Acórdão nº 175/13.9TMPDL-B.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelDINA MONTEIRO
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO Por acordo homologado em 11 de Junho de 2013, foi fixado regime de exercício das responsabilidades parentais relativas aos menores LC, nascida a 06 de Dezembro de 1996, DC, nascida a 28 de Março de 1999, MC, nascido a 21 de Setembro de 2003, NC, nascida a 6 de Novembro de 2007 e SC, nascida a 09 de Agosto de 2009, nele se estabelecendo que o progenitor, MPC, ficaria obrigado a entregar a beneficio dos menores uma prestação alimentar de 150,00 € (30,00 € por cada menor), actualizável anualmente segundo a inflação.

Por não pagar prestações, veio a progenitora das crianças, ASC, solicitar a cobrança coerciva dos montantes em falta e, sendo impossível, requereu a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, pretensão renovada pelo Ministério Público, face à declaração de incobrabilidade dos alimentos em dívida, de harmonia com o disposto no artigo 189° da O.T.M.

Após a realização das competentes diligências, foi proferida sentença que determinou que “o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores passe, em substituição do progenitor faltoso, a assegurar o pagamento da quantia mensal de quatrocentos euros a título de alimentos aos menores LC, nascida a 06-12-1996, DC, nascida a 28-03-1999, MC, nascido a 21-09-2003, NC, nascida a 6-11-2007 e SC, nascida a 09-08-2009, filhos de MPC e de ASC, e residentes com a mãe, na Rua (...), devendo a prestação ser entregue àquela e ser paga a partir do mês subsequente ao da notificação desta decisão e depois e enquanto se mantiver ser actualizada anualmente, em Dezembro, segundo o índice de inflação mais baixo apurado pelos serviços oficiais de estatística para a RAA”.

Inconformado com o assim decidido, o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores interpôs recurso de Apelação, no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da douta decisão que decide pela atribuição da prestação de alimentos a assegurar pelo FGADM em substituição do devedor incumpridor por valor superior ao fixado para aquele.

  1. A obrigação do FGADM é a de assegurar/garantir os alimentos devidos a menores e não o de substituir a obrigação alimentícia que recai sobre o obrigado a alimentos e nesse sentido a letra da lei aponta no sentido de que o FGADM apenas garante o pagamento dos alimentos judicialmente fixados.

  2. No caso em apreço ao progenitor devedor e por acordo homologado em 11 de junho de 2013 foi fixada uma prestação no valor mensal de €30,00 (trinta euros) para cada um dos menores da causa, o que perfaz a quantia total global de € 150,00 (cento e cinquenta euros) mensais.

  3. Sucede porém que, e como consta na douta decisão que ora se recorre, o Tribunal "a quo"...

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