Acórdão nº 1713/14.5YLPRT.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelTERESA SOARES
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1. J... e mulher, M..., intentaram procedimento especial de despejo (PED), de acordo com o disposto nos artigos 15.° e seguintes da Lei n.° 6/2006, de 27 de fevereiro (NRAU, com a redação dada pela Lei n.° 31/2012, de 14 de agosto), contra I..., com vista à desocupação da fração autónoma (locada) designada pela letra "L", correspondente ao 3.° andar esquerdo do prédio urbano sito na rua Duarte Gaivão, n.° 6, em Lisboa, e ao pagamento de rendas em divida e juros no montante global de € 2 773,17).

Alegaram que a renda fixada nos termos da lei aplicável é de €422,79, mas a Ré só vem pagando mensalmente € 207,00, ficando mensalmente em dívida a diferença de € 215,79, o que originou a resolução do contrato de arrendamento subjacente aos autos, através de notificação judicial avulsa operada.

  1. Notificada do requerimento de despejo, a Ré apresentou oposição, que não veio a ser atendida, com fundamento em não ter sido atempadamente efectuado o pagamento da caução respectiva.

  2. Foi proferida a decisão seguinte: “O Tribunal ordena a desocupação do locado, permitindo aos Autores proceder à desocupação imediata do imóvel arrendado subjacente aos autos (fração autónoma designada pela letra "L", correspondente ao 3.° andar esquerdo do prédio urbano sito na rua Duarte Gaivão, n.° 6, em Lisboa, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 486, da freguesia de São Domingos de Benfica), se necessário, com recurso ao auxílio das autoridades policiais competentes, por força da legítima resolução contratual operada através de notificação judicial avulsa em 25 de março de 2014, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 1083.°, n.° 3, do Código Civil.

    A presente decisão judicial para desocupação do locado permitirá aos Autores, ainda, iniciar o processo de execução para cobrança das rendas vencidas e vincendas até à entrega do locado, encargos e/ou outras despesas, bem como juros de mora devidos, calculados à taxa supletiva legal de 4 % até integral pagamento, totalizando o montante de € 2 773,17 até à data do requerimento de despejo.” 4. Desta decisão recorre a R. alegando, com as seguintes conclusões: 1- O tribunal tomou conhecimento oficiosamente, como lhe competia, da validade formal do contrato, existência e vencimento da obrigação; 2 - Os AA. alegaram que no decorrer da acção de despejo que correu termos pela 2.ª Secção do 4° Juízo sob o n.º821/07.3TJLSB encetaram um processo de aumento de rendas que nunca foi concluído; 3 - Os termos do acordo de transacção são claros no sentido de que a fixação da renda em e 200,00, actualizada nos termos legais (à época, os termos legais não podiam ser outros que não os do NRAU) foi a causa de já não se ter mais concluído o aumento (também nos termos do NRAU) encetado.

    4 - Consequentemente, o contrato sub judice estava já submetido ao NRAU desde 2010 (data da transacção), pelo que não se lhe pode aplicar o disposto nos artigos 26° a 37° do NRAU, versão de 2012.

    5 - E assim sendo não existia nem existe a obrigação resultante do aumento de renda mencionado no doc. 4 junto com a notificação judicial avulsa pela qual os AA. "resolveram" o contrato, junta aos autos com o requerimento de despejo.

    6 - O que o tribunal deveria ter constatado, declarando consequentemente a improcedência do despejo.

    Foram violados o art° 15°, n° 7, e os artigos 26° a 37° do NRAU, entre outros que o douto tribunal ad quem possa vir a suprir.

    Termos em que deve ser dado provimento ao presente...

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