Acórdão nº 3201/08.OTVLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelROSA RIBEIRO COELHO
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – A A intentou contra a R a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum ordinário, pedindo a condenação desta, por ofensa ao seu direito de propriedade sobre prédio que identifica, a: - remover a "Pala de Vidro" existente no prédio da ré; - reparar a fissuração no "Prédio da Autora"; - reparar a impermeabilização nos muros de ligação entre os prédios; - remover a barreira que colocou ao nível dos terraços; - remover a "Cabine do Contador”.

Alega, em síntese, ser dona de prédio urbano, sito em Lisboa, imóvel confinante com prédio pertencente à ré e cuja construção e caraterísticas ofendem o seu direito nos termos que expõe.

Houve contestação e, realizado o julgamento, foi proferida decisão sobre a matéria de facto, seguindo-se sentença que, julgando a ação parcialmente procedente: a) Condenou a ré a reparar a fissuração no "Prédio da Autora" e a reparar a impermeabilização nos muros de ligação entre os prédios; b) Absolveu a ré dos pedidos de remoção da "Pala de Vidro" e da barreira que colocou ao nível dos terraços.

  1. Julgou inútil o pedido de remoção da "Cabine do Contador” por a mesma ter sido, entretanto, destruída.

Contra ela apelou a autora, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões: 1. A barreira que a Recorrida colocou no seu prédio estabelece uma obstrução visual a partir do terraço do prédio da Recorrente (…), pois deixa de se aceder a uma vista privilegiada, dada a altura do imóvel, sobre uma considerável zona de Lisboa.

  1. A barreira que a Recorrida construiu viola assim o direito de propriedade da Recorrente previsto no artº. 1305 do Códº. Civil.

  2. A Recorrida edificou o seu prédio bem sabendo, ou não podendo ignorar, que iria violar o direito de propriedade da Recorrente.

  3. Cabia à Recorrida provar que tal construção justificava a amputação do direito de propriedade da Recorrente.

  4. O que a Recorrida não fez.

  5. Pelo que deve ser condenada a remover a barreira que colocou ao nível dos terraços.

  6. A sentença violou, entre outros, os arts. 334, 1305, 1360 e 1362, todos do Códº. Civil.

    Teve-se notícia de que a ré fora declarada insolvente por sentença de 4.12.2013, já transitada em julgado.

    Caducada a procuração que a ora insolvente outorgara ao seu Mandatário, o administrador da insolvência, embora notificado para o efeito, não veio constituir novo advogado.

    Não houve contra-alegações.

    Dispensados os vistos, cumpre decidir.

    II – Os factos julgados como provados são os seguintes: 1. O prédio urbano sito na Avenida ..., em Lisboa, encontra-se descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º …, da freguesia de São João de Brito, e inscrito a favor da Autora.

  7. O prédio urbano sito na Avenida ..., em Lisboa, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º …, da freguesia de São João de Brito, é imediatamente contíguo a um edifício construído pela Ré, sito na Avenida …, em Lisboa.

  8. O prédio urbano sito na Avenida …, em Lisboa, apresenta na sua fachada Poente uma "Pala de Vidro" sobre o piso de entrada do edifício que...

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