Acórdão nº 1139/13.8TBOER-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | ROSA RIBEIRO COELHO |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – A Requerente, como preliminar da partilha a realizar nos autos de inventário à margem identificados, interpôs o presente procedimento cautelar contra os Requeridos, pedindo o decretamento do arrolamento de todos os bens móveis, contas bancárias e os cofres que identifica a fls. 7, al. e).
Alega, em síntese, que: - No dia 4.1.2011 faleceu (...), tendo-lhe sucedido como únicos herdeiros legitimários os seus quatro filhos, (...) e a aqui requerente; que a falecida deixou dois legados a terceiros e instituiu como herdeiras do remanescente da quota disponível, de todos os seus bens móveis e imóveis, em partes iguais, as suas filhas, A e H; - Em conta bancária sediada no Banco ... existiam, à data do óbito, €5.348,23 e à data da comunicação do óbito a conta encontrava-se saldada, tendo o respetivo saldo sido movimentado em proveito do requerido JE; - Noutra conta bancária verificou-se discrepância entre o saldo à data do óbito - €10.300,00 – e à data da comunicação do óbito - €2.200,00 –, esta movimentada em proveito de AP; - O testamenteiro informou que a inundação ocorrida na casa de Oeiras não causou danos no respetivo recheio por a mesma se encontrar vazia: - No tocante ao recheio da casa do Porto, tendo sido embalados 300 caixotes só foram localizados 59; Após produção da prova testemunhal arrolada, foi proferida decisão cautelar em 25.1.2013 que, julgando procedente a pretensão da requerente, determinou o arrolamento dos bens existentes nas moradas sitas em Nova Oeiras, Oeiras, Porto, cofres 49, 114 e 128 do Banco ... e de todas as contas bancárias e aplicações financeiras tituladas por (...) nas instituições bancárias do (...).
Citados, vieram os requeridos deduzir oposição impugnando factos e um deles deduzindo a exceção de ilegitimidade passiva que ulteriormente veio a ser julgada como inexistente.
Posteriormente foi levantado o arrolamento do cofre nº 128, por o mesmo ser da titularidade da oponente AP.
Produzida a prova arrolada, foi proferida decisão que, considerando não verificado “o pressuposto do justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens”, revogou a anterior decisão que decretara o arrolamento.
Contra esta decisão apelou a requerente, tendo apresentado alegações onde formula as conclusões que passamos a transcrever: 1º A decisão recorrida revogou a decisão cautelar de arrolamento proferida a 25.1.2013, e condenou a apelante como litigante de má-fé, em multa fixada em 5 Ucs.
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Foram incorretamente julgados os seguintes pontos da matéria de facto, os quais foram considerados provados pela sentença recorrida: «Ponto “6” - Apenas os cofres 49 e 114 pertenciam à «de cujus» e os mesmos nunca foram abertos após a sua morte»; «Ponto “7” – Os bens existentes na moradia da Rua (...), são os que constam da relação de bens móveis da herança de (...), entregue a 4.4.2011 pelo testamenteiro, Dr. (...)»; «Ponto “9” - Os bens classificados como joias, ouro ou pratas estão todos nos cofres do Banco ..., com registo de acesso condicionado e os restantes bens móveis estão guardados na moradia da Rua (...)»; «Ponto “29” - O cofre 128 está em nome pessoal de AP»; «Ponto 30 – Existe livro de registo das visitas aos cofres, os quais nunca foram visitados após o decesso da mãe dos herdeiros»; «Ponto 31 – No andar da Rua (...) encontravam-se mais de uma centena de caixotes com bens móveis da herança, os quais ora se localizam na moradia sita em Oeiras»; «Ponto 32 – A autora da herança, ainda em vida, listou, inventariou os bens móveis que estavam na Rua (...), em número de 101 – doc. 16.»; 3º O ponto “6” da matéria de facto encontra-se incorretamente julgado, ou seja, de acordo com a prova documental junta aos autos, não há registo de visitas aos respetivos cofres isto que o competente Banco responsável pelos mesmos não juntou ao processo cópia do respetivo livro de visitas, antes informou verbi gratia que o registo de visitas estaria em branco, bem como existe prova documental junta aos autos que os pagamentos referentes ao cofre 128, saíam de conta conjunta entre a de cujus e a co-herdeira AP, conta esta aliás, que igualmente pagava os cofres 49 e 114.
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Pelo que, deverá ser suprimido o ponto “6” antes transcrito, devendo o mesmo ser retirado do rol da matéria de facto dada como provada.
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Por sua vez, o ponto “7” antes impugnado, na ausência de perícia ou inspeção realizada quanto a exatidão dos bens encontrados e arrolados no âmbito dos presentes autos, não houve qualquer ato válido de instrução ou produção probatória que tenha efetivamente comparado e verificado a correspondência exata dos bens móveis existentes na moradia sita na Rua (...), para com a dita lista entregue a 4.4.2011 pelo testamenteiro.
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Pelo que, deverá o ponto “7” antes transcrito ser retirado do rol dos factos dado como provados.
