Acórdão nº 85/14.2TJLSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelCARLA MENDES
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes no Tribunal da Relação de Lisboa Foi instaurado Processo Especial de Revitalização (PER) por M... e J..., em virtude de se encontrarem em situação económica difícil.

Por despacho de 27/1/2014, foi nomeado Administrador Judicial provisório, fixado, em 20 dias, o prazo da reclamação de créditos, a contar da publicação do despacho no portal Citius (art. 17/D 2 Cire), determinado o encerramento das negociações no prazo de 6 meses, contados do termo do prazo para as impugnações (art. 17/D 5, e a suspensão de quaisquer acções para cobrança de dívidas – fls. 25 e 26 vol. I.

O Sr. Administrador Judicial Provisório juntou a lista provisória de créditos, actualizada, em 19/3/2104 – publicada no Citius, em 28/3/2014 – fls. 96 do I vol.

A C... deduziu impugnação à lista provisória de credores apresentada, solicitando a sua rectificação – fls. 99/100 I vol.

Os requerentes deduziram também impugnação à lista provisória, em 17/4/2014, que por extemporânea não foi considerada - fls. 132 e sgs. I vol. E fls. 335 vol. II.

O Sr. Administrador Judicial pronunciou-se no sentido de assistir razão à impugnante, juntando documentos comprovativos – fls. 156 e sgs. I vol.

Foi proferida decisão, em 3/6/2014, julgando procedente a impugnação – fls. 334 a 338 II vol.

Em 5/6/2014, o Sr. Administrador solicitou a prorrogação, por mais 30 dias, do prazo para a conclusão das negociações, ex vi art. 17 D Cire, atenta a complexidade da resolução dos assuntos – fls. 347/348 vol. II.

Não foi junto aos autos o acordo e a publicitação no Citius, em consonância com o art. 17 –D/ 5 Cire. Em 5/6/2014, veio a Caixa Geral de Depósitos informar que não obstante ter manifestado vontade de participar nas negociações, não foi contactada, nem lhe foi dado conhecimento de qualquer plano – fls. 350 II vol.

Por despacho, de 6/6/2014, foi o concedida a prorrogação do prazo – fls. 352 II vol.

Em 14/7/2014, a C... solicitou que fosse declarado o encerramento do processo, ex vi art. 17 - G/1 do Cire, por não aprovação de qualquer plano e que o Sr. Administrador informasse estarem ou não os devedores insolventes (art. 17 G/4 Cire) Alegou, em suma, que a lista provisória dos credores fora publicada no Citius em 28/3/2014 (art. 17 – D/3 Cire), tendo o prazo das impugnações terminado, em 4/4/2014.

O prazo foi prorrogado por 30 dias, tendo a requerente, como os demais credores, sido notificada, em 9/7/2014 (e-mail) do Plano apresentado pelos devedores a fim de procederem à sua votação.

Não obstante ter comunicado e manifestado vontade de participar nas negociações, nenhum contacto foi feito nesse sentido.

O prazo para a conclusão das negociações terminou em 3/7/2014 (art. 17 D Cire), data em que estavam decorridos 90 dias a contar do termo do prazo para as impugnações que ocorreu, em 4/4/2014, sem que tenha sido apresentado qualquer plano – fls. 361 a 362 II vol.

Responderam os requerentes pugnando pelo indeferimento – fls. 373 a 375 II vol.

Por despacho de 9/10/2014, a fls. 384, foi indeferido o requerimento efectuado pela C...

Em 28/10/2014, foi junto ao processo pelo Sr. Administrador Judicial a junção do Auto de Abertura dos Votos, aprovando o Plano de Recuperação por maioria dos votos – 79,73% dos votos emitidos – fls. 398 e sgs, vol. II.

Votaram contra os credores: B..., C... e C...

Após notificação Judicial, o Sr. Administrador veio juntar, em 10/11/2014, o Plano de Recuperação – fls. 426 e sgs. III vol.

Por sentença proferida, em 14/11/2014, o Plano de Recuperação foi homologado – fls. 481 a 484 III vol.

Inconformada, a C... apelou, formulando as conclusões que se transcrevem: 1ª – Entende a recorrente que a sentença de homologação do Plano de Revitalização apresentado e votado nos autos, não tomou em consideração que o processo enferma de nulidades insanáveis, cuja apreciação determinaria o imediato encerramento do Processo de revitalização, por falta de cabimento legal; 2ª – Com efeito, o plano de...

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