Acórdão nº 9516/08.0TBCSC.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA MANUELA GOMES
Data da Resolução07 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório: 1.

M...

(ora denominada F...) intentou, no dia 19.12.2008, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra Banco ..., pedindo que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 5.694,97, acrescida dos juros de mora vencidos, que computou em € 84,85, bem como os vincendos até efectivo pagamento.

Para tanto, invocou, em síntese, que no âmbito da sua actividade celebrou um contrato de fornecimento de mercadorias com a sociedade V...; as mercadorias solicitadas e entregues à sociedade V... foram pagas mediante o cheque n.º 9053868793, no valor de € 5.694,97, datado de 11.08.2008, sacado sobre a conta n.º 23933180001 do Banco ...; apresentado a pagamento o cheque veio a ser devolvido na compensação do Banco de Portugal com indicação “Falta ou vício na formação da vontade”; esse cheque foi assinado pelo gerente da V..., com vista a pagar o preço das mercadorias; o Banco ... não pagou o cheque, o que causou à A. danos no montante correspondente ao valor das mercadorias. Citada, a R. contestou e requereu a intervenção provocada da sociedade V..., sociedade que, porque entretanto fora dissolvida, foi substituída pelos seus sócios (cfr. Fls. 81).

Em sede de contestação, o B... invocou, essencialmente e no que interessa ao conhecimento do recurso, que a devolução do cheque obedecera a instruções expressas da sacadora e que, a haver qualquer responsabilidade sua, seria extracontratual, pelo que a indemnização deveria então corresponder ao valor dos danos propriamente ditos e não ao valor constante do cheque.

A A. apresentou resposta.

Dispensada a realização de audiência preliminar e a selecção da matéria de facto assente e base instrutória, corridos os subsequentes termos processuais com realização da audiência final, foi, em 21.10.2013, proferida sentença a julgar a acção procedente e a condenar o R. B...

, a pagar à A., então já denominada F..., a quantia de € 5.694,97, acrescida dos juros vencidos naquela data, no valor de € 1.183,93, e vincendos até efectivo e integral pagamento.

Inconformado, apelou o B...

Alegou e, no final, concluiu, essencialmente, que: - Tendo o cheque objecto da presente acção sido apresentado a pagamento antes da data da sua emissão, não se verifica a ilicitude da conduta do Banco, ao recusar o seu pagamento por falta ou vício na formação da vontade, vis a vis a despenalização de tais cheques na relação sacador/tomador, e a impossibilidade de serem utilizados como títulos executivos, contra o sacador.

- O beneficiário do cheque, depois de o apresentar a pagamento, antes do prazo previsto no cheque, e tendo sido confrontado com a recusa do Banco no pagamento do cheque, deveria tê-lo reapresentado a pagamento no prazo de oito dias após a data de emissão, para poder beneficiar do regime previsto na LUCH, em ordem à sua actuação perante os obrigados cambiários e outros responsáveis, designadamente o Banco sacado.

- Não o tendo feito, não tem qualquer direito contra o Banco, tendo a revogação do cheque ocorrido fora dos prazos previstos na LUCH, o que não configura a ilicitude que se pretende imputar ao Banco, única entidade que foi demandada pelo tomador do cheque.

- Tendo sido dado como provado que a sacadora do cheque, através do seu representante, justificou a ordem de revogação com o facto de o cheque ter sido entregue à portadora como uma garantia, devendo ser debitado apenas após a verificação da mercadoria e, como a mercadoria não estava conforme o contratado, deram ordem de cancelamento do cheque, não pode a sentença ora em recurso pretender afirmar que o Banco não cuidou de averiguar quais as motivações verdadeiras do cliente, nem tampouco de solicitar a junção de documentação comprovativa dos factos alegados pelo sacador/cliente.

- Portanto, se ficou provado que se tratava de um cheque de garantia, não havia razão para não aceitar a fundamentação do cliente, e a explicação é mais do que aceitável, e legitima a atitude do Banco, não configurando ilicitude.

- Quanto à obtenção de informação adicional a jurisprudência inclina-se no sentido de os Bancos não possuírem meios para o fazer, fazendo sobre as declarações produzidas pelo seu cliente um juízo semelhante a um juízo cautelar (artigo 387º, nº 1 do CPC anterior).

- Quanto à invocada responsabilidade extracontratual do Banco ora Recorrente, ao abrigo da qual foi condenado no pedido, tal como dispõe o artigo 483º do Código Civil, terão de ser alegados e provados, cumulativamente, os respectivos requisitos. O ónus da prova é exclusivamente do Autor, aqui lesado.

- Entende o Réu/Recorrente, contrariamente à douta sentença recorrida, que o Autor não logrou provar alguns dos fundamentos que lhe eram exigidos para a verificação da existência de responsabilidade extracontratual, pelo que deverá ser absolvido da presente acção.

- De facto, o lesado tinha um direito cambiário incorporado no cheque...

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