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Quanto ao ponto “9” do rol dos factos dado como provados, salvo o devido respeito, JAMAIS poderia o tribunal recorrido ter considerado o mesmo provado visto ser de conhecimento do tribunal, no âmbito dos autos de inventário em apenso, proc. 1139/13.8TBOER que o próprio cabeça-de-casal, como FACTO SUPERVENIENTE, durante a tramitação do presente procedimento cautelar, declarou outras joias, outros objetos em ouro e prata, bem como contas bancárias e outros cofres existentes na herança da de cujus, em outras agências bancárias do (...), mas não em Oeiras.
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Sendo manifesta a divergência entre aquela e a lista apresentada neste processo cautelar pelo então testamentário (vide doc. 01 junto – relação de bens apresentada pelo actual cabeça de casal, ex vi artigos 651º, nº 1, em conjugação com os artigos 425º e 423º nº 1 e 3, do CPC).
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Existindo notória descoordenação, a nível da relação de bens, entre o testamentário (posteriormente substituído) e o atual cabeça-de-casal, de per si, justificam a manutenção do arrolamento decretado e a revogação da sentença ora impugnada.
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Discrepância manifesta, que a sentença recorrida não poderia desconhecer.
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Sem se olvidar, que a discrepância ora referida foi inclusivamente objeto de RECLAMAÇÃO deduzida há mais de um ano, a qual se dá por reproduzida, (vide doc. 02 junto – ex vi artigos 651º, nº 1, em conjugação com os artigos 425º e 423º nº 1 e 3, do CPC) e na qual data venia, surpreendam-se ilustres julgadores, o atual cabeça-de-casal, inseriu na relação de bens, como verba “0129” um anel em forma de flor com diamantes retangulares talhados em lasca, o qual não foi encontrado no interior dos cofres 114 e 49 do BANCO ... aquando do arrolamento realizado.
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Ora bem, como poderia o referido anel não ter sido encontrado no interior dos cofres 114 e 49 se ninguém teria visitados os mesmos após o óbito da de cujus ??? 13º Em verdade, estas circunstâncias, de per si, constituem factos supervenientes que o tribunal recorrido não poderia desconhecer e impõem a retirada e suprimento do ponto “9”, neste recurso impugnado, do rol da matéria de facto dada como provada, bem como deveria o Tribunal ad quo dar como provado que: «Durante a tramitação do presente procedimento cautelar, o actual cabeça de casal apresentou em sede de ação principal de inventário judicial, relação de bens com bens (joias, ouro e prata, contas, cofres e etc) que não constam da lista apresentada pelo antigo testamenteiro e manifesta discrepância com aquela antiga relação de bens, o que ensejou a apresentação de reclamação por parte da requerente, nos autos de inventário em apenso».
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Quanto ao ponto “29” da matéria de facto impugnada nesta sede recursal, diante da prova documental produzida, nos autos, verifica-se que o mesmo deverá alterado para que passe a constar o seguinte: «Ponto “29 – O cofre 128 está em nome pessoal de AP, tendo sido pago, porém, através de conta bancária arrolada e pertencente herança, visto que a sua falecida mãe, (...) também era titular da mesma, o que sucedeu igualmente com os cofres 49 e 114»; 15º O ponto “30” da matéria de facto deve ser igualmente retirado do rol dos factos dado como provados, visto que o Banco (...) informou por escrito aos autos, que o livro/controlo de visitas está em branco.
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Igualmente, o ponto “31” impugnado nesta sede recursal e respeitante à matéria de facto ora impugnada em sede recursal encontra-se incorretamente julgado pelo Tribunal recorrido.
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Isto porque a produção da prova testemunhal, que consta do respetiva gravação áudio e registo/suporte digital, demonstra efetivamente que como resultado da mudança dos bens móveis da propriedade do Porto para Oeiras e de um outro apartamento de Oeiras, foram preparados e embalados cerca de 300 (trezentos) caixotes pela de cujus.
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Na sessão de julgamento de 2.07.2013, através das declarações da testemunha LL que, ao ser compromissado, declarou ser “primo direito” da de cujus e, quanto a existência dos caixotes na casa arrendada pela de cujus em Oeiras, encontramos que: Testemunha LL - Passagem 32:11 «...Eu sei que aquela casa de Nova Oeiras foi alugada primeiro para armazenar coisas..»; Testemunha LL - Passagem 32:26 - «.. estava tudo cheio de caixotes até ao tecto e... os outros quartos tudo armazém, caixotes até ao tecto...»; Passagem 33:06 – pergunta Adv. «...Tem ideia de quantos caixotes eram ?» resposta LL: «...eu sei lá ! 50, 100, ...» pergunta Advogado: «...300...?», resposta LL: «...talvez 300...».
Passagem 34:26 – pergunta Advogado «... tem ideia do tamanho...do quanto que estavam os caixotes ?»; resposta LL: passagem 34:45 - «... 10, 12, 13, metros quadrados...»; Advogado interrompe a resposta: «...300 caixotes eram um exagero...»; Testemunha LL replica:«...eu não sei...»; Advogado interrompe novamente: «...é engenheiro !...»; Testemunha LL replica à partir da passagem 34:56 :«... se eu fizer contas..se eu fizer contas, 300 caixotes é capaz de ser possível...»; Testemunha LL prossegue a sua explicação técnica na passagem 35:08 -«...repare que, num metro cúbico, seu puser 33, 33, 33 (3 x10) se dá 100, em cada três...
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