Acórdão nº 4548/08.0TBCSC.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | MARIA DA CONCEI |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.
I- Relatório: A A veio propor, em 16.6.2008, contra o R, acção declarativa de condenação sob a forma ordinária, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de € 47.267,92 (incluindo juros vencidos), bem como as quantias que entretanto se vencerem e, ainda, a pagar-lhe o montante de € 8.318,45 (incluindo juros vencidos) correspondente a metade do sinal por si pago ao promitente vendedor, quantias acrescidas de juros vincendos até integral pagamento. Invoca, para tanto e em síntese, que tendo A. e R. vivido em união de facto desde 1988 até Abril de 2000, adquiriram, por escritura pública de 11.12.1997, uma fracção autónoma na proporção de metade, constituindo-se então devedores ao Banco (...) da quantia de € 92.082,21 respeitante a dois empréstimos contraídos para aquisição e obras da fracção. Mais refere que se obrigaram ambos ao pagamento das prestações e amortizações mensais acordadas, encontrando-se actualmente em dívida ao Banco as quantias de € 39.509,86 e de € 33.385,68, respectivamente. Afirma que o R. apenas efectuou no ano de 1998 o pagamento de cinco prestações, e desde então nenhuma outra quantia entregou, tendo sido sempre a A. a amortizar os empréstimos, pelo que já pagou um total de € 77.179,43. Diz, ainda, que a A. pagou, em 30.6.1997, o valor de € 9.975,96 correspondente ao sinal e princípio de pagamento do preço da fracção. Conclui que o R. propôs em juízo uma acção de divisão de coisa comum respeitante ao mencionado imóvel sem assumir para com a A., como lhe competia, o pagamento de metade do referido sinal e de metade de todas as verbas pagas em exclusivo por esta ao Banco.
Na contestação o R. impugnou, em síntese, a factualidade alegada pela A., afirmando, no essencial, que fundando-se a causa na aplicação do instituto residual do enriquecimento sem causa, não se verificam os pressupostos desta figura, encontrando-se, além do mais, prescrito o direito da A. e sendo abusiva a sua invocação. Sustenta que viveram em comum até Outubro de 1998 (e não até Abril, como afirma a A.), sempre partilhando as despesas correntes, designadamente as mensalidades com os empréstimos bancários. Diz que quando o R. deixou de viver na casa dos autos, acordaram ambos que a A. continuaria a aí residir, desde que pagasse a totalidade das prestações referentes ao crédito bancário. Acresce que a utilização da fracção pela A. tem um valor patrimonial, pois se a mesma estivesse arrendada, A. e R. podiam cobrar uma renda não inferior a € 750,00 mensais, cabendo a cada um € 375,00. Pelo que, conclui, a A. tem vindo a enriquecer à custa do R.. Assim, a A. incorre em abuso de direito ao pedir o valor das prestações pagas após a cessação da união de facto, sendo que a maioria das prestações e os juros anteriores a 21.7.2008 se encontram prescritos, pois a união de facto cessou no ano 2000 e o prazo de três anos de prescrição da acção de enriquecimento sem causa inicia-se com o termo da vida em comum das partes. Pede a procedência das excepções e a improcedência da causa.
Na réplica, a A. respondeu à matéria de excepção arguida, esclarecendo que fundou o seu pedido, não no enriquecimento sem causa, mas no direito de regresso emergente da satisfação, que sozinha assegurou, de obrigações de natureza solidária assumidas por si e pelo R.. Mais afirma não ter alegado que tivesse vivido com o R. em economia comum e que jamais privou este de habitar a fracção, podendo o mesmo ali continuar a residir visto que o apartamento assim o permite.
A fls. 264 e ss., a A. suscitou o incidente de intervenção provocada do “Banco...
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