Acórdão nº 307/09.1TBVFX.L2-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelPIMENTEL MARCOS
Data da Resolução26 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

I C.T., S.A.

intentou a presente acção com processo sumário contra Banco S.A., pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 7.302,40 euros, acrescida de juros de mora vincendos, calculados sobre o capital em dívida, a contar da citação e até integral pagamento.

Alega, em síntese, que é concessionária do serviço universal postal e que, no âmbito da sua actividade, foram efectuados, nos dias 14 e 20 de Junho e 1 de Agosto de 2006, três serviços de entregas de encomendas com cobrança postal, cujo remetente foi JN e destinatário a sociedade “TOC, Lda.”; para pagamento desses serviços foram entregues três cheques, no valor de 2.417,50 €, 2.393,40 € e 2.389,80 €, respectivamente, emitidos à ordem da Autora e sacados sobre o Réu; apresentados a pagamento, nos dias 19 e 23 de Junho e 3 de Agosto de 2006, os mesmos foram devolvidos com a indicação de “extraviado”.

Alega ainda que foi apresentada uma queixa-crime contra José e desconhecidos por um crime de furto simples e um crime de burla, que correu termos nos Serviços do Ministério Público de Vila Franca de Xira no processo TAVFX, no qual se apurou que o não pagamento dos cheques resultou de uma informação prestada ao Réu de que os mesmos se encontravam extraviados, e o inquérito foi arquivado por não ter sido possível apurar quem foi o autor da carta enviada ao Réu.

Mais alega que o Réu recusou indevidamente o pagamento dos referidos cheques à Autora, porquanto a carta não foi remetida por nenhum dos sócios gerentes da sociedade e se o Réu tivesse observado as diligências devidas e exigíveis às Instituições de Crédito teria verificado que a assinatura da referida carta se encontrava ilegível e não se assemelha à assinatura constante da ficha de assinaturas da conta; o Réu deveria ter contactado com os gerentes da sua cliente, titular dos cheques, solicitado a confirmação escrita do pedido de revogação por extravio; não o tendo feito, o Réu, com o seu comportamento negligente e ilícito, impediu o pagamento dos cheques, causando, assim, um prejuízo à Autora equivalente ao valor dos mesmos, a que acrescem 34,00 euros de despesas bancárias da devolução dos cheques cobrados pelo Banco M.

Regularmente citado, o Réu contestou, invocando a prescrição do direito da autora e impugnando que a ordem de revogação tenha sido dada por desconhecidos ou que a sua assinatura fosse ilegível.

Alegou inda que a ordem de não pagamento foi dada pelo representante da sacadora com poderes para movimentar a conta, JN, e que o fundamento invocado (extravio) constituiu justa causa para a devolução dos cheques, pelo que o Réu não pode ser responsabilizado pelo seu não pagamento.

Requereu ainda a intervenção principal acessória da sociedade TOC, Lda., a qual foi declarada insolvente.

Procedeu-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença, condenando-se o réu no pedido.

Inconformado, apelou o réu, assim concluindo as alegações de recurso: - O ora Recorrente, pela douta sentença proferida em 21.07.2014, foi condenado no pagamento à Autora da quantia de € 7.234,70, acrescida de juros de mora, vencidos no montante de € 67,70 e vincendos desde a citação até integral pagamento, à taxa supletiva legal de 4 %, sobre a quantia de € 7.234,70.

- O Banco aceitou as instruções dadas pela sua cliente TOC, Lda. e não procedeu ao pagamento dos cheques do Banco nº 2735668057 datado de 14.06.2006, no valor de € 2.417,50, cheque nº 0935668059, datado de 20.06.2006, no valor de € 2.393,40 e nº 7935668062, datado de 01.08.2006, no valor de € 2.389,80, devolvidos na compensação com a menção de “Extravio”.

- O extravio é uma justa causa de revogação do cheque, tal como vem consagrado no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16.03.2010, no Processo 339/08.7TBSRE.C1, e também no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de16.06.2009, no Processo nº 5479/07.7TVLSB.L1-1.

- Devendo o Banco abster-se de proceder ao seu pagamento, sem que para isso tenha de desenvolver diligências aferidoras da veracidade do motivo invocado, como preveem os referidos Acórdãos, e contrariamente ao que foi o entendimento do Tribunal “a quo”, na sentença em recurso.

- E, podendo ser designada de fórmula tabelar, a declaração de extravio resume em si a expressão inconfundível e concreta de uma perda, de um desapossamento que não carece de mais menção alguma para que se configure como justa causa revogatória da ordem de pagamento que conste dos cheques, como refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 16.03.2010.

- Sendo este o caso dos autos, tendo os cheques sido devolvidos na compensação com a menção de extravio.

- No mesmo sentido, aponta o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31.03.2011, no Processo nº 5873/04.5TVLSB.L1-8.

