Acórdão nº 9083/11.7 TBCSC.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA PARDAL
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO.

F… intentou acção declarativa com processo ordinário contra J… e contra P…, alegando, em síntese, que em 20/09/2002 celebrou com a sociedade B…, Lda um contrato em que o autor se comprometeu a entregar-lhe a quantia total de 187 043,00 euros e a referida sociedade se comprometeu a usar esta quantia para adquirir um lote de terreno, onde construiria, à sua custa, um edifício, que seria vendido, sendo os proventos desta venda partilhados entre o autor e a B…, Lda.

Mais alegou que cumpriu a prestação a que se obrigou, entregando a quantia de 187 043,00 euros à B…, Lda, mas esta não cumpriu a sua parte no contrato, pois cedeu a sua posição contratual de compradora no contrato promessa de aquisição do terreno a outra sociedade que o veio a adquirir, não tendo sido devolvida a quantia prestada pelo autor, da qual se apropriaram os ora réus, sócios maioritários da B…, Lda, que foram sempre enganando o autor, garantindo-lhe sempre o primeiro réu que a aquisição do terreno por outra sociedade não prejudicaria o acordo que este celebrara com a B…, Lda e aprovando sempre o segundo réu este procedimento, assim cometendo ambos o crime de burla agravada e lhe causando prejuízos, que computa em 290 749,00 euros.

Concluiu, pedindo a condenação dos réus a pagar-lhe a referida quantia de 290 749,00 euros acrescida de juros contados desde a citação.

O réu P… contestou arguindo a sua ilegitimidade, pois nunca interveio no contrato celebrado entre o autor e a B…,Lda, nunca tendo sido gerente desta sociedade; por impugnação, alegou que desconhece o contrato invocado pelo autor, nunca tendo tido qualquer contacto com o autor ou recebido qualquer quantia prestada por este, desconhecendo por completo todas as negociações e conversas alegadas na petição inicial, bem como os invocados prejuízos.

Concluiu pedindo a procedência da excepção de ilegitimidade, ou, se assim não se entender, a improcedência da acção e, em qualquer caso, a condenação do autor, como litigante de má fé, em multa e indemnização ao contestante, designadamente na despesa de 15 000,00 euros com os honorários o seu mandatário.

O réu J… contestou alegando que não é parte no contrato celebrado entre o autor e a B…, Lda, tendo agido sempre em representação desta sociedade, nunca tendo usado em seu proveito a quantia entregue pelo autor, a qual foi depositada numa conta da B…, Lda, que veio a ceder a sua posição de adquirente do terreno a outra sociedade com o conhecimento e aceitação do autor, em virtude de ter decorrido muito tempo até o...

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