Acórdão nº 1958/14.8YLPRT.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL FONSECA
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa 1. RELATÓRIO Em 6 de Junho de 2014 a A apresentou contra o R, no BNA, pedido de despejo da fracção correspondente ao 1º esquerdo do prédio sito no nº (...) invocando falta de pagamento da renda actualizada (de 195,32€) referente aos meses de Novembro de 2013 e seguintes, tendo o contrato sido resolvido por notificação judicial avulsa realizada em 27-02-14.

Citado em 01-07-14, o réu deduziu oposição, excepcionando a mora do credor (e/ou abuso de direito) no recebimento de rendas, a inexigibilidade da recuperação do valor da renda calculada e irregularidades do procedimento de actualização da renda.

A autora respondeu às excepções invocando a falta do documento comprovativo do pagamento da caução a que alude o art. 15º-F do NRAU e Portaria nº 9/2013 de 10 de Janeiro (art. 10º).

Realizada audiência de discussão e julgamento, proferiu-se sentença que concluiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, julga-se improcedente o pedido de despejo.

Custas pela A. (CPC 527º).

Registe e notifique”.

Não se conformando a autora apelou formulando as seguintes conclusões: “ 1ª No Procedimento Especial de Despejo (P.E.D.), previsto nos artigos 15º e seg. do NRAU, aprovado pela Lei nº 6 / 2006 de 27 de Fevereiro, revista e alterada pela Lei n º 31 / 2012 de 14 de Agosto (doravante designada por NRAU), constitui condição de admissibilidade da oposição do requerido a junção aos autos documento comprovativo do pagamento da caução previsto no art. 15º-F, 3 do NRAU.

  1. Não se mostrando paga a caução, a oposição tem-se por não deduzida, nos termos do referido art. 15º-F, 4 do NRAU.

  2. O comprovativo do pagamento do pagamento da caução a que alude o mencionado artigo 15º-F, 3 e 4 do NRAU, deve ser comprovado no P.E.D., independentemente de ter sido ou não deferido ou não o pedido de apoio judiciário, tal como veio a ser regulamentado e esclarecido na Portaria n º 9/2013 de 10 de Janeiro, no seu artigo 10º, 2.

  3. A Portaria nº 9 / 2013 de 10 de Janeiro, apenas regulamentou diversas normas de procedimento, relativas ao P.E.D., nomeadamente o pagamento da caução a que alude o art. 15º-F, 3 e 4 do NRAU, seguindo na esteira do que se encontra previsto, aliás, no referido art. 15º-F, 3 in fine.

  4. Ao contrário do que se afirma na douta sentença recorrida esta Portaria não revogou (nem podia revogar) o NRAU, pois não foi essa a intenção do legislador, outrossim, repete-se, o tão somente de regulamentar diversos procedimentos processuais do referido NRAU.

  5. O pagamento da caução previsto no art. 15º-F, 3 e 4 do NRAU, regulamentado na Portaria 9 / 2013 de 10d e Janeiro, não é um acto administrativo, como se diz na douta sentença apelada, não se podendo confundir tal pagamento, com a concessão do pedido de apoio judiciário, este, sim um processo meramente administrativo.

  6. O documento comprovativo do pagamento da caução deve ser junto com a oposição, independentemente de ter sido concedido o apoio judiciário.

  7. A caução destina-se a garantir a posição do senhorio, requerente, e não se mostrando paga, nem junto o respectivo comprovativo de pagamento com a oposição, esta não poderia ter sido admitida, o que equivale a dizer, que no decorrer do P.E.D. no mínimo, deveria ter sido desentranhada, com as consequências legais que daí adviriam.

  8. Independentemente desta circunstância, a douta sentença apelada, enferma de outro erro, qual seja o de entender que no decurso da actualização da renda mensal, impedir que o senhorio, possa exigir as recuperações de renda a que tem direito.

  9. O DL nº 158/2006 de 8 de Agosto prevê no seu art. 19º-A, a transitoriedade da admissibilidade do senhorio poder promover a recuperação dos valores da renda mensal actualizada, desde que tais factos decorram durante os anos de 2012 e 2013.

  10. Com efeito, o art. 19º-A do DL nº 158 / 2006 de 8 de Agosto, nos seus números 3, 4 e 9, admitem, sem qualquer dúvida tal recuperação no valor da nova renda, de acordo com os critérios previstos na referida norma.

  11. Decorrendo a actualização durante o ano de 2013, tendo em conta que o documento definitivo com o valor do RABC do requerido, inquilino, se refere aos seus rendimentos e do agregado familiar do ano de 2012, está preenchido o condicionalismos previsto, no art. 19º-A, 9 do DL 158 / 2006 de 8 de Agosto, permitindo ao senhorio proceder à recuperação dos valores das rendas.

  12. Admitindo, por absurdo, sem todavia conceder, que à senhoria lhe era vedada a possibilidade de proceder à recuperação do aumento do valor da renda tal como se encontra previsto no art. 19º-A, 3 do DL 158 / 2006 de 8 de Agosto – o que já vimos que não – é patente e manifesto que o recorrido nem sequer procedeu ao pagamento do valor da nova renda de € 195,25, nem sequer o depositou, estando a depositar na C.G.D. a quantia de € 57,00, referente à renda antiga.

  13. Não pagando, nem depositando o valor da nova renda, nem sequer tendo depositado a indemnização a que alude o art. 1041º, 1 do C. Civil, o recorrido entrou em mora.

  14. O equivale a dizer que, não fez caducar o direito de resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas, como impõe o art. 1048º, 1 do C. Civil.

