Acórdão nº 2254/10.5TBABF.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO MANUEL …..

, residente na Praceta ……., intentou, em 10.10.2010, no Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira contra PROMOÇÕES IMOBILIÁRIAS ……, com sede na Rua -------, acção declarativa com processo ordinário, através da qual pede:

  1. Se declare o Contrato Promessa de Compra e Venda celebrado entre Autor e Ré definitivamente incumprido por causa imputável, única e exclusivamente, a esta última.

  2. Se condene a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 201.115,32, acrescidos dos juros desde a citação até integral pagamento.

    Alegou, para tanto, que: 1.

    A Ré intitulou-se proprietária e legítima possuidora de um lote de terreno destinado a Construção, sito em Areias ……..

    1. Em 16 de Agosto de 1985, a Ré prometeu vender ao A. as fracções que na planta do edifício a construir correspondiam aos números 10 e 20, edifício esse a construir no referido lote de terreno; 3.

      Para tanto A. e R. celebraram os respectivos Contratos Promessa de Compra e Venda, sendo o valor acordado para a venda da fracção com o n°10, de 9.360.000$00 e da fracção com o número 20, de 10.800.000$00; 4.

      O A, entretanto pagou as quantias acordadas até finais de 1987; 5.

      A Escritura de Compra e Venda seria celebrada logo que as fracções estivessem registadas na Conservatória do Registo Predial e regularizadas nas finanças; 6.

      Em Maio de 1997, procedeu a Ré ao Registo das fracções e a partir daí o A. tudo fez para celebrar as respectivas escrituras de compra e venda, só que a R. sempre se recusou; 7.

      Em 2002 o A. chegou a marcar escritura de compra e venda no Cartório Notarial de Alverca do Ribatejo e a R. não compareceu; 8.

      A ré sempre foi alegando que faltavam acertar as contas, mas nunca se dispôs a tal.

    2. Em face dessa situação, o A. perdeu qualquer interesse na concretização do negócio, pelo que pretende a resolução do Contrato Promessa, cujo incumprimento se verifica por única e exclusiva responsabilidade da Ré.

    3. Deixando o Promitente Vendedor de cumprir as obrigações a que se vinculou, tem o contraente não faltoso o direito de receber o dobro das quantias entregues a titulo de sinal e pagamento do preço, ou seja, em €201.115,32 (€100.557,66 x2 ( 20.160.000$00 x 2).

      Citada, a ré apresentou contestação, excepcionando a nulidade de citação, a incompetência territorial do Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira, onde foi apresentada a acção e a prescrição do peticionado direito de indemnização pelo alegado incumprimento do contrato-promessa.

      Impugnou ainda, a ré, os factos alegados pelo autor na petição inicial, invocando, designadamente: 1.

      O A. apenas pagou à R. as quantias identificadas como sinal nos contratos-promessa, a saber, Esc. 1.500.000$00 relativamente à fracção 10 e Esc. 1.500.000$00 relativamente à fracção 20, na data de celebração dos contratos-promessa, tendo a R. dado a correspondente quitação nos próprios contratos; 2.

      O A. nunca pagou nenhum dos reforços de sinal nem o remanescente dos preços previstos nas cláusulas 2 de cada contrato; 3.

      As fracções prometidas vender encontram-se registadas na Conservatória do Registo Predial desde 15.10.1986 e inscritas na matriz desde 1987; 4.

      A R. celebrou várias escrituras de compra e venda de lojas no mesmo prédio onde se situam as lojas sub judice, ainda em 1986 e em 1987; 5.

      Desde meados de Outubro de 1986, que se poderiam ter celebrado as escrituras de compra e venda das fracções sub judice, caso estivessem reunidos os restantes requisitos previstos nos contratos-promessa, designadamente, caso o A. tivesse procedido ao pagamento dos reforços de sinal previstos, o que não sucedeu; 6.

      A R. por diversas vezes tentou contactar o A., a partir do momento em que este não procedeu ao pagamento dos reforços de sinal - o primeiro reforço vencia-se dia 30 de Outubro de 1985 - não o tendo nunca encontrado nem por qualquer modo conseguido contactar; 7.

      A única vez em que o A. contactou a R. foi através da carta datada de 23 de Setembro de 2002, em que aquele comunicava ter marcado a celebração de escritura para o dia 7 de Outubro seguinte; 8.

      É falso que a R. se tenha recusado a celebrar as escrituras prometidas apesar de o poder fazer, por estarem reunidos os requisitos contratuais de que dependia a celebração; 9.

      A R. não celebrou os contratos definitivos de compra e venda, nem compareceu no Cartório Notarial de Alverca no dia 7 de Outubro de 2002, porque era o A. quem se encontrava em incumprimento, ou, pelo menos, em mora; 10.

      Como se deixou dito, o A nunca pagou qualquer reforço de sinal nem o remanescente dos preços acordados, nem nunca se disponibilizou para o fazer; 11.

      Tratando-se de contratos bilaterais, a R. não tinha de cumprir a sua obrigação, enquanto o A. igualmente não cumprisse a sua; 12.

      Foi o A. quem não cumpriu a sua parte, pelo que igualmente lhe está vedado invocar a perda de interesse e requerer a resolução do contrato, como não tem direito a haver o dobro do sinal prestado, ao abrigo do preceituado no art. 442.°, n.° 2, do CCv.; 13.

      E seguramente nunca teria direito a receber o dobro de quantias que nunca pagou; 14.

      O A. apenas marcou e interpelou a R. para a celebração da escritura de compra e venda das fracções ….. do Centro Comercial ………. sito em ……, sendo que os contratos-promessa sub judice tinham por objecto a compra e venda das lojas n.°s 10 e 20, e estas deram origem às fracções autónomas designadas, respectivamente, pelas letras "AH" e "AS1"; 15.

      Tal significa, por um lado, que o A. interpelou a R. para celebrar uma escritura de compra e venda de uma fracção autónoma que não tinha prometido comprar, nem aquela lhe tinha prometido vender - a fracção AS2, correspondente à loja 21, nunca tendo o A. interpelado a R. para proceder à celebração da escritura de compra e venda da fracção correspondente à loja n.° 10, designada pelas letras "AH"; 16.

      O invocado direito do A. a receber uma indemnização da R. pelo alegado incumprimento do contrato-promessa relativo à loja n.° 10 (o que apenas por dever de patrocínio se refere, sem admitir), há muito se encontra prescrito, nos termos do art. 309.° do CCv.

      A ré deduziu ainda reconvenção, na qual invocou que o A., ao declarar a perda de interesse na celebração dos contratos-promessa e ao pedir a resolução dos mesmos se colocou em situação de incumprimento definitivo, constituindo-se a ré no direito de fazer suas as quantias recebidas a título de sinal.

      Pediu, por isso, a ré, que seja declarado o incumprimento definitivo dos mencionados contratos-promessa pelo autor, reconhecendo-se o direito...

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