Acórdão nº 1276/11.3TVLSB.L1 -8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelSACARRÃO MARTINS
Data da Resolução07 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO: R... intentou acção declarativa de condenação contra C..., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 48.678,99, acrescida de juros de mora, desde a citação até efectivo pagamento, à taxa relativa a créditos de que sejam titulares empresas comerciais.

Alegou, em síntese, que no âmbito da sua actividade comercial de construção civil, a ré acordou com a Santa Casa da Misericórdia de Alhos Vedros fazer a construção da “Unidade de Cuidados Continuados Integrados Francisco Marques Estaca Júnior”, situada em Alhos Vedros. Em 20-07-2010, a R. solicitou à A. a apresentação de preços para o fornecimento e instalação de pavimentos vinílicos na obra identificada tendo especificado que os pavimentos vinílicos eram todos da marca ARMSTRONG e tinham as referências então indicadas.

A R. adjudicou à A. os trabalhos referentes ao orçamento apresentado em 13-08-2010, nas condições propostas pela A. e esta iniciou a execução dos trabalhos no início de Janeiro de 2011. Foi acordado entre A. e R. que os trabalhos seriam facturados mensalmente à medida que fossem executados e que as facturas se venceriam no final do mês em que perfizessem 30 dias sobre a data da sua recepção.

Em 11-03-2011 e 29.04.2011, a A. emitiu as facturas nº 3.551 e nº 3.578, no valor global de € 22.830,00 e de € 25.848,99, respectivamente, que não foram pagas pela ré.

Por carta recebida em 27-05-2011, a R. comunicou à A. que rescindia, com efeitos imediatos, o contrato celebrado com a A. para fornecimento e aplicação do pavimento vinílico, com fundamento de tal rescisão lhe ter sido imposta pela dona da obra.

Não existe qualquer fundamento válido que justifique a decisão da R. de rescindir o contrato celebrado com a A., nunca se tendo recusado a rectificar ou eliminar quaisquer deficiências dos trabalhos executados, que lhe possam ser imputáveis.

A R. contestou e deduziu pedido reconvencional, concluindo que a acção deve ser julgada improcedente e peticionando que a A. seja condenada a: - devolver à R. a quantia de € 15.940,08, acrescida de juros moratórios à taxa legal aplicável desde a notificação do pedido reconvencional; - pagar à R., a título de indemnização, a quantia de € 32.406,34, acrescida de juros moratórios à taxa legal aplicável desde a notificação do pedido reconvencional e ainda a - pagar à R. a indemnização correspondente aos prejuízos não concretamente apurados à data e liquidar posteriormente em incidente próprio.

Alegou, em síntese, que, por acordo de 29-10-2009, celebrado entre a R. e S... (dono da obra), foi adjudicada à R. a construção da Unidade de Cuidados Continuados Integrados Francisco Marques Estaca Júnior.

A R. adjudicou à A os trabalhos de fornecimento e aplicação do pavimento vinílico em 28-09-2010, regendo-se a sua execução pelos termos e condições constantes da proposta da A. e do contrato de subempreitada de 7-10-2010.

A factura da A. com o n.º 3551 não foi efectivamente paga pela R., pelo facto de, na data do seu vencimento, já terem sido detectados diversos defeitos no pavimento vinílico, que foram denunciados pela R. à A. logo que se iam tornando visíveis.

Entre 18 de Abril e 21 de Maio de 2011 a R. solicitou à A., na pessoa do seu gerente R..,, repetidas vezes, que esses defeitos fossem reparados.

Inicialmente a A. manifestou a sua intenção de proceder a eliminação dos defeitos, mas foi adiando a resolução do problema e recusou-se a assumir a sua responsabilidade.

Por carta de 26-05-2011 a R. comunicou à A. que rescindia o contrato de subempreitada celebrado em 7-10-2010.

Para cumprimento das obrigações contratuais assumidas com o dono da obra no contrato de empreitada, a R. decidiu realizar parte dos trabalhos necessários à eliminação dos defeitos e entregar outra parte a terceiro.

A realização de tais trabalhos implicou para a R. o dispêndio da quantia de € 32.406,34.

O prazo para a R. entregar à dona da obra a totalidade dos trabalhos que constituíam a empreitada terminava no dia 17-06-2011, pelo que a R. só ficou impedida de cumprir devido à má execução dos trabalhos realizados pela A. e à necessidade de os refazer.

Os novos trabalhos de pavimentação só estarão concluídos em 14-07- 2011, data em que a R. entregará provisoriamente a totalidade da empreitada à Dona da Obra.

A R. desconhece o montante exacto da sanção que lhe vai ser aplicada nos termos da cláusula 11ª, nº 1, do Caderno de Encargos, sendo que o pagamento da multa se fica a dever exclusivamente ao incumprimento do contrato de subempreitada pela A.

Na execução dos trabalhos de repavimentação, foram aproveitadas as peças do perfil rodapé em PVC fornecidos pela A., pelo preço de € 7.914.92 e que a R. pagou.

