Acórdão nº 146/13.5TCFUN-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DA CONCEI
Data da Resolução19 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: I- Relatório: AA veio deduzir oposição à execução comum para pagamento de quantia certa que lhe foi movida e a outros (V., Lda, JA e MT), por C., S.A.

. Apesar da execução ter sido instaurada em 11.3.2013 apenas contra três executados, em 12.3.2013 a exequente logo requereu que a mesma prosseguisse também contra o ora opoente que apenas não fora mencionado no requerimento inicial, segundo explica, por lapso informático na plataforma Citius.

Alega o opoente na oposição deduzida, em síntese, além do mais, que é parte ilegítima porque não interveio no contrato de abertura de crédito em conta-corrente dado em execução, somente assinando um pacto de preenchimento, e que nunca exerceu de facto qualquer função na sociedade executada, sendo que subscreveu o contrato na qualidade de sócio da mesma. Diz, ainda, que nunca lhe foi entregue qualquer duplicado do contrato, não lhe tendo sido explicado o seu teor nem as responsabilidades para si do mesmo decorrentes, pelo que o mesmo é nulo, por força do DL nº 446/85, de 25.10, e do DL nº 359/91, de 15.9. Defende, por último, que jamais lhe foi comunicado o valor em dívida nem concedido prazo adicional para pagamento e que a exequente reclama, indevidamente, juros remuneratórios pelo capital vincendo.

A oposição foi liminarmente admitida e a exequente apresentou contestação impugnando a factualidade alegada e sustentando, em súmula, que o opoente subscreveu o contrato em representação da sociedade e em nome próprio, na qualidade de avalista, tendo participado nas negociações com vista à respetiva celebração. Diz que foi entregue cópia do contrato ao devedor, tendo os restantes intervenientes acesso ao mesmo através do Devedor/empresa à qual estão ligados, e que o seu teor foi explicado às partes. Refere que o opoente foi extrajudicialmente notificado para pagar tendo mesmo solicitado, em 2009, a sua exoneração imediata dos avais que não veio a concretizar-se. Pede a improcedência da oposição.

Foi proferido despacho saneador que concluiu pela legitimidade do opoente e conferiu, no mais, a validade formal da instância, dispensando-se ainda a seleção da matéria de facto.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, em 30.6.2014, que julgou a oposição totalmente improcedente e determinou o prosseguimento da execução.

Inconformado, recorreu o executado/opoente, culminando as alegações por si apresentadas com as seguintes conclusões que se transcrevem: “ a)O presente recurso vem interposto da douta sentença que julgou improcedente a oposição à execução; b)A Exequente C.,S.A. oferece à execução um contrato de abertura de crédito em conta corrente para gestão automática de tesouraria, onde a empresa V., Lda é qualificada pela Exequente como DEVEDORA OU CLIENTE e o Executado/Apelante como AVALISTA.

c)As assinaturas apostas no contrato estão em consonância com as referidas qualidades, pois que é o carimbo da V., Lda que figura como cliente e a assinatura do Executado/Apelante que figura no espaço destinado aos avalistas.

d)Na verdade, a Exequente não instaurou ab initio a execução contra o ora Recorrente.

e)Apenas mediante requerimento posterior, datado de 12.03.2013, peticiona o prosseguimento dos autos executivos também contra AA, porquanto “a pessoa em causa assinou na qualidade de avalista o Contrato de Crédito dado à Execução”.

f)O Tribunal deferiu o requerimento porquanto “(…) verificando-se que AA consta do título executivo como avalista a execução deverá prosseguir contra este, como executado”.

g)Citado do requerimento executivo, o ora Recorrente deduziu oposição à execução, alegando que dispõe o art. 55/1 C.P.C. que “A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor”, não constando do contrato como devedor, não pode ser executado nos autos.

h)Não obstante, em sede de saneador e de sentença o Tribunal considera que “O executado/opoente António AA argumenta que não existe título executivo que suporte a sua demanda nesta execução porquanto é apenas avalista de uma livrança que não foi apresentada à execução.

É certo que do teor do contrato de abertura de crédito à primeira contratante – V., Lda, Lda. – resulta que lhe foi conferida a qualidade de devedora ou cliente. Logo do ponto 3. decorre que o crédito concedido pela C.,S.A., S. A. se destina ao apoio de tesouraria da cliente, logo, da sociedade V., Lda, Lda., (…)Contudo, não obstante a qualidade de avalistas que foi atribuída aos segundos contratantes há que atentar no teor da cláusula 13.2 onde consta o seguinte: (…) Contudo, logo o ponto 2. da cláusula 13. acrescenta que se tal pagamento não for possível, o banco poderá utilizar quaisquer valores existentes em quaisquer outras contas em nome quer da sociedade, quer dos segundos contratantes, ou seja, estes passam a responder simultaneamente com a devedora, sendo igualmente responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes deste contrato. O executado/opoente é, pois, também ele, devedor, pelo que o documento em causa constitui, também quanto a ele, título executivo.” (sublinhado nosso) i)Ora, tal entendimento, salvo o devido respeito, não parece ser sustentável quer face à lei, quer face a princípios basilares do nosso processo civil.

