Acórdão nº 375/12.9SILSB-A.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DO CARMO FERREIRA
Data da Resolução07 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam em conferência na 9ª. Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO.

No processo supra identificado, da Instância Local- secção de Pequena Criminalidade da Comarca de Lisboa, o condenado M..., identificado nos autos, não se conformando com o despacho proferido em 26 de janeiro de 2015 (fls. 33 destes autos), que lhe indeferiu o requerimento apresentado em 31 de Outubro de 2014 (fls. 8 destes autos), vem do mesmo interpor recurso.

Apresenta na motivação de fls. 62 a 68 dos autos as conclusões que vão transcritas: 1ª Reza, o n°. 1, do art°. 17º., da Lei n°. 57198, de 18 de Agosto, com a redacção conferida pela Lei n°. 11412009, de 22 de Setembro, que "(...),Os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior (...), a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se referem os artigos 11º. e 12º.

  1. Nesta conformidade, encontram-se preenchidos os pressupostos mencionados no n°. 1, do art°. 11º., nos ns. 1 e 2, do art. 12°., a contrario sensu, e no n°. 1, do art°. 17°., da Lei n°. 57/98, de 18 de Agosto, de molde a determinar a não transcrição da condenação fixada nos presentes autos, conforme solicitado pelo Arguido.

  2. Em abono da verdade, o Arguido ora Recorrente, M..., pretende, tão-somente, a não transcrição no registo criminal da sobredita condenação, nas hipóteses previstas nos artigos 11º. e 12º., da Lei nº. 57/98, de 18 de Agosto.

  3. A primeira disposição - artigo 11°., da Lei n°. 57/98, de 18 de Agosto -, referente aos certificados requeridos para fim de emprego, expressamente afasta, no seu número 1, alíneas a) e b), á possibilidade de a presente condenação constar do respectivo certificado, a saber: «Artigo 11º.

(Certificados requeridos para fins de emprego ou de exercício de actividade) 1 - Os certificados requeridos por particulares que sejam pessoas singulares para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de qualquer profissão ou actividade cujo exercício dependa de um titulo público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública devem conter apenas: a) As decisões que decretem a demissão da função pública, proíbam o exercício de função pública, profissão ou actividade ou interditem esse exercício; b) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução das indicadas na alínea anterior e não tenham como efeito o cancelamento do registo.

2 - Nos casos em que, por força de lei, se exija ausência de quaisquer antecedentes criminais ou apenas de alguns para o exercício de determinada profissão ou actividade, os certificados são emitidos em conformidade com o disposto nos ns. 1 e 2 do artigo 12º., devendo o requerente especificar a profissão ou actividade a exercer.

(…),».

Negrito e Sublinhado do teor do art°. 11º., da Lei n°. 57/98, de 18 de Agosto, da autoria do subscritor! 5ª Desta arte, se é certo que o artigo 17º., da Lei n°. 57/98, de 18 de Agosto, ao abrigo do qual foi proferido o douto Despacho recorrido, consagra um poder - dever a ser exercitado de acordo com determinados pressupostos legais, o certo é que, nos termos dos artigos 11º. e 12º. da mesma Lei, a não transcrição, em hipótese como a vertente, é automática - resultando da própria letra da lei -: «Artigo 12°.

(Certificados requeridos para outros fins) 1 - Os certificados requeridos por, particulares, quer sejam pessoas singulares ou pessoas colectivas ou equiparadas, para fins não previstos...

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