Na sequência da resolução do contrato de subempreitada, a A. está obrigada a devolver à R. a parte do preço da subempreitada já recebido, ao qual deverá ser deduzido o preço das peças do perfil rodapé em PVC aproveitadas na nova pavimentação [€ 23.855,00 - € 7.914,92 = € 15.940,08].

A autora replicou, invocando que, quando foi levantado o pavimento se verificou que as betonilhas do ginásio/sala de terapia ocupacional se encontravam fendilhadas e com várias fissuras e que iniciou a respectiva reparação.

O seu gerente não teve qualquer conduta desrespeitosa para com o representante do Dono da Obra. A A. forneceu e aplicou o pavimento vinílico de acordo com o acordado. A existência de defeitos no pavimento, só por si, não legitimava uma ordem do Dono da Obra para que a A. fosse impedida de continuar a obra.

As cláusulas do contrato celebrado com a R. foram previa e unilateralmente elaboradas por esta e sem possibilidade de negociação. A R. não comunicou à A. as situações em que o dono da obra poderia impor a rescisão do contrato, pelo que deve a respectiva cláusula considerar-se excluída. Tal cláusula excede manifestamente os limites da boa fé, pelo que é nula. Tem o direito na receber o valor integral dos trabalhos executados e facturados.

A R. treplicou, concluindo que as excepções deduzidas pela R./Reconvinda devem ser julgadas improcedentes.

Foi proferida SENTENÇA que: 1- julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido 2- julgou a reconvenção parcialmente procedente e, consequentemente: a) condenou a autora a pagar à ré a quantia de € 33.322,11, acrescida dos juros de mora vencidos desde a data da notificação da contestação à autora, à taxa supletiva aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efectuada antes do 1º dia de Janeiro ou de Julho, consoante se esteja, respectivamente, no 1º ou no 2º semestre do ano civil, acrescida de 7%, taxa essa a divulgar por aviso da Direcção-Geral do Tesouro, até 15 de Janeiro e 15 de Julho de cada ano e que para o 2º semestre de 2011 foi de 8,25%, para os 1º e 2º semestre de 2012 de 8%, para o 1º semestre de 2013 de 7,75%, para o 2º de 7,5% e para o 1º semestre de 2014 de 7,25% ainda dos vincendos a esta mesma taxa e às que forem sendo sucessivamente publicadas até integral pagamento e b) absolver a A. do mais que era peticionado.

Não se conformando com a sentença, dela recorreu a autora, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - A A. apresentou reclamação contra a selecção da matéria de facto, requerendo que fossem incluídos na base instrutória os factos que tinha alegado nos artigos 13 a 20, 23 a 36, 46, 47, 49, 86 a 88, 90, 92, 167 e 168, todos da réplica, os quais eram relevantes para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.

  1. - O despacho de indeferimento dessa reclamação violou o disposto no artigo 511º/1 do CPC e pode ser impugnado no presente recurso - artigo 512º/3 do CPC.

  2. - A apelante impugna, nos termos do artigo 640º do NCPC, as respostas dadas aos pontos concretos da matéria que constituem os nºs 2, 3, 11, 12, 13, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 23-A, 27 e 31, todos da base instrutória, por os considerar incorrectamente julgados, por os meios de prova constantes do processo e as provas gravadas, especificados na motivação do recurso, imporem uma decisão diversa quanto a cada um desses factos.

  3. - O tribunal violou o dever de perseguir a verdade material, verdade prático-jurídica, segundo critérios objectivos e susceptíveis de motivação racional, tirando conclusões de factos que as não suportam num raciocínio lógico.

  4. - Respondendo como respondeu aos números 2, 3, 11, 12, 13, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 23-A, 27 e 31, da o tribunal violou o disposto no artigo 653º/2 do CPC.

  5. - O contrato que se encontra junto de fls. 95 a 108 dos autos, outorgado pela A. e R., datado de 7 de Outubro de 2010, intitulado «Construção da Unidade de Cuidados Continuados Integrados "Francisco Marques Estaca Júnior – Contrato de Subempreitada/Fornecimentos», reúne os requisitos previstos no artigo 1213º/1 do Código Civil, pelo que deverá ser qualificado como um contrato de subempreitada, ao qual se aplicam não só as normas especiais relativas ao contrato de empreitada, como também as regras gerais relativas ao cumprimento e incumprimento das obrigações que com aquelas se não revelem incompatíveis.

  6. - Nos termos do artigo 1208º do CC, o subempreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor ou aptidão para o respectivo uso ordinário ou previsto no contrato (artigo 1208º do Código Civil).

  7. - A A. não incumpriu o contrato de subempreitada, pois as patologias verificadas no revestimento vinílico tiveram origem em situações que não lhe são imputáveis.

  8. - A cláusula 20.3 do contrato de subempreitada, celebrado ente a A. e a R., que reconhece à C... o direito de efectuar a rescisão do contrato mediante comunicação escrita ao subempreiteiro/fornecedor, quando tal lhe seja imposto pelo dono de obra ou entidades oficiais, é nula por exceder manifestamente os ditames da boa-fé, os limites do equilíbrio contratual, ter sido imposta à A. e ser estabelecida com...

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