j)Com efeito, o Meritíssimo Juiz a quo veio a decidir pela responsabilidade contratual do Executado / Recorrente não peticionada pela Exequente no requerimento executivo e com base em fundamento (cláusula 13.2 do contrato de abertura de crédito) não alegado pelas partes.

k)Ora, o princípio do dispositivo, numa das suas vertentes, determina que sejam as partes a definir os contornos fácticos do litígio, ou seja, devem ser elas a carrear para os autos os factos em que o tribunal se pode basear para decidir, sem olvidar dos poderes conferidos ao Tribunal (art. 264/2 CPC).

l)A Exequente funda o seu pedido executivo contra o Recorrente alegando singelamente a celebração de um contrato de abertura de crédito com a empresa V., Lda, e a constituição do Recorrente como avalista no âmbito do mesmo contrato, garantindo o pagamento de todas as quantias que sejam ou venham a ser devidas pelo Exequente.

m)O douto Tribunal recorrido, se numa primeira fase se reporta ao ora Recorrente como avalista do título executivo (despacho concluso a 15-03-2013), após a dedução da oposição à execução, nomeadamente, em sede de saneador, vem responsabilizar o Recorrente pelo valor aposto na execução, não por virtude da referida qualidade de avalista, mas por virtude da qualidade de contraente, atento teor da cláusula 13.2 do contrato de abertura de crédito em conta corrente.

n)Facto essencial seria que a Exequente tivesse qualificado, no requerimento executivo, o executado, ora Recorrente, como contraente. Todavia, tal não sucede.

o)A Exequente qualifica o Executado/Recorrente de avalista, e é nessa qualidade que responsabiliza o recorrente pelo pagamento do valor alegadamente em dívida “(…) assinou na qualidade de avalista o Contrato.” p)Todavia, não junta como título executivo uma livrança, mas sim o contrato.

q)Ora, o aval é uma garantia exclusiva de letras / livranças e não de contratos (art. 30 e 77 LULL). É legalmente inexistente aval de contrato. O avalista é uma figura exclusiva dos títulos cambiários.

O aval é uma obrigação cambiária, que se constituiu através da assinatura do dador na face anterior de uma letra / livrança (art. 31 e 77 LULL).

r)A constituição de aval é um negócio cambiário formal, que carece de ser titulado por uma livrança, pois que “Quando apontámos a feição constitutiva particular que tem o documento nos títulos de crédito, falámos da relação permanente que existe entre a posse do título e o direito nele mencionado. Esta ideia, que, como sabemos, usa exprimir-se pelo termos «incorporação», é igualmente válida para a letra de câmbio.

O direito de crédito cambiário é cartular, está como que comprometido com o documento. É a titularidade deste que decide da titularidade do crédito (…)” (in Lições de Direito Comercial, Vol. III, Letras de Câmbio, Univ. Coimbra 1975, A. Ferrer Correia, pág. 39).

s)O Recorrente não aderiu a qualquer contrato, designadamente ao contrato de abertura de crédito. Não é parte neste contrato. Não peticionou qualquer financiamento. Antes acordou em assinar uma livrança, como avalista, acordando um pacto de preenchimento com a Exequente para garantia das obrigações assumidas pela empresa V., Lda com a celebração do contrato de abertura de crédito.

t)A mesma Exequente que alega que o Executado é responsável pelo pagamento da dívida porque apôs a sua assinatura no contrato é a mesma Exequente que impôs um contrato pré-elaborado, com inclusão no mesmo contrato dos termos necessários à constituição do aval e que assim obrigou o Executado a assinar o próprio contrato para se constituir como garante! E é ainda a mesma Exequente que sempre se reportou ao executado como avalista, inclusive no requerimento executivo! u)Ou seja, da qualidade de avalista, facto essencial alegado pela Exequente e sempre aceite pela mesma, não poderia o Tribunal chegar à conclusão da responsabilidade contratual do Executado / Recorrente por virtude da existência da cláusula 13.2.

v)Não há ligação entre estes factos, da responsabilidade cambiária não se pode passar para a responsabilidade contratual, não peticionada pela Exequente em sede de requerimento executivo.

w)Pelo que, o Tribunal recorrido não podia conhecer da referida cláusula para responsabilizar contratualmente o Recorrente.

x)Pelo que, é nula a sentença, uma vez que conhece de questões de que não podia tomar conhecimento (art. 668/1/d 2ªp. CPC), devendo ser substituída por outra que absolva o Recorrido da instância, atenta a sua ilegitimidade na execução, nos moldes em que foi instaurada.

y)Mesmo que assim não se entenda, a ser carreado pelo Tribunal...

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