Acórdão nº 2721/06.5TBMTJ-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução21 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO: Em 07.12.2006 Helena intentou no Tribunal Judicial da Comarca do Montijo (atual comarca de Lisboa, instância central de Almada) ação declarativa de condenação, com processo ordinário, contra B, Lda e Câmara Municipal do Montijo.

A A. alegou, em síntese, que é proprietária de um prédio rústico sito no concelho de Montijo, que identifica, o qual adquiriu por escritura pública de compra e venda outorgada em 14.12.2004 e cuja aquisição em nome da A. está registada na competente Conservatória do Registo Predial. Sucede que a 1.ª R., sem autorização dos legítimos proprietários do aludido terreno, aí construiu uma Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR), seguindo as instruções da 2.ª R., tendo em vista servir uma urbanização de moradias levada a efeito pela 1.ª R.. A tal ETAR, que atualmente pertence à 2.ª R., ocupa cerca de 800 m2 do terreno da A., pelo menos desde 14.12.2004, sem que para tal as RR. tenham autorização ou qualquer título legítimo, as quais se recusam a retirar aquela construção da propriedade da A., apesar de ela as ter interpelado para o efeito. Com esse comportamento as RR. causaram e causam à A. danos que esta especificou.

A A. terminou formulando o seguinte petitório: I – Declarar-se a A. dona e legítima proprietária do prédio rústico sito em (…), concelho do Montijo, com a área de 24.000 metros quadrados, descrito na Conservatória do Registo Predial do Montijo sob o nº (…), através da inscrição (…), e inscrito na matriz rústica daquela freguesia sob o (…), onde se inclui a parcela de terreno referida em 6º; II – Condenar-se as RR., solidariamente, a: a) Procederem à demolição das edificações, designadamente da ETAR, repondo o prédio identificado em I no estado em que se encontrava antes daquelas; b) Procederem as RR. à restituição da parcela do prédio que ocupam, entregando-a à A. livre de pessoas e coisas; c) Pagarem à A., a título de indemnização, uma quantia mensal equivalente ao valor da renda que esta poderia ter recebido, desde 14/12/2004 (data da aquisição do prédio pela A.), à razão de € 1500 (mil e quinhentos euros) mensais até à efectiva desocupação e restituição do prédio totalmente devoluto, o que perfaz, até esta data, o valor de € 35250 (trinta e cinco mil, duzentos e cinquenta euros) (conforme arts. 36º a 39º desta PI); d) Indemnizarem a A. pelos restantes prejuízos patrimoniais cujo valor será calculado em execução de sentença (conforme designadamente arts. 42º a 47º desta PI); e) Pagarem à A. € 20 000 (vinte mil euros) a título de danos não patrimoniais (conforme arts. 48º a 50º desta PI).

O Município de Montijo contestou, alegando que a construção da aludida ETAR fora efetuada com a devida autorização, dada pelo pai da A., não se verificando quaisquer dos invocados danos.

O R. concluiu pela improcedência da ação e sua consequente absolvição do pedido.

Também a R. B Lda contestou, alegando que construíra a ETAR mediante indicação da 2.ª R., que obtivera a necessária autorização do então promitente-comprador do aludido terreno, que se encontrava munido de uma procuração irrevogável para a outorga da compra, e por outro lado a R. não pode ser compelida a retirar a ETAR, uma vez que, como a A. reconhece, a entregou à 2.ª R.. Mais declarou nada ter a opor à titularidade da propriedade do imóvel invocada pela A..

A R. terminou concluindo pela sua absolvição do pedido e pela condenação da A. como litigante de má-fé.

Em 16.6.2008 foi proferido saneador tabelar e selecionada a matéria de facto assente e a matéria de facto controvertida.

Após sucessivas alterações da data designada para julgamento e, mesmo, um adiamento de audiência, em 24.10.2014 foi proferido despacho convidando as partes a pronunciarem-se acerca da eventual incompetência dos tribunais judiciais para apreciarem o pedido indemnizatório formulado.

As partes responderam, pronunciando-se a A. pela competência do tribunal a quo e as RR. pela competência dos tribunais administrativos.

Em 08.01.2015 foi proferido despacho em que o tribunal a quo declarou a incompetência absoluta do tribunal para conhecer do pedido de indemnização pelos prejuízos decorrentes da indisponibilidade da parcela de terreno, dele absolvendo as partes da instância, e determinando a prossecução da ação apenas para apreciação do pedido de reivindicação.

A A.

apelou deste despacho, tendo apresentado alegações em que formulou conclusões que, pela sua prolixidade, aqui se sintetizam: a apelante defende que o tribunal a quo também tem competência para julgar o pedido indemnizatório, por este estar conexo com e ser dependente do pedido principal, para o qual o tribunal a quo reconhece ser competente.

A apelante terminou pedindo que a decisão recorrida fosse revogada e substituída por outra que declarasse o tribunal recorrido competente para conhecer do pedido de indemnização pelos prejuízos decorrentes da indisponibilidade da parcela de terreno, com as legais consequências.

Não houve contra-alegações.

O recurso foi admitido com subida imediata e em separado e efeito meramente devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.

FUNDAMENTAÇÃO: O objeto deste recurso é ajuizar se os tribunais judiciais, considerados competentes para julgar ação de revindicação intentada contra entidade de direito público (in casu, um município), também são competentes para julgar o pedido indemnizatório cumulado com o pedido de reconhecimento da titularidade do direito de propriedade do imóvel reivindicado e de...

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