Acórdão nº 697/11.6TJLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelANABELA CALAFATE
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório J... e S..., B... e C... instauraram acção declarativa sob a forma de processo sumário contra D... SA, S... LDA E BANCO ..., SA, pedindo:

  1. Seja considerada por tempestiva e lícita a revogação da proposta de adesão ao Contrato nº 10P130301C, referenciado no doc. 5, e em consequência, que lhes sejam reembolsadas todas as quantias despendidas até ao momento, no valor de 2090 euros, assim como todas as demais prestações vincendas que forem liquidadas, na sequência do contrato de empréstimo bancário outorgado com a R. Banco ... SA, aludido nos docs 6, 7 e 8.

    Sem conceder, por mera cautela e dever de patrocínio b) O Contrato nº 10P13030C, referenciado no doc. Nº 5, deverá ser objecto de anulação, ao abrigo do consignado no nº 1 do art. 253º do CC, e em consequência, mais deverão ser reembolsados de todas as quantias despendidas até ao momento, no valor de 2090 euros, assim como, de todas as demais prestações vincendas que forem liquidadas, na sequência do contrato de empréstimo bancário outorgado com o Banco ..., SA, aludido nos docs 6, 7 e 8.

    Alegaram, em síntese: - em Fevereiro de 2010 o A. B... participou num passatempo “online” designado “Ganhe um fim-de-semana de sonho”, tendo sido depois contactado para usufruir dum prémio no empreendimento turístico “Ponta Grande Resort”; - os AA deslocaram-se ao “Ponta Grande Resort” como combinado, e no dia 13/03/2010, após uma apresentação e uma visita guiada, considerando as condições propostas e a explicação que lhes foi ministrada, assinaram um Contrato de Adesão (doc. 5), o qual assentava, além do mais, no pagamento de uma taxa de admissão como associado no valor de 11.400 € e de uma quota anual de 388,25 € e no direito a usufruírem de duas semanas por ano naquele empreendimento turístico; - assinaram também uma proposta de crédito ao C... SA e outros documentos que lhes foram apresentados; - foram enganados pelo indivíduo que se apresentou como colaborador do “Ponta Grande Resort” e lhes explicou os termos do contrato, pois disse-lhes que só teriam de pagar 3900 € por recurso ao crédito, em prestações mensais de 65 € durante 60 meses se durante este prazo cedessem, anualmente, o direito a uma das duas semanas a favor do “Ponta Grand Resort”, que por sua vez o cederia a terceiros; - na verdade, depois de terem recebido o plano de pagamentos remetido pelo C..., datado de 06/04/2010, informando da aprovação do crédito e indicando prestações mensais de 190 euros, procuraram saber qual a razão da discrepância entre as condições que lhes tinham sido transmitidas por aquele indivíduo e tal plano de pagamentos, e só então leram um «Memorando de compreensão» que tinham assinado sem ler e lhes foi enviado pelo “Ponta Grand Resort” e que contrariava o que havia sido anunciado verbalmente pelo referido indivíduo; - esse «Memorando de compreensão» é indispensável para a apreensão das condições do contrato; - nessa sequência, de imediato os AA procederam à revogação da proposta de adesão; - os AA têm continuado a pagar as prestações do empréstimo ao C....

    * Apenas contestou o R. Banco ... SA, pugnando pela improcedência da acção e alegando, em resumo: - os AA têm vido a cumprir o contrato de crédito, pagando as prestações acordadas e nunca antes solicitaram a revogação da declaração negocial prestada aquando da outorga do contrato de crédito, pelo que ao instaurarem a presente acção estão a agir em abuso do direito; - os AA celebraram o contrato de crédito depois de terem analisado as condições gerais e particulares inerentes ao financiamento, tendo acordado no reembolso do seu valor através de 60 prestações mensais de 190 € cada; - os AA foram elucidados de todas as condições gerais e particulares constantes do contrato de prestação de serviços e do contrato de crédito; - os contratos não foram resolvidos dentro do prazo legalmente previsto.

    * Os AA responderam à contestação invocando, em síntese, que têm cumprido os contratos porque não foi possível proceder à sua resolução consensualmente e por isso não litigam em abuso do direito.

    * Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença em que se decidiu julgar a acção procedente nestes termos: «

    1. Declarar nulo, nos termos do artigo 12º/1 do Decreto- Lei nº 359/91, de 21 de Setembro o contrato de aquisição de férias celebrado com adesão ao clube Ponta Grande Vacation Club.

    2. Declarar nulo, nos termos dos artigos 6º/1 e 7º/1 e 4, ambos do Decreto-Lei nº 359/2001, de 21 de Setembro, o contrato de crédito associado ao contrato nº 10P130301C, no qual se declara que a Ré C... SA financia a aquisição da alínea A) e que os Autores pagariam em 60 prestações, de € 190 cada uma (fls. 102-106).

    3. Condenar a 3ª Ré a proceder à restituição aos Autores da importância pecuniária de € 7.247,50, por referência ao período compreendido entre 7.V.2010 e 7.VI.2013, e bem assim das prestações entretanto vencidas e liquidadas pelos Autores.».

