Acórdão nº 18052/12.9T2SNT-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | TERESA PARDAL |
Data da Resolução | 21 de Maio de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO.
Por apenso à providência cautelar prevista no artigo 21º do DL 149/95 de 24/6 que o Banco… intentou contra S…, Lda, veio C…- Unipessoal, Lda deduzir os presentes embargos de terceiro alegando que em 22/02/2011 celebrou com a segunda embargada um “contrato de arrendamento urbano não habitacional”, mediante o qual esta deu de arrendamento à embargante 3 pisos cobertos e 1 descoberto no terraço de cobertura de um prédio urbano em regime de propriedade horizontal registado em seu nome, pela renda de 535,00 euros; mais alegou que desde a data do contrato tem utilizado o imóvel na sua qualidade de arrendatária, até ser surpreendida com a decisão proferida na providência cautelar e a apreensão do prédio aí ordenada.
Concluiu pedindo a procedência dos embargos e a restituição da sua posse sobre o imóvel.
A petição inicial foi liminarmente indeferida e, interposto recurso pela embargante, foi proferido acórdão que revogou o despacho recorrido e determinou que fosse produzida a prova oferecida na petição inicial.
Regressados os autos à 1ª instância, foi produzida prova, após o que foi proferida decisão que rejeitou os embargos.
* Inconformada, a embargante interpôs recurso e alegou, formulando as seguintes conclusões:
-
A recorrente apresentou prova sumária, nos termos do artº 342º do CPC, de que o direito invocado existe, o que se encontra alicerçado nos factos dados como provados, pelo que deveria ter sido proferido despacho de recebimento dos embargos.
-
Nos termos do artº do Código do Registo Predial, o “registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”.
Assim, do registo predial decorre a presunção da existência do direito inscrito, tendo a recorrente celebrado “Contrato de Arrendamento Urbano Não Habitacional” com o respectivo proprietário, detendo a apelante o corpus e o animus da posse sobre o referido imóvel, o que legitima os presentes embargos.
-
Resulta da prova produzida, nos presentes autos e no procedimento cautelar, que o imóvel detém uma área de construção de 8.132,00 m2, conforme consta do Alvará de Licença de Utilização nº…/2004, da Câmara Municipal de Sintra, sendo a 1ª embargada, apenas, proprietária de uma área de 3.228,00 m2 e a 2ª embargada proprietária de uma área de 4.904,00 m2, ou seja, a apelante celebrou o contrato de arrendamento não só com o titular inscrito no prédio principal, como é o proprietário com a maioria de permilagem do imóvel, o que legitima os presentes embargos.
* Não foram apresentadas contra-alegações e o recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
A questão a decidir é a de saber se a embargante é titular de direito sobre o imóvel em causa, incompatível com a decisão proferida na providência cautelar em que é requerente a 1ª embargada e requerida a 2ª embargada.
* FACTOS.
São os seguintes os factos provados e não provados considerados pela sentença recorrida: Factos provados.
-
As ora embargadas subscