Acórdão nº 4548/08.0TBCSC.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DA CONCEI
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I- Relatório: A A veio propor, em 16.6.2008, contra o R, acção declarativa de condenação sob a forma ordinária, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de € 47.267,92 (incluindo juros vencidos), bem como as quantias que entretanto se vencerem e, ainda, a pagar-lhe o montante de € 8.318,45 (incluindo juros vencidos) correspondente a metade do sinal por si pago ao promitente vendedor, quantias acrescidas de juros vincendos até integral pagamento. Invoca, para tanto e em síntese, que tendo A. e R. vivido em união de facto desde 1988 até Abril de 2000, adquiriram, por escritura pública de 11.12.1997, uma fracção autónoma na proporção de metade, constituindo-se então devedores ao Banco (...) da quantia de € 92.082,21 respeitante a dois empréstimos contraídos para aquisição e obras da fracção. Mais refere que se obrigaram ambos ao pagamento das prestações e amortizações mensais acordadas, encontrando-se actualmente em dívida ao Banco as quantias de € 39.509,86 e de € 33.385,68, respectivamente. Afirma que o R. apenas efectuou no ano de 1998 o pagamento de cinco prestações, e desde então nenhuma outra quantia entregou, tendo sido sempre a A. a amortizar os empréstimos, pelo que já pagou um total de € 77.179,43. Diz, ainda, que a A. pagou, em 30.6.1997, o valor de € 9.975,96 correspondente ao sinal e princípio de pagamento do preço da fracção. Conclui que o R. propôs em juízo uma acção de divisão de coisa comum respeitante ao mencionado imóvel sem assumir para com a A., como lhe competia, o pagamento de metade do referido sinal e de metade de todas as verbas pagas em exclusivo por esta ao Banco.

Na contestação o R. impugnou, em síntese, a factualidade alegada pela A., afirmando, no essencial, que fundando-se a causa na aplicação do instituto residual do enriquecimento sem causa, não se verificam os pressupostos desta figura, encontrando-se, além do mais, prescrito o direito da A. e sendo abusiva a sua invocação. Sustenta que viveram em comum até Outubro de 1998 (e não até Abril, como afirma a A.), sempre partilhando as despesas correntes, designadamente as mensalidades com os empréstimos bancários. Diz que quando o R. deixou de viver na casa dos autos, acordaram ambos que a A. continuaria a aí residir, desde que pagasse a totalidade das prestações referentes ao crédito bancário. Acresce que a utilização da fracção pela A. tem um valor patrimonial, pois se a mesma estivesse arrendada, A. e R. podiam cobrar uma renda não inferior a € 750,00 mensais, cabendo a cada um € 375,00. Pelo que, conclui, a A. tem vindo a enriquecer à custa do R.. Assim, a A. incorre em abuso de direito ao pedir o valor das prestações pagas após a cessação da união de facto, sendo que a maioria das prestações e os juros anteriores a 21.7.2008 se encontram prescritos, pois a união de facto cessou no ano 2000 e o prazo de três anos de prescrição da acção de enriquecimento sem causa inicia-se com o termo da vida em comum das partes. Pede a procedência das excepções e a improcedência da causa.

Na réplica, a A. respondeu à matéria de excepção arguida, esclarecendo que fundou o seu pedido, não no enriquecimento sem causa, mas no direito de regresso emergente da satisfação, que sozinha assegurou, de obrigações de natureza solidária assumidas por si e pelo R.. Mais afirma não ter alegado que tivesse vivido com o R. em economia comum e que jamais privou este de habitar a fracção, podendo o mesmo ali continuar a residir visto que o apartamento assim o permite.

A fls. 264 e ss., a A. suscitou o incidente de intervenção provocada do “Banco...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT