Acórdão nº 683/14.4TVLSB-A.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA ADELAIDE DOMINGOS
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO CF, requerente na providência cautelar de arresto que intentou contra SA, Embaixador de ..., inconformado com o despacho proferido em 12/09/2014, no âmbito da oposição que o requerido veio deduzir após ter sido decretado o arresto, que considerou procedente a exceção dilatória inominada consistente na imunidade diplomática de que gozará o requerido, absolvendo-o da instância, com as legais consequências legais, designadamente o levantamento do arresto da conta bancária do requerido, veio interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.

Resulta da certidão junta neste apenso, que o requerente, ora apelante, intentou providência cautelar de arresto contra o requerido, ora apelado, pedindo o arresto de uma determinada conta bancária, invocando, em suma, que entregou ao apelado, e a pedido deste, um cheque de €100.000,00, destinando-se tal quantia à aquisição de tapetes, em condições muito favoráveis, à margem dos valores orçamentados relativos a uma empreitada que a sociedade (...), de que é administrador o apelante, celebrou com a Embaixada de ... para construção do edifício onde a mesma iria funcionar.

Apesar do cheque ter sido descontado e depositado numa conta bancária do requerido, de que é titular em termos particulares, e instado a devolver a quantia em causa, nunca o fez, tendo o requerente sido informado que o requerido vai abandonar o nosso país, por termo da sua comissão em Portugal.

Por decisão proferida em 08/05/2014, o tribunal a quo considerou, na parte em que apreciou os pressupostos processuais, o seguinte: “O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.

Sempre se consigna que, fundamentando-se a pretensão do requerente nas relações pessoais entre requerente e requerido, não é aplicável o disposto no artº 31º, do Dec. Lei n.º 48295, Convenção sobre as Relações Diplomáticas, celebrada em Viena em 18 de abril de 1961.” No mais, decretou o arresto por ter considerado verificados os respetivos pressupostos.

Na oposição, o requerido veio alegar que goza de imunidade de jurisdição atenta a sua qualidade de Chefe de Missão e Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário de ... em Portugal, invocando o artigo 31.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 49295, que transpôs para a ordem jurídica portuguesa a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961, da qual são partes quer os Emirados ÁraBAnco ... Unidos, quer Portugal.

Quanto ao negócio propriamente dito, no que ora releva, o requerido alega nos artigos 6.º, 73.º e seguintes da oposição, que não estabeleceu quaisquer relações ou negócios particulares com o requerente e que “o cheque em causa foi emitido em cumprimento de uma Cláusula contratual que assim o previa – canalização de €100.000,00, dos €1.800.000,00 previstos para a empreitada, para artigos de decoração objecto de escolha específica do Requerido -, tendo-o sido à ordem do Requerido por uma questão pragmática: (i) foi o mesmo que se deslocou a ... e adquiriu os tapetes (ii) em obediência a uma determinação contratual – Cláusula 4.ª do Contrato – pois era a este que competia escolher quais os artigos de decoração a adquirir com a verba contratualmente destinada para o efeito.” (artigo 82.º) Defende, assim, que não existe qualquer direito de crédito de que o requerente seja titular, nem qualquer periculum in mora (o negócio foi celebrado com a Embaixada de ...e esta mantêm-se em Portugal).

Concluiu,pedindo que se julgue procedente a exceção inominada de imunidade diplomática, que, consequentemente, seja absolvido da instância e ordenado o imediato levantamento do arresto, ou, então, que se considere improcedente o pedido de arresto e ordenado o imediato levantamento da providência decretada.

Para comprovação do alegado, arrolou testemunhas e juntou documentos.

Embora não se encontre junto ao processo físico cópia do articulado, consta do despacho recorrido que o requerente respondeu à exceção, pugnando pela improcedência da mesma “fundamentalmente por estarem em causa relações do foro privado e não poder afirmar-se estarmos perante actos praticados no âmbito das prerrogativas de um estado soberano.” Findos os articulados, o tribunal a quo, em despacho autónomo, previamente à produção da prova requerida na oposição, e sem apreciar de fundo a matéria de oposição, conheceu da exceção dilatória de imunidade diplomática, julgando-a procedente.

Justificando assim o seu conhecimento: “Quanto à alusão que se fez a...

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