Acórdão nº 7520-13.5TBOER-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | CARLA MENDES |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO: H... deduziu oposição ao requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória, sustentando a existência de um contra crédito sobre o exequente resultante de incumprimento contratual (contrato de arrendamento) nomeadamente, 50% do valor das rendas (mora) - € 4.650,00 acrescidos dos juros respectivos, não pagamento das facturas relativas à água no montante de € 253,52, arranjo do motor da piscina no valor de € 279,56, o que perfaz € 5.183,08 acrescido dos juros de mora no montante de € 2.941,80, com vista a obter a compensação de créditos, ex vi arts. 729 h) e 857/1 CPC.
Foi proferida decisão que indeferiu liminarmente os embargos de executado (oposição à execução) com fundamento de que “os alegados créditos decorrentes da falta de pagamento de facturas ou de avarias a questão não se mostra decisiva sendo que a indemnização por incumprimento contratual exorbita completamente o âmbito de uma defesa por impugnação ou excepção, envolvendo a apreciação de um juízo de imputação de culpa contratual e respectiva condenação só admissíveis em reconvenção, figura não admissível em sede de oposição à execução” – fls. 53.
Inconformado apelou o opoente, alegando e formulando as conclusões que se transcrevem: 1ª. O disposto no art. 266/2 c), referente à admissibilidade da reconvenção, ao autonomizar a compensação como fundamento da reconvenção reconhece a dedução da mesma no âmbito de embargos de executado.
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A excepção da compensação é sempre permitida, seja como objecção, seja como excepção propriamente dita.
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O executado deduziu a excepção da compensação nos termos do art. 729 g).
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Apenas pediu a compensação de créditos fundamentada nos contra créditos que detém sobre o exequente, nos termos do art. 729 g), ex vi art. 857/1 CPC, até ao limite da quantia exequenda.
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Assim sendo, a sentença do tribunal a quo viola a norma contida na 1ª parte do art. 266/2 c), ao considerar o contra crédito do executado como matéria de reconvenção “inadmissível no processo executivo e declarativo que a ele funcionalmente se subordinam” e “exorbita completamente o âmbito de uma defesa por impugnação ou excepção”.
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Neste sentido o Ac. STJ de 26/4/2012 evidencia que “ A compensação reveste indiscutível natureza de reconvenção (e, então será inadmissível na acção executiva) quando o réu pretenda fazer valer contra o autor um crédito superior ao deste e na parte em que se verifica o...
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