  15. A própria sentença apelada aborda esta circunstância, ao afirmar que: «…o contrato se mantém em vigor (sem prejuízo do direito do A.a receber o valor da diferença entre a renda depositada pelo R e a que é devida).». (sublinhado nosso).

  16. Ora, se assim fosse, fazia-se tábua rasa dos art. 1041º, 1 e 1048º 1 ambos do C.Civil.

    18º Existe, pois, mora do devedor e não do credor.

  17. A douta sentença apelada violou, pois, entre outros, o artigo 15º-F, 3 e 4 do NRAU, o art.10º, 2 da Portaria n º 9 / 2013 de 10 de Janeiro, o art. 19º-A, 1, 3, 4 e 9 do DL nº 158 / 2006 de 8 de Agosto (alterado pelo DL nº 266-C / 2012 de 31 de Dezembro) e os art. 1041º,1 e 1048º, 1 ambos do Código Civil.

  18. Deverá, pois, ser revogada e substituída por melhor, qual seja a de julgar procedente o pedido de despejo formulado pelo recorrente ao abrigo do P.E.D., com as legais consequências.

    Assim decidindo, Venerandos Desembargadores, uma vez mais se fará a esperada e costumada JUSTIÇA!” O réu apresentou contra-alegações.

    Cumpre apreciar.

    1. FUNDAMENTOS DE FACTO A primeira instância deu por assente a seguinte factualidade: 1 - Em 9 de Fevereiro de 1966 JR e o ora réu assinaram o “Arrendamento” junto a fls 44-45 (cujo teor se dá aqui por reproduzido).

      2 - Em 26 de Janeiro de 1979 JR declarou vender (com reserva de usufruto para si) a JJ o prédio descrito na C.R.P. de Oeiras com o nº (...) - tendo JJ declarado aceitar a venda (fls 49 a 51).

      3 - Em escritura pública de “habilitação” outorgada em 10 de Abril de 1987 (fls 53 a 55) foi declarado que JJ faleceu em 16 de Fevereiro de 1986, e que deixou como únicos herdeiros a viúva ora A. e a filha MD.

      4 - Em 18 de Maio de 2013 a autora enviou ao réu – que a recebeu em 19-V-13 -, a carta junta a fls 30 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – onde se lê: “(…) a renda mensal (…) é atualizada dos actuais 57 euros para 206,50 Euros a partir da que se vencer no próximo mês de Julho de 2013 com referência a Agosto de 2013, por aplicação do 1/15 valor do valor patrimonial do locado.

      Valor patrimonial do locado 37.170,00 Euros Valor da renda anual 2.478,00 (…).”.

      5 - Em 4 de Junho de 2013 o réu enviou à autora (representante da herança de JJ) a carta junta a fls 31-32 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – onde se lê: “(…) 1 – Oponho-me ao valor da renda proposto naquela comunicação propondo (…) o valor de renda anual no montante de 960,00 euros; (…).

      Aproveito para informar que tenho oitenta e dois anos de idade, conforme Certidão de Nascimento que anexo (…).

      Por outro lado o RABC do meu agregado familiar é inferior a cinco RMNA aguardando a emissão do respectivo documento pelos Serviços de Finanças (…).”.

      6 - Em 25 de Junho de 2013 a autora enviou ao réu a carta junta a fls 33 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – onde se lê: “(…) a renda será fixada com base na percentagem do seu rendimento se me entregar a respectiva certidão das Finanças dentro do prazo legalmente estabelecido para esse efeito. (…).”.

      7 - Em 2 de Agosto de 2013 o Advogado do réu enviou à autora a carta junta a fls 35-36 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – com cópia da certidão emitida em 1-VIII-13 pela A.T.A., onde refere que o RABC do agregado familiar do R. foi de 13.787,22€ em 2012.

      8 - Em 3 de Setembro de 2013 a autora enviou ao réu a carta junta a fls 37 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – onde se lê: “(…) tendo em conta que o seu rendimento mensal é de € 1148,94, a renda (…) passará a ser de € 195,32 mensais (€1148,94X17%) a partir da que se vencer no dia 1 de Novembro de 2013.

      Nos termos do disposto nos artigos 19º-A 3 e 4 do DL nº 266-C/2012 de 31 de Dezembro, o montante a pagar a título de recuperação do aumento do valor da renda calculada, é de 97,66 durante quatro meses, sendo que no quinto mês (Março de 2014) o montante da renda será de € 222,64 (€ 195,32+27,32).

      Assim, o montante da nova renda mensal será de € 292,98, referente às que se vencerem no dia 1 de novembro a 1 de Fevereiro de 2014 (inclusive).

      A renda que se vencer no dia 1 de Março de 2014, será e € 222,64 e as seguintes serão do montante de € 195,32 durante o período de cinco anos, (…).”.

      9 - O réu não pagou os valores supra – tendo depositado mensalmente na C.G.D. a quantia de 57€ (fls 11 a 13).

      10 – Desde o início do contrato foi sempre o senhorio, ou um seu procurador, que procedeu ao recebimento da renda junto do ora réu.

      11 – Em meados de Novembro de 2013 o representante da autora deslocou-se ao locado para receber a “renda actualizada” – tendo o ora réu. recusado pagar tal valor.

      12 – A partir da data supra, ninguém se deslocou ao locado para receber a renda do réu.

      13 - Em 13 de Janeiro de 2014 a autora enviou ao réu a carta junta a fls 38 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – onde se lê: “(…) Aproveito ainda...

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