- Há que realçar que no AUJ proferido em 28.02.2008, e publicado no DR sob o nº 4/2008, é expressamente referido, em II.B.6: “[n]ão vem questionado e, por isso, há que acatar o que foi decidido na 1ª Instância quanto à existência dos demais pressupostos da responsabilidade civil, valendo aqui, designadamente, os artigos 483º, nº 1, 562º e 563º do CC.” E mais adiante: “[n]ão vindo, também questionado, que o montante dos danos equivale ao valor dos cheques (questão, aliás, que releva da matéria de facto), nem merecendo reparos o entendimento da instância recorrida sobre os juros moratórios ….” - A questão do dano, invocada na sentença recorrida, e decidida desfavoravelmente ao ora Recorrente, conforme já referido supra, com transcrição de alguns excertos da decisão, é apreciada em sentido lato no AUJ de 28.02.2008, pois, no caso desse Acórdão, foram questões apreciadas na 1ª Instância, e que aí ficaram definitivamente resolvidas, não sendo o STJ chamado a pronunciar-se sobre elas, conforme transcrição supra.

- A temática do dano foi genericamente apreciada nesse AUJ, mas não foi especificamente apreciada, uma vez que resultava de factos dados como provados na 1ª Instância, e que não foram suscitados, para análise, nesse recurso.

- De realçar, no douto voto de vencido do Cons. Salvador da Costa, ao AUJ de 28.02.2008: “Não tem qualquer apoio nos factos provados e na lei a ilação de que a Recorrida viria, porventura, a receber o valor dos cheques caso o Recorrente lhos tivesse devolvido com a menção de falta de provisão e tivesse notificado o segundo com vista à regularização a que se reporta o artigo 1º-A do DL 454/91.

Resulta assim do exposto não revelarem os factos provados que a atitude do Recorrente de não pagar os cheques à Recorrida provocasse, em termos de causalidade adequada, algum prejuízo, além do mais porque para tal pagamento não havia provisão de conta.” - Também o STJ, no seu Acordão de 21.03.2013, Recurso de Revista nº 685/10.0TVPRT.P1.S1, em que foi Relator o Juiz Conselheiro Abrantes Geraldes, decidiu no sentido agora defendido pelo Recorrente, neste recurso.

Resulta do Sumário deste Acórdão: “1. Na acção de responsabilidade civil extracontratual do Banco sacado decorrente da devolução de cheque apresentado a pagamento com fundamento em revogação ilegítima recai sobre o tomador do cheque o ónus da prova da existência quer do dano, quer do nexo de causalidade entre a revogação ilegítima e o dano.

  1. A devolução do cheque com alegada “falta ou vício de vontade “ apenas é susceptível de integrar os pressupostos da ilicitude e da culpa, sendo insuficiente para demonstrar o dano.

  2. A verificação do dano ressarcível depende da alegação e prova de que, não fora a revogação e a devolução ilegítima do cheque apresentado a pagamento, o mesmo seria ou poderia vir a ser descontado pelo Banco sacado.” - Também tem interesse de realçar que o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11.05.2010, no ponto nº 5 do Sumário, prevê: “Para que se decida em desconformidade com a jurisprudência uniformizada, será necessário que se considere que a jurisprudência fixada se mostre ultrapassada, que se desenvolva um argumento novo e de grande valor, não ponderado no Acórdão Uniformizador, quer no seu texto quer em votos de vencido, susceptível de desequilibrar os termos da discussão jurídica contra a solução anteriormente perfilhadas; se torne patente que a evolução doutrinal e jurisprudencial alterou significativamente o peso relativo dos argumentos já utilizados, por forma a que, posteriormente, se chegaria a um resultado diverso ou desde que uma alteração da composição do STJ faça supor que se proferiria decisão contrária à anteriormente perfilhada, não podendo bastar a ideia ou a convicção de que a decisão tomada não “é a melhor ou a solução legal”.

    - São pressupostos cumulativos da obrigação de indemnizar, em sede de responsabilidade civil extracontratual, nos termos do artigo 483º do Código Civil: a) O facto ilícito; b) A culpa do agente; c) O nexo de causalidade; d) O dano.

    - O ónus da prova destes requisitos compete exclusivamente ao Autor, lesado, que não logrou prová-los.

    - No caso em apreço, não se mostram verificados, nem o facto ilícito, nem a culpa do Réu, nem o nexo de causalidade entre a culpa do agente e o dano.

    - Quanto à culpa do Réu, não ficou provado que por exclusiva culpa do Banco, a Autora não foi reembolsada do valor dos cheques – não se mostra provado, nem foi alegado, que a Autora tenha encetado quaisquer outras diligências junto da sacadora dos cheques, para obter o pagamento dos mesmos, ou que tenha recorrido à acção executiva contra a sacadora dos cheques, para reaver, de forma rápida, o valor dos mesmos, utilizando os cheques como títulos executivos, o que lhe era possível.

    - Nem que o não pagamento do cheque, com a indicação de “Extravio”, não constituísse uma justa causa de revogação do cheque, nos termos já supra referidos.

    - Não estando verificados, cumulativamente, todos os requisitos do artigo 483º do CC, deve o Banco, ora Recorrente ser absolvido do pedido contra si formulado, revogando-se a douta sentença recorrida.

    E termina o apelante pedindo que seja...

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