Acórdão nº 96/14.8T8FNC.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelEZAG
Data da Resolução21 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO: I – JF intentou ação declarativa, com processo comum, contra DN, alegando, em suma: O Autor casou com a Ré em 23 de Janeiro de 1981, sob o regime da comunhão de adquiridos, tendo o seu casamento sido dissolvido por divórcio decretado por sentença de 20-10-2009.

Após o ano de 1977, mas antes do casamento e ainda na fase do namoro, o A. e a R. decidiram proceder à construção de uma moradia unifamiliar destinada à habitação própria permanente, no prédio rústico pertencente à R., que identifica.

A edificação realizada pelo A. e pela R. integra-se e está implantada com as suas fundações no dito prédio rústico, sendo a sua continuação física, apresentando-se a construção no seu todo e na estrutura fundante e matricial como uma unidade indissolúvel e permanente.

As várias obras de construção do prédio urbano destinado a habitação, desde a sua construção às posteriores obras de inovação e beneficiação, estão avaliadas, a valores atuais (descontando o valor da inflação), em cerca de €200.000,00.

O valor atual do prédio correspondente à edificação destinada a habitação é de pelo menos €300.000,00 (trezentos mil euros), sendo por isso substancialmente superior ao valor do terreno onde está implantada antes de ter sofrido a incorporação da obra nova.

Posto o que se verificou “a aquisição a favor do A. através de acessão industrial imobiliária.”.

Constituindo as obras novas um bem comum do casal.

Caso assim não se entenda, porque as prestações bancárias relativas ao contrato de mútuo celebrado pela R. antes do casamento – para financiamento das obras de construção – foram pagas com rendimentos e capitais próprios do A., e ainda porque as obras de inovação e beneficiação realizadas e incorporadas definitivamente (sem possibilidade de remoção) no imóvel, após o casamento, foram pagas pelo A. também com rendimentos do seu trabalho e capitais próprios, deve a R. ser obrigada a devolver ao A. o respetivo valor, que se computa em metade dos referidos 200.000,00.

Conclui pedindo seja declarado: “a) Que o A. e a R. viveram em união de facto partilhando cama, mesa e tecto, antes de casarem e desde o ano de 1978; b) Que o prédio urbano, moradia unifamiliar por si identificado foi construído pelo A. e pela R., e como tal é bem comum do casal, tendo o A. procedido à aquisição de metade a título de acessão industrial imobiliária; e consequentemente, c) Que o dito prédio urbano a que se refere a alínea anterior não é um bem próprio da R. pois não o construí-o exclusivamente com capitais próprios; d) Que o empréstimo bancário que financiou parte da construção do dito prédio urbano a que se refere a alínea b) anterior foi pago pelo A. e pela R. após o casamento; e) Que o prédio urbano a que se refere a alínea b) anterior é um bem comum do casal e não um bem próprio da R.; f) Que a R. não é a única dona do prédio identificado na alínea b) anterior; g) Que seja ordenado o cancelamento da apresentação n.º 9, de 06 de Fevereiro de 1978, da Conservatória do Registo Predial do Funchal, através da qual se procedeu à inscrição do prédio referido na alínea b) em nome da R, como único proprietário; Ou ainda, subsidiariamente, se não proceder nenhum dos pedidos supra sob as alíneas a) a g), h) Que a R. seja condenada a pagar ao A. a quantia de €100.000,00 (cem mil euros), a título de despesas suportadas por aquele com as obras de construção, beneficiação e de inovação realizadas no imóvel a que se refere o art.º 14.º da PI, e/ou, com o pagamento das prestações bancárias relativas aos contratos de mútuo celebrados antes e depois do casamento com o A., com a Caixa Geral de Depósitos e o Santander Totta, SA, e que serviram para financiar a realização dessas mesmas obras;”.

Citada contestou a Ré, por impugnação, sustentando ter a moradia em causa sido edificada “com esforços e dinheiros próprios seus”, estando “totalmente construída no último trimestre dedo ano de 1980.”.

Rematando com a total improcedência da ação, por não provada.

Em despacho reproduzido a folhas 163, considerando que “atenta a pretensão do autor, as questões que o mesmo visa submeter à apreciação deste Tribunal devem ser tratadas em processo de inventário para partilha dos bens do dissolvido casal”, foi ordenada a notificação das partes para se pronunciarem sobre um eventual erro na forma de processo.

Manifestando-se a Ré em favor de tal “solução”…e sustentando o A. a inexistência do aludido erro.

Vindo, em despacho reproduzido a folhas 169-170, a julgar-se verificado o dito erro na forma de processo, determinante da nulidade total do meso, e, logo, da correspondente exceção dilatória, “nos termos do art.º 577º, alínea b), do Código de Processo Civil”.

Sendo absolvida a Ré da instância.

Inconformado, recorreu o A., formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “I. Na presente acção pretende o A. JF, que seja declarado que o prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo , freguesia de e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º , é um bem comum do dissolvido casal, e, subsidiariamente, que a R. seja condenada a pagar ao A. a quantia de €100.000,00 (cem mil euros), a título de despesas suportadas por aquele com as obras de construção, beneficiação e de inovação realizadas no imóvel e com o pagamento das prestações bancárias relativas aos contratos de mútuo celebrados antes e depois do casamento com o A., com entidades bancárias e...

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