Acórdão nº 2897/13.5TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução13 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO: AA, LDA., com o NIF (…) e com sede na Avenida (…) n.º (…),(…), Sala (…),(…), veio, ao abrigo do disposto no artigo 164.º do Código do Trabalho de 2009, instaurar, em 27/07/2013, os presentes autos de ação declarativa com processo especial (artigos 162.º e 164.º e 165.º a 168.º do Código do Processo do Trabalho) contra a BB, pessoa coletiva n.º (…), com sede na Rua (…), n.º (…),(…)Piso, (…), pedindo, em síntese, o seguinte: «Nestes termos e nos demais de direito, os quais serão doutamente supridos por V. Exa, deve a presente ação ser julgada por procedente e, em consequência, ser, desde já, determinada a suspensão da eficácia da deliberação de aprovação do Ponto 2.º da Ordem de Trabalhos da Assembleia-Geral de 27 de junho de 2013.

Em consequência, deve a Ré ser citada para, querendo, contestar e, bem assim, juntar aos autos a Ata da Assembleia-Geral de 27 de junho de 2013».

* Para tal alega, muito em síntese, que a Assembleia-Geral de 27 de junho de 2013, na sequência do Ponto 2 da sua Ordem de Trabalhos, apreciou, discutiu e votou a proposta da Direção Nacional da BB relativa ao relatório e Contas do exercício do ano de 2012, sem ter fornecido ou permitido a consulta prévia da documentação contabilística solicitada pela Autora e que servia de suporte às referidas Contas.

* Foi ordenada a citação da Ré (despacho de fls. 33), o que veio a concretizar-se a fls. 34 e 34 verso, mediante carta registada com Aviso de Receção, assinado em 25/09/2013.

Na sequência da citação da Ré para, no prazo e sob a cominação legal contestar a ação, veio a mesma a fazê-lo, em tempo devido, e nos termos constantes de 35 e seguintes, tendo na sua contestação, pugnado pela improcedência da pretensão formulada pela Autora, nos seguintes moldes finais: «Nestes termos e nos mais de direito deve: a) A exceção de caducidade ser julgada procedente por provada e, consequentemente, ser a Ré absolvida do pedido; b) Caso assim nãos e entenda, sempre deverá a petição inicial ser considerada inepta com as consequências legais daí decorrentes; c) A presente ação ser julgada totalmente improcedente por não provada, o que desde já se requer a V. Exa. para todos os efeitos legais; d) Ser a Autora condenada como litigante de má-fé, em multa e indemnização e fixar.

».

* A Autora veio apresentar a resposta de fls. 193 e seguintes, relativamente às exceções arguidas pela Ré na sua contestação (ineptidão da Petição Inicial e caducidade do direito de ação), tendo pugnado pela sua improcedência.

* A Ré, a convite do tribunal recorrido (despacho de fls. 210), veio juntar, a fls. 213 e seguintes, cópia certificada da Ata da Assembleia-Geral impugnada pela Autora, cujo teor foi impugnado em tudo em que estivesse em oposição com o alegado na Petição Inicial (fls. 243 a 245).

* Foi então proferido, a fls. 246 a 252 e com data de 23/07/2014, saneador sentença que, depois de fixar o valor da ação em € 30.000,01, de considerar válida e regular a instância e de julgar improcedente a exceção dilatória de ineptidão da petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir, culminou na seguinte decisão, no que concerne à exceção perentória de caducidade: “Em face do exposto, julgo procedente a exceção de caducidade do direito de ação e absolvo a ré de todos os pedidos.

Custas a cargo da Autora.

Registe e notifique.

” * Tal sentença fundou essa decisão na seguinte argumentação jurídica: «2. Exceção da caducidade do direito de ação: A Ré invoca a intempestividade da ação e a consequente caducidade, alegando que decorreu o prazo de impugnação a que alude o art.º 164.º, n.º 2 do CPT.

A autora respondeu, pugnando pela improcedência da exceção, alegando suspensão do prazo de 20 dias previsto no art.º 164.º, n.º 2 do CPT com o início das férias judiciais em 15 de Julho de 2013.