      * Inconformado, apelou o R. Banco ..., SA, e tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: I. Os Autores, aqui Recorridos, propuseram a presente acção de cuja Sentença se recorre, alegando em síntese ter celebrado um contrato de prestação de serviço com a D..., S.A e S..., Lda.

      1. Como meio de pagamento desse contrato, celebraram um outro contrato, agora de crédito, com o Banco ..., S.A., aqui Recorrente, ambos em 13-03-2010.

      2. Alegaram que o comercial da S..., que lhes apresentou o produto, Sr. J... (3.ª testemunha no processo), tinha feito um acordo com eles em que, apesar de constar no contrato de crédito e de adesão que assinaram que a prestação mensal seria de € 190,00, a mesma seria apenas de € 65,00 mensais, porquanto estes entregariam uma das duas semanas a que tinham direito, para que o Resort pudesse alugá-las e reverter parte do valor ao contrato.

      3. Indicaram como prova do alegado, pasme-se, duas familiares/amigas que não estiveram presentes na reunião em que alegadamente teria sido celebrado o referido acordo, mas que, segundo dizem, a primeira terá ido ter posteriormente com os mesmos ao local da reunião, e que, como de seguida os Autores “contou-lhe tudo”, passou a dominar os factos ocorridos na reunião.

      4. E a 2.ª testemunha dos Recorridos, que nem sequer ao local foi posteriormente, mas que segundo testemunhou, terá ajudado na elaboração de uma carta de reclamação e assistido ao desgosto de uma das Recorridas.

      5. A Sentença recorrida fez uma errónea apreciação dos factos e, mais grave, fez uma igual apreciação errónea na aplicação do Direito.

      6. O Recorrente não se conforma com a seguinte matéria de facto dada como provada: pontos 9, 10, 11, 12, 13, 17, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 31, 37, 38, 39 e 40, a qual deveria ter sido julgada não provada.

      7. Conforme ficou amplamente explanado supra, o Tribunal a quo, baseou a sua convicção nos depoimentos prestados pelas 1.ª e 2.ª testemunhas apresentadas pelos Recorrentes, respectivamente a irmã e uma amiga que é também colega de trabalho.

      8. Relembramos que o depoimento destas testemunhas, quanto às vicissitudes alegadamente ocorridas com a contratação foi totalmente indirecto, baseando-se apenas naquilo que lhes tinha sido transmitido pelos Recorrentes.

      9. Ou seja, não presenciaram qualquer facto, e como tal, não puderam depor sobre qualquer facto.

      10. Mas para o Tribunal a quo estes depoimentos mereceram credibilidade por entender que o depoimento da 3.ª testemunha, o Sr. J..., comercial do “Ponta Grande Resort”, não rejeitou os indícios daí extraídos.

      11. Mais fundamenta a sua convicção no suposto choque que uma das Recorridas teria tido ao receber o plano de pagamentos (que convenientemente foi recebido em plena festa de aniversário – como se ocorressem festas de aniversário no horário de expediente dos distribuidores de correio dos CTT… -, justificando assim a presença da testemunha nesse momento), e nos e-mails trocados entre os Recorridos e a 3.ª testemunha.

      12. Ora, como ficou claramente demonstrado, existe um vício lógico na fundamentação da Douta Sentença.

      13. É que, como ficou demonstrado ao longo de todo o depoimento da 3.ª testemunha, com as passagens e transcrições supra indicadas, e inclusive admitido pelo próprio Tribunal, esta testemunha não foi capaz de se recordar da situação fáctica em concreto, dos Recorridos e de qualquer negociação com os mesmos, isto apesar das inúmeras tentativas por parte dos Recorridos, que inexplicavelmente deveriam estar à espera que um comercial que lida com dezenas de pessoas por dia, se fosse lembrar de uma situação passada há 4 anos atrás.

      14. Naturalmente que não se lembrou, e portanto, todo o seu depoimento, que só foi longo devido às inúmeras tentativas dos Recorridos em confundir a testemunha em causa, foi feito à base daquilo que a testemunha sabia serem os procedimentos que ele e a empresa adoptavam na altura.

      15. Assim, e não tendo a testemunha prestado depoimento sobre qualquer facto, como é que o seu depoimento poderia rejeitar qualquer dos factos relatados (e não depostos porquanto não os presenciaram) pela primeira e segunda testemunha? XVII. E se nenhuma delas depôs sobre qualquer facto (porque não presenciaram nenhum), e não podendo a 3.ª testemunha deposto sobre qualquer facto por não se recordar, como é que foi possível provar algum facto, se sobre nenhum houve depoimento? XVIII. É incompreensível; mas além dos depoimentos, que, como já vimos, nada acrescentaram à descoberta da verdade material, aquela que se extrai de factos e não de impressões ou relatos, temos junto ao processo uma troca de e-mails entre a 3.ª testemunha e os Recorridos.

      16. Esta troca de e-mail, ao contrário do que inexplicavelmente foi lavrado na Sentença recorrida, não fazem qualquer referência à redução da prestação mensal, e muito menos faz o e-mail indicado no quesito 27 qualquer referência, directa ou indirecta, à redução para € 65,00, como também inexplicavelmente se pode ler na Sentença recorrida.

      17. ...

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