Além disso, refere que morada indicada como sendo de entrega era o nº 9 da Rua da Misericórdia em Lisboa, e não o nº 109 como refere a A., dados que deveriam ter sido confirmando pela expedidora. A ré propôs á A. o pagamento do valor devido pelo extravio, tendo em conta o peso da mala, no total de 990€, sendo que o cheque foi devolvido pela A., impugnando o alegado quanto ao conteúdo da mala, bem como os danos não patrimoniais, contestando ainda existência de dolo, bem como a circunstância de a mala ter sido abandonada.

Elaborado o despacho saneador, com os factos assentes e a BI, procedeu-se a julgamento. Foi proferida decisão que condenou as Rés a pagar à Autora E... a quantia de 60.000€ ( sessenta mil euros), acrescido de juros de mora vencidos, desde a citação, à taxa legal, e vincendos até integral pagamento.

Não se conformando com a decisão interpuseram recurso a ré e a 2ª autora recurso subordinado nas suas alegações concluíram: 1.1-Recurso da ré - A Recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º do CPC, considerando que foram incorrectamente julgados e dados como provados determinados factos.

- O Tribunal a quo julgou incorrectamente como provados os factos n.º 12, 13 e 14 referentes ao processo de recepção da mercadoria no local da sua expedição em Madrid dado que: como resulta dos documentos nºs 1 e 7 juntos com a Contestação, a pessoa encarregue da expedição da mala por conta da Recorrida não optou por qualquer cobertura de seguro adicional.

5 – Nem a Recorrida, nem a pessoa que efectuou a entrega da mercadoria, fizeram qualquer menção ao facto do conteúdo da mala ser valioso ou à conveniência da contratação de um seguro extra, sendo que, era a Recorrida que tinha o ónus de mencionar expressamente a importância ou o valor do conteúdo da referida mala.

6 – A pessoa encarregue pela Recorrida de entregar a mala – a testemunha R... - confirmou a minutos 11.55 que não tinha conhecimento do que a referida mala continha.

7 - Da declaração de expedição de mercadoria, documento que a pessoa encarregue pela Recorrida de entregar a mala teve na sua posse - documento n.º 4 junto pela Autora no seu requerimento de alteração ao rol de testemunhas - consta expressamente que «(…) não se considera incumprimento: ausência do destinatário, mudança de endereço, consignatário ou endereço desconhecido, falta de pagamento de portes, envios com pagamento no destino ou reembolsos, encerramento por férias, entrega fora do prazo no segundo intento da entrega, causas de força maior ou caso fortuito ou outras não imputáveis à Seur».

8 – Do mesmo documento resulta clara e inequivocamente que, no caso de endereço insuficiente ou ausência do destinatário na morada de recepção da mercadoria, a responsabilidade não será imputável à transportadora quando essa ausência ou insuficiência resulte de acto do expedidor da mercadoria.

9 - O endereço fornecido pela pessoa responsável pela entrega da mercadoria para ser transportada em Madrid, estava errado e não foi pela mesma confirmado, conforme resulta do depoimento da testemunha R..., a minutos 11.23, 11.30 e 12.31.

10 - Do documento n.º 4 junto com a Contestação decorre que a fidedignidade dos dados que são transmitidos e fornecidos à transportadora é da inteira responsabilidade da pessoa que os fornece, não tendo a transportadora que ter conhecimento dos mesmos, nem da eventualidade dos mesmos conterem qualquer erro.

11 - Nem a Recorrida foi diligente em informar a pessoa que ia entregar a mala acerca do facto de no seu interior se encontrarem artigos valiosos, nem a pessoa encarregue de entregar a mala foi diligente em confirmar aquilo que estava a assinar.

12 – Que a Recorrente não é responsável pela informação constante do documento de expedição resultou também provado do depoimento da testemunha A..., a minutos 05.54, 06.40, 07.13, 08.26, 08.32, 08.54 e 10.37.

13 - Deveria ter sido a Recorrida, única conhecedora do conteúdo e do valor da mercadoria transportada, a informar das especificidades da mercadoria transportada, sendo certo que, não o tendo feito na altura do contrato de transporte, deveria ter agido em conformidade e ter informado a pessoa encarregue de entregar a mercadoria desse facto, o que não aconteceu, conforme resultou provado, não podendo Recorrente ser agora ser responsabilizada pela ausência de zelo da Recorrida.

