Acórdão nº 759/02.0 TDLSB.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução19 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I.

No processo comum n.º 759/02.0TDLSB da Secção Criminal da Instância Local de Lisboa, Comarca de Lisboa, na sequência de requerimento formulado pelos arguidos C e M , pelo Mmo. Juiz foi proferido despacho com o seguinte teor: “Nos processos relativos a crimes fiscais (pelo menos, de há uns anos a esta parte) verifica-se que o Ministério Público se tem abstido de deduzir pedido de indemnização civil, referindo a preexistência de títulos executivos (e mesmo a pendência de execuções fiscais). Para além disso, justificando tal posição, afirma-se que a formulação do pedido seria incompatível com o princípio da adesão consagrado no Direito Processual Penal pois, não obstante a qualidade de que aqui o Estado reveste enquanto lesado de um crime, as prestações tributárias em dívida não ficam, por esse facto, descaracterizadas enquanto obrigação fiscal, mantendo-se entre o lesado e os lesantes as especificidades da relação tributária Estado/contribuinte.

Mais se conclui não competir aos Tribunais Comuns a resolução das situações em que se discute matéria fiscal (entendida como a que “emerge da resolução autoritária que imponha aos cidadãos o pagamento de qualquer prestação pecuniária com vista à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos” – cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 1993-07-01, Colectânea de Jurisprudência, Tomo V, p. 97; e Alfredo José de Sousa, Infracções Fiscais Não Aduaneiras, Almedina, Coimbra) uma vez que tal competência se encontra atribuída aos Tribunais Tributários quer para dizer o Direito, quer para executar qualquer decisão de natureza fiscal. Tratar-se-ia, ainda segundo o Ministério Público, de uma situação de excepção na qual, por força da incompetência absoluta em razão da matéria, não vigora o princípio da adesão plasmado no artigo 71.º do Código de Processo Penal.

Independentemente de se concordar inteiramente ou não com esta posição – que, salvo erro, tem vindo a ser assumida sem discrepância pelo Ministério Público nos processos que têm por objecto crimes fiscais – crê-se, com efeito, que se verifica uma impossibilidade legal de prosseguimento dos autos apenas para o conhecimento do pedido de indemnização civil nestes casos, sendo aplicável mutatis mutandis às prestações para-tributárias (créditos da Segurança Social).

É certo que o processo pode e deve prosseguir os seus termos para conhecimento da acção cível enxertada quando ocorra a prescrição do crime que lhe serve de base; mas menos certo não é que este conhecimento apenas pode fundar-se na responsabilidade civil extracontratual (artigos 129.º do Código Penal e 483.º do Código Civil). Ora, desaparecido o facto enquanto ilícito criminal desaparece também a ilicitude civil “comum”, por força da relação jurídica e sistémica que intercede entre ambos os domínios, deixando de verificar-se os pressupostos de ressarcimento por via da responsabilidade aquiliana.

Assim, como título de aquisição da prestação subsistem apenas os direitos eventualmente emergentes da relação jurídica para-tributária, cujo regime decorre inteiramente do Direito da Segurança Social e para cuja apreciação o Tribunal comum (criminal) é incompetente em razão da ordem da jurisdição (ou seja, mais do que a simples incompetência constata-se uma verdadeira falta de jurisdição).

Pelo exposto, mediante aplicação analógica do artigo 82.º, n.º 3, do Código de Processo Penal (artigo 4.º do Código de Processo Penal), remetem-se as partes do pedido de indemnização civil para os Tribunais competentes, isto é, os Tribunais Tributários.” Inconformado com tal despacho, veio o demandante civil INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. interpor recurso do mesmo, com os fundamentos constantes da respectiva motivação que aqui se dá por reproduzida e as seguintes conclusões: “1. O âmbito objetivo do presente recurso prende-se com a seguinte questão: saber se havia, ou não, fundamento para o tribunal penal, depois de admitir liminarmente o pedido de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT