Acórdão nº 375/12.9SILSB-A.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | MARIA DO CARMO FERREIRA |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam em conferência na 9ª. Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO.
No processo supra identificado, da Instância Local- secção de Pequena Criminalidade da Comarca de Lisboa, o condenado M..., identificado nos autos, não se conformando com o despacho proferido em 26 de janeiro de 2015 (fls. 33 destes autos), que lhe indeferiu o requerimento apresentado em 31 de Outubro de 2014 (fls. 8 destes autos), vem do mesmo interpor recurso.
Apresenta na motivação de fls. 62 a 68 dos autos as conclusões que vão transcritas: 1ª Reza, o n°. 1, do art°. 17º., da Lei n°. 57198, de 18 de Agosto, com a redacção conferida pela Lei n°. 11412009, de 22 de Setembro, que "(...),Os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior (...), a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se referem os artigos 11º. e 12º.
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Nesta conformidade, encontram-se preenchidos os pressupostos mencionados no n°. 1, do art°. 11º., nos ns. 1 e 2, do art. 12°., a contrario sensu, e no n°. 1, do art°. 17°., da Lei n°. 57/98, de 18 de Agosto, de molde a determinar a não transcrição da condenação fixada nos presentes autos, conforme solicitado pelo Arguido.
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Em abono da verdade, o Arguido ora Recorrente, M..., pretende, tão-somente, a não transcrição no registo criminal da sobredita condenação, nas hipóteses previstas nos artigos 11º. e 12º., da Lei nº. 57/98, de 18 de Agosto.
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A primeira disposição - artigo 11°., da Lei n°. 57/98, de 18 de Agosto -, referente aos certificados requeridos para fim de emprego, expressamente afasta, no seu número 1, alíneas a) e b), á possibilidade de a presente condenação constar do respectivo certificado, a saber: «Artigo 11º.
(Certificados requeridos para fins de emprego ou de exercício de actividade) 1 - Os certificados requeridos por particulares que sejam pessoas singulares para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de qualquer profissão ou actividade cujo exercício dependa de um titulo público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública devem conter apenas: a) As decisões que decretem a demissão da função pública, proíbam o exercício de função pública, profissão ou actividade ou interditem esse exercício; b) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução das indicadas na alínea anterior e não tenham como efeito o cancelamento do registo.
2 - Nos casos em que, por força de lei, se exija ausência de quaisquer antecedentes criminais ou apenas de alguns para o exercício de determinada profissão ou actividade, os certificados são emitidos em conformidade com o disposto nos ns. 1 e 2 do artigo 12º., devendo o requerente especificar a profissão ou actividade a exercer.
(…),».
Negrito e Sublinhado do teor do art°. 11º., da Lei n°. 57/98, de 18 de Agosto, da autoria do subscritor! 5ª Desta arte, se é certo que o artigo 17º., da Lei n°. 57/98, de 18 de Agosto, ao abrigo do qual foi proferido o douto Despacho recorrido, consagra um poder - dever a ser exercitado de acordo com determinados pressupostos legais, o certo é que, nos termos dos artigos 11º. e 12º. da mesma Lei, a não transcrição, em hipótese como a vertente, é automática - resultando da própria letra da lei -: «Artigo 12°.
(Certificados requeridos para outros fins) 1 - Os certificados requeridos por, particulares, quer sejam pessoas singulares ou pessoas colectivas ou equiparadas, para fins não previstos...
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