Acórdão nº 795/09.6SILSB.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Nos presentes autos de recurso, acordam, em audiência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: No Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, relativamente ao Arg.

[1] XXX, com os restantes sinais dos autos (cf. TIR[2] de fls. 5[3]), em 15/07/2014, a fls. 147/148, foi proferido o seguinte despacho: “…Fls. 133 a 135, dos autos: Indefere-se a requerida declaração de nulidade das notificações efectuadas ao arguido, nos presentes autos, porquanto sempre a Ex.ma defensora nomeada ao arguido foi notificada, nada tendo arguido, pelo que sendo nulidades sanáveis e não tendo sido ate agora arguidas, mostram-se sanadas.

Quanto ao transito em julgado da sentença, dos autos: Indefere-se ao requerido, uma vez que a data da prolação da sentença, dos autos, por força do disposto no artigo 397°, n° 2, do C. P. Penal, então em vigor, a sentença condenatória transitava, imediatamente, em julgado, portanto no caso, a mesma transitou no dia em que foi proferida -7 de Julho de 2010.

Assim sendo, por maioria de razão, se indefere a requerida declaração de prescrição do procedimento criminal, uma vez que a sentença transitou, não se coloca a questão da prescrição do procedimento mas, eventualmente e é o caso, das penas.

Na verdade, compulsados os presentes autos, verifica-se ter sido, o arguido, XXX condenado, por sentença transitada em julgado e pela pratica, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292°, do C6digo Penal, na pena de 80 dias de multa, a razão diária de €8, perfazendo a quantia global de €640 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses (cfr. fls. 54, dos autos).

Transitada a sentença em 07/07/2010, o arguido não procedeu, no prazo legal e ate hoje, ao pagamento voluntario da supra referida multa nem procedeu, no prazo legal e ate hoje, a entrega da sua carta de condução para cumprimento da supra referida pena acessória de proibição de conduzir, embora devidamente notificado para o efeito.

O arguido não requereu o pagamento, da pena de multa, em prestações.

Não requereu a substituição da pena de multa, em causa, por trabalho, nos termos do disposto no artigo 49°, do C.P.

Por outro lado, não se mostrou possível o pagamento coercivo da multa, atento o teor das informações constantes dos autos.

Nestes termos, atento o disposto no artigo 49°, n° 1, do C.P., teria o arguido que cumprir prisão subsidiaria que, no caso em apreço, foi já fixada e notificada aquele - cfr. despacho de fls. 78, dos autos - tendo sido já, para o efeito, emitidos os competentes mandados de detenção - cfr. fls. 84, dos autos.

Entretanto, atento o disposto no artigo 122°, n° 1, alínea d), do Código Penal, o prazo de prescrição das penas aplicadas ao arguido é de 4 anos, iniciando-se a contagem de tal prazo a partir do transito em julgado da sentença condenatória - 07/07/2010.

Não ocorreu qualquer causa de suspensão do prazo de prescrição, prevista no artigo 125°, do Código Penal.

Não ocorreu, igualmente, qualquer causa de interrupção do prazo de prescrição, prevista no artigo 126°, do Código Penal.

Face ao exposto e ao disposto no referido artigo 122°, do C.P., julgo extinta a pena de 80 dias de multa, bem como a pena acessória de proibição de conduzir de 3 meses, penas em que o arguido, XXX, foi condenado na sentença, dos autos, por efeito da prescrição.

…”.

* Não se conformando, o Arg.

interpôs recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 188/205, com as seguintes conclusões: “…1.ª Veio o Tribunal recorrido considerar sanadas as nulidades arguidas pelo ora Recorrente porque com a notificação à defensora do arguido de tais actos estes sanaram-se por falta de arguição da sua invalidado.

  1. Contudo, assim não sucedeu porque, nuns casos, a defensora do arguido não foi notificada dos actos cuja invalidada foi suscitada tendo, aliás, estes sido praticados quando este nem sequer era representado por advogado, e porque, noutros casos, as nulidades não são susceptíveis de sanação, porque insanáveis, e porque não ocorreu trânsito em julgado, conforme se demonstrará.

  2. O ora Recorrente é um cidadão de nacionalidade irlandesa, que não conhece a língua portuguesa (como aliás consta dos autos a fls. 20).

  3. Contudo, os actos processuais em que participou e todas as notificações que lhe foram praticados e redigidos em língua portuguesa, não se tendo providenciado pela nomeação de um intérprete, cm violação do disposto no artigo 92.°, n.° 1 do Código de Processo Penal.

  4. Assim sucedeu quando o Recorrente foi constituído arguido ou quando prestou termo de identidade e residência, actos em que não foi também assistido por um defensor, conforme impunha também a alínea d) do n.° 1 do artigo 64.° do mesmo Diploma, nulidades, insanável, a prevista na alínea c) do n.° 1 do artigo 119.° do Código de Processo Penal e sanável, a prevista na alínea c) do n.° 2 do artigo 120.° do mesmo Diploma. A decisão recorrida nem sequer se pronunciou sobre a relevância da falta de defensor nos actos processuais de prestação de termo de identidade e residência e de constituição de arguido e da notificação do auto de notícia, bem como da ausência de nomeação de intérprete nesses actos, expressamente arguida, limitando-se a apreciar as notificações, apesar de a invalidade daqueles actos ter sido expressamente reconhecida pelo despacho constante de fls. 20 dos autos e, como tal, não poder considerar-se sanada.

  5. No mesmo dia foi o ora Recorrente notificado, em língua portuguesa, para comparecer em julgamento em processo sumário, contudo, por não ter compreendido o teor da notificação que lhe foi dirigida, ao mesmo não compareceu.

  6. Ora, nos termos do citado n.° 2 do artigo 92.° do Código de Processo Penal, desconhecendo o ora Recorrente a língua portuguesa e não lhe tendo sido nomeado intérprete está este acto também ferido de nulidade, nos termos previstos nos artigos 92.°, n.° 2, 120.°, n.° 2, alínea c) e 121.°, n.° 1, a contraria, todos do mesmo Diploma, como, aliás, foi reconhecido pelo despacho de fls. 20.

  7. Uma vez mais, falece também neste concreto segmento a fundamentação do Tribunal recorrido na apreciação da nulidade invocada pois que, embora neste caso se tratasse de uma nulidade sanável, esta nulidade não se sanou pois a mandatária do arguido, ora Recorrente, nunca foi notificada de tal acto, tanto mais que este nem sequer era representado por advogado, e tanto mais que o tribunal a fls. 20 reconheceu a invalidada do acto, pelo menos devido à falta de assistência por intérprete.

  8. Em 15.07.09 foi remetida ao ora Recorrente notificação para informar se concordava com a suspensão provisória do processo, notificação redigida em língua portuguesa, recepcionada por terceiro e que nunca chegou ao seu conhecimento.

  9. Uma vez mais, falece também neste concreto segmento a fundamentação do Tribunal recorrido na apreciação da nulidade invocada, pois que, pese embora, neste caso, se tratasse de uma nulidade sanável, nos termos do artigo 120.°, n.° 2, alínea c) do Código de Processo Penal, esta nulidade não se sanou por não verificação das condições previstas no n.° 1 do artigo 121.° do Código de Processo Penal e muito menos, conforme...

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