Importa apreciar: A prescrição e a caducidade são formas de extinção que o decurso do tempo provoca sobre direitos subjetivos.

Distinguem-se, além do mais, porque a primeira figura extingue esses direitos e a segunda torna-os inexigíveis.

No caso vertente, a autora pede a declaração de nulidade da deliberação de aprovação do 2º ponto da ordem de trabalhos da Assembleia-geral de 27 de Junho de 2013, na qual esteve presente.

Dispõe o art.º 164.º, n.º 1 do CPT, que “As deliberações e outros atos de órgãos de instituições de previdência, associações sindicais, associações de empregadores ou comissões de trabalhadores viciados por violação da lei, quer de fundo, quer de forma, ou violação dos estatutos podem ser declarados inválidos em ação intentada por quem tenha interesse legítimo (…)”.

No que se refere ao prazo de propositura da ação, dispõe o n.º 2 do referido normativo legal que a ação deve ser intentada no prazo de 20 dias a contar da data em que o interessado teve conhecimento da deliberação, mas antes de passados 5 anos sobre esta.

No caso dos autos está assente, por acordo das partes, que a deliberação cuja declaração de nulidade é pedida, por via da ação, foi aprovada em 27 de Junho de 2013 e a Autora teve conhecimento da mesma nessa data.

A presente ação deu entrada em juízo no dia 27 de Julho de 2013, ou seja no 29.º dia posterior ao conhecimento.

A questão que se coloca é apenas a da natureza do prazo dos 20 dias previstos para a propositura da ação (substantivo ou processual).

Determina o art.º 298.º, n.º 2 do Código Civil que “Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição”.

Por sua vez, dispõe o art.º 328.º do Código Civil, inserido na secção “caducidade” sob a epígrafe “Suspensão e interrupção” que “O prazo de caducidade não se suspende nem interrompe senão nos casos em que a lei o determine”.

No caso em apreço (art.º 164.º, n.º 2 CPT) estamos, sem dúvida, na presença de um prazo de caducidade a que é aplicável o disposto nos arts. 298.º, n.º e 328.º do C.C.. Trata-se de um prazo de natureza substantiva, que começa a correr no momento em que o direito possa ser exercido (art.º 329.º C.C. e 164.º, n.º 2 CPT). Só a propositura da ação é dele impeditiva (art.º 331.º do C.C.).

Por todo o exposto, impõe-se concluir que tendo a ação sido proposta depois de decorrido o prazo de 20 dias de que dispunha a Autora para propor ação, caducou o seu direito de propositura da ação (v. a este propósito, Ac. do TRL de 29.11.2011, pub. In www.dgsi.pt).

A caducidade do direito de propor a ação constitui uma exceção perentória, que determina a absolvição do réu do pedido (cf. art.º 576.º, n.º 1 e 3 do CPC de 2013).»[1] * A Autora AA, LDA., inconformada com tal saneador/sentença, veio, a fls. 258 e seguintes, interpor recurso de Apelação, que foi admitido a fls. 281 dos autos, como Apelação, a subir, de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

* A Apelante apresentou, a fls. 259 e seguintes, alegações de recurso e formulou, em jeito de conclusões, os Pontos 20 e seguintes: (…) * A Apelada, notificada de tais alegações, veio responder-lhes dentro do prazo legal, tendo para o efeito apresentado as contra-alegações de fls. 268 e seguintes, aí tendo formulado as seguintes conclusões: (…) * O ilustre magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido da improcedência do recurso de Apelação (fls. 288 a 290), não tendo as partes se pronunciado dentro do prazo legal de 10 dias acerca de tal parecer, apesar de notificadas para o efeito.

* Tendo os autos ido a vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – OS FACTOS A factualidade com relevância para o julgamento do litígio dos autos acha-se descrita no Relatório do presente Aresto, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

III – OS FACTOS E O DIREITO É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 639.º e 635.º n.º 4, ambos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC).

* A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente acção ter dado entrada em tribunal em 27/07/2013, ou seja, depois da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10, que segundo o seu...

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