14 - Nem o conteúdo da mala foi descrito como valioso e imprescindível, nem tão pouco a morada na qual a mercadoria deveria ser entregue foi indicada correctamente.

15 – Nos termos do disposto no artigo 11.º, n.º 2 da Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR) “O transportador não tem obrigação de verificar se esses documentos e informações são exactos ou suficientes. O expedidor é responsável para com o transportador por todos os danos que resultem da falta, insuficiência ou irregularidade desses documentos e informações, salvo no caso de falta do transportador.».

16 - O Tribunal a quo também julgou incorrectamente como provados os factos nºs 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 27, 29, 30 e 31 a 39.

17 - O Tribunal a quo reconhece que, quanto aos vestidos de espectáculos e partituras tal valor não resulta dos autos mas, considerando o valor associado aos mesmos, quer a nível do espectáculo, quer ainda como instrumento de trabalho no que diz respeito às partituras, e face ao peticionado pela Recorrida E..., entendeu que há lugar a indemnização no montante que fixou.

18 - Ora, o “valor associado aos mesmos” não resulta minimamente provado, nem sequer indiciado, sendo, portanto vazio de conteúdo.

19 – Salvo o devido respeito, a decisão não poderia fixar montantes indemnizatórios por danos materiais ou patrimoniais com base unicamente num juízo de equidade, quando o valor real, ou pelo menos aproximado, desses bens poderia ser objectivamente determinado através do recurso ao mercado e, sobretudo, quando cabia à ora Recorrida o ónus da prova no que respeita ao valor dos bens existentes dentro da mala.

20 – O recurso a juízos de equidade deverá ficar circunscrito às situações em que, efectivamente, não seja possível apurar um valor mínimo ou médio de cada um dos artigos objecto dos danos, mesmo recorrendo aos indicadores existentes ou, por outro lado, aos casos em que esteja em discussão a determinação de uma indemnização por danos não patrimoniais ou, no limite, danos materiais futuros.

21 - A Recorrida apresentou em juízo a douta petição inicial e não juntou qualquer prova; no entanto, o seu companheiro, E..., a minutos 01.24.45, admitiu a existência de facturas (!?). Parece à Recorrente óbvio e inequívoco que a Recorrida limitou-se a descrever as peças alegadamente existentes na mala e atribuiulhes arbitrariamente um valor, ocultando, na verdade, a existência de facturas dessas mesmas peças… 22 – Por outro lado, se as peças para os espectáculos são peças únicas, sem quaisquer dificuldades, através de um contacto telefónico com uma costureira habituada à concepção deste tipo de peças, conseguiria a ora Recorrida identificar, ainda que não o montante concreto, pelo menos, um montante médio para o valor das referidas peças ou, pelo menos, o preço mínimo.

23 - No que respeita ainda às partituras, facilmente um entendido na matéria terá plena capacidade, experiência e noção do valor dessas peças.

24 - O Tribunal a quo nunca poderia ter fixado qualquer montante indemnizatório com base no critério da equidade.

25 - O critério da equidade não é um “cheque em branco” concedido ao julgador para que o possa utilizar com discricionariedade, sem que antes atenda à possibilidade de identificar os valores concretos, ou pelo menos próximos, dos danos a ressarcir. Mesmo com recurso à equidade, o Julgador terá sempre que justificar o quantum indemnizatório fixado para que as partes consigam entender, não só o porquê da utilização de tal critério, ao invés de outro, mas também a fixação de um determinado montante pecuniário ao invés de outro.

26 - Analisando os bens que foram alegadamente extraviados e comparando-os com aqueles que foram posteriormente adquiridos, deve relevar-se o facto de deles não constar que a ora Recorrida tenha adquirido qualquer outro vestido, tão importante para o desempenho da sua actividade profissional e considerado como, in extremis, parte do espectáculo mas apenas que tenha despendido € 71.65,00 em tecido (!?).

27 - Se os vestidos extraviados tinham uma exclusividade extrema, tendo a Autora de voltar a solicitar a sua feitura, decerto que por contacto com uma costureira poderia facilmente apurar o respectivo preço… 28 – Nos termos do disposto no artigo 23.º, n.º 2 da Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR) «O valor da mercadoria será determinado pela cotação na bolsa, ou, na falta desta, pelo preço corrente no mercado, ou, na falta de ambas, pelo valor usual das mercadorias da mesma natureza e qualidade.» 29 - Por último, não se entende nem se...

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