Acórdão nº 100595/13.2YIPRT.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelROSA RIBEIRO COELHO
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – O A intentou contra a R requerimento de injunção onde, invocando ser a requerida fiadora num contrato de arrendamento celebrado entre o requerente, como locador, e S Lda como locatária, e ter o locado sido entregue ao senhorio com diversas rendas não pagas, exige à requerida o pagamento da quantia de € 13.199,12, relativa a rendas, acrescida de juros vencidos no valor de € 1.554,96.

A ré deduziu oposição, além do mais, invocando a nulidade da fiança, por no contrato, que se limitou a assinar, não ter assumido responsabilidade pelo pagamento das quantias devidas pela inquilina.

Após resposta do autor, realizou-se a audiência de julgamento e foi proferida sentença onde se fixou a matéria de facto tida como provada e se absolveu a ré do pedido.

Apelou o autor, tendo apresentado alegações onde pede a revogação da sentença e a sua substituição por decisão que condene a ré no pedido, formulando para tanto as conclusões que passamos a transcrever:

  1. Concluindo quando à impugnação do julgamento respeitante à matéria de facto: 1) Considerando os documentos juntos aos autos, nomeadamente as certidões da matrícula da sociedade S Lda e a certidão de nascimento de IA, o autor aqui recorrente requer que seja dado por provado: A inquilina S Lda encontra-se desde 17 de Fevereiro de 2012 com a matrícula comercial cancelada, após ter sido declarada insolvente e ter sido dissolvida e liquidada.

    A mesma sociedade teve unicamente como gerentes IA e TO, que também eram titulares da totalidade do capital social.

    Foram estas duas pessoas que, pela referida sociedade, assinaram o contrato de arrendamento de fls. … .

    A mencionada IA é filha da contestante R A ré (..) assinou o contrato, em causa, na qualidade de fiadora, surgindo o seu nome, morada e outros meios de identificação no cabeçalho do contrato e a sua assinatura após a palavra “fiador” e às assinaturas das legais representantes da sociedade inquilina.

    2) Considerando a globalidade dos curtos depoimentos prestados na audiência de discussão e julgamento, conforme a acta, realizada a 6 de Maio de 2014, nomeadamente do autor (..) e da testemunha por este arrolada MR, cujos depoimentos estão gravados, no competente sistema de gravação da audiência, respectivamente, no tempo “7 minutos e 21 minutos a 21 minutos e 06 segundos” e no tempo “22 minutos e 06 segundos a 35 minutos e 09 segundos”, e bem assim, a ausência de qualquer contra prova ou mesmo negação formal dos factos, o autor aqui recorrente requer que seja dado por provado: Foi condição para a celebração do contrato de arrendamento em causa nos autos que a sociedade inquilina tivesse um fiador como garante das suas obrigações.

    Na fase pré negocial a sócia gerente IA indicou que a sua mãe poderia ser fiadora, o que esta aceitou, dando os seus elementos de identificação e comparecendo à assinatura do contrato e assumindo o apoio à iniciativa comercial da sua filha e da sua sócia, esta última também pessoa do relacionamento pessoal da fiadora.

    Factor relevante para a escolha do locado foi a proximidade deste para com a residência da fiadora, pouco mais de cem metros, de modo a existir um apoio mútuo entre as referidas mãe e filha.

  2. Concluindo quando à aplicação do direitos aos factos 3) A ré (..) ao colocar a assinatura no contrato celebrado, na qualidade de fiadora, assumiu responder pelas obrigações da sociedade inquilina, tendo a obrigação o conteúdo que decorre da aplicação das normas legais, onde se inclui a obrigação de pagamento das rendas vencidas e não pagas e referidas na petição inicial e no ponto 4 dos factos provados na sentença em crise.

    4) A defesa da ré (..) ao negar ser fiadora das obrigações de uma inquilina, quando figura no contrato de arrendamento e assinou nessa qualidade de fiador e considerando ainda os factos supra referidos e que se pretende ver aditados aos restantes quatro factos dados por provados na instância recorrida, viola de modo grave e intolerável a boa fé que se impõe a qualquer parte na formação, celebração e execução de um contrato, obrigando à intervenção da norma do artigo 334 do Código Civil, pois é manifesto que a defesa excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo...

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