Acórdão nº 2254/10.5TBABF.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | ONDINA CARMO ALVES |
Data da Resolução | 26 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO MANUEL …..
, residente na Praceta ……., intentou, em 10.10.2010, no Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira contra PROMOÇÕES IMOBILIÁRIAS ……, com sede na Rua -------, acção declarativa com processo ordinário, através da qual pede:
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Se declare o Contrato Promessa de Compra e Venda celebrado entre Autor e Ré definitivamente incumprido por causa imputável, única e exclusivamente, a esta última.
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Se condene a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 201.115,32, acrescidos dos juros desde a citação até integral pagamento.
Alegou, para tanto, que: 1.
A Ré intitulou-se proprietária e legítima possuidora de um lote de terreno destinado a Construção, sito em Areias ……..
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Em 16 de Agosto de 1985, a Ré prometeu vender ao A. as fracções que na planta do edifício a construir correspondiam aos números 10 e 20, edifício esse a construir no referido lote de terreno; 3.
Para tanto A. e R. celebraram os respectivos Contratos Promessa de Compra e Venda, sendo o valor acordado para a venda da fracção com o n°10, de 9.360.000$00 e da fracção com o número 20, de 10.800.000$00; 4.
O A, entretanto pagou as quantias acordadas até finais de 1987; 5.
A Escritura de Compra e Venda seria celebrada logo que as fracções estivessem registadas na Conservatória do Registo Predial e regularizadas nas finanças; 6.
Em Maio de 1997, procedeu a Ré ao Registo das fracções e a partir daí o A. tudo fez para celebrar as respectivas escrituras de compra e venda, só que a R. sempre se recusou; 7.
Em 2002 o A. chegou a marcar escritura de compra e venda no Cartório Notarial de Alverca do Ribatejo e a R. não compareceu; 8.
A ré sempre foi alegando que faltavam acertar as contas, mas nunca se dispôs a tal.
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Em face dessa situação, o A. perdeu qualquer interesse na concretização do negócio, pelo que pretende a resolução do Contrato Promessa, cujo incumprimento se verifica por única e exclusiva responsabilidade da Ré.
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Deixando o Promitente Vendedor de cumprir as obrigações a que se vinculou, tem o contraente não faltoso o direito de receber o dobro das quantias entregues a titulo de sinal e pagamento do preço, ou seja, em €201.115,32 (€100.557,66 x2 ( 20.160.000$00 x 2).
Citada, a ré apresentou contestação, excepcionando a nulidade de citação, a incompetência territorial do Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira, onde foi apresentada a acção e a prescrição do peticionado direito de indemnização pelo alegado incumprimento do contrato-promessa.
Impugnou ainda, a ré, os factos alegados pelo autor na petição inicial, invocando, designadamente: 1.
O A. apenas pagou à R. as quantias identificadas como sinal nos contratos-promessa, a saber, Esc. 1.500.000$00 relativamente à fracção 10 e Esc. 1.500.000$00 relativamente à fracção 20, na data de celebração dos contratos-promessa, tendo a R. dado a correspondente quitação nos próprios contratos; 2.
O A. nunca pagou nenhum dos reforços de sinal nem o remanescente dos preços previstos nas cláusulas 2 de cada contrato; 3.
As fracções prometidas vender encontram-se registadas na Conservatória do Registo Predial desde 15.10.1986 e inscritas na matriz desde 1987; 4.
A R. celebrou várias escrituras de compra e venda de lojas no mesmo prédio onde se situam as lojas sub judice, ainda em 1986 e em 1987; 5.
Desde meados de Outubro de 1986, que se poderiam ter celebrado as escrituras de compra e venda das fracções sub judice, caso estivessem reunidos os restantes requisitos previstos nos contratos-promessa, designadamente, caso o A. tivesse procedido ao pagamento dos reforços de sinal previstos, o que não sucedeu; 6.
A R. por diversas vezes tentou contactar o A., a partir do momento em que este não procedeu ao pagamento dos reforços de sinal - o primeiro reforço vencia-se dia 30 de Outubro de 1985 - não o tendo nunca encontrado nem por qualquer modo conseguido contactar; 7.
A única vez em que o A. contactou a R. foi através da carta datada de 23 de Setembro de 2002, em que aquele comunicava ter marcado a celebração de escritura para o dia 7 de Outubro seguinte; 8.
É falso que a R. se tenha recusado a celebrar as escrituras prometidas apesar de o poder fazer, por estarem reunidos os requisitos contratuais de que dependia a celebração; 9.
A R. não celebrou os contratos definitivos de compra e venda, nem compareceu no Cartório Notarial de Alverca no dia 7 de Outubro de 2002, porque era o A. quem se encontrava em incumprimento, ou, pelo menos, em mora; 10.
Como se deixou dito, o A nunca pagou qualquer reforço de sinal nem o remanescente dos preços acordados, nem nunca se disponibilizou para o fazer; 11.
Tratando-se de contratos bilaterais, a R. não tinha de cumprir a sua obrigação, enquanto o A. igualmente não cumprisse a sua; 12.
Foi o A. quem não cumpriu a sua parte, pelo que igualmente lhe está vedado invocar a perda de interesse e requerer a resolução do contrato, como não tem direito a haver o dobro do sinal prestado, ao abrigo do preceituado no art. 442.°, n.° 2, do CCv.; 13.
E seguramente nunca teria direito a receber o dobro de quantias que nunca pagou; 14.
O A. apenas marcou e interpelou a R. para a celebração da escritura de compra e venda das fracções ….. do Centro Comercial ………. sito em ……, sendo que os contratos-promessa sub judice tinham por objecto a compra e venda das lojas n.°s 10 e 20, e estas deram origem às fracções autónomas designadas, respectivamente, pelas letras "AH" e "AS1"; 15.
Tal significa, por um lado, que o A. interpelou a R. para celebrar uma escritura de compra e venda de uma fracção autónoma que não tinha prometido comprar, nem aquela lhe tinha prometido vender - a fracção AS2, correspondente à loja 21, nunca tendo o A. interpelado a R. para proceder à celebração da escritura de compra e venda da fracção correspondente à loja n.° 10, designada pelas letras "AH"; 16.
O invocado direito do A. a receber uma indemnização da R. pelo alegado incumprimento do contrato-promessa relativo à loja n.° 10 (o que apenas por dever de patrocínio se refere, sem admitir), há muito se encontra prescrito, nos termos do art. 309.° do CCv.
A ré deduziu ainda reconvenção, na qual invocou que o A., ao declarar a perda de interesse na celebração dos contratos-promessa e ao pedir a resolução dos mesmos se colocou em situação de incumprimento definitivo, constituindo-se a ré no direito de fazer suas as quantias recebidas a título de sinal.
Pediu, por isso, a ré, que seja declarado o incumprimento definitivo dos mencionados contratos-promessa pelo autor, reconhecendo-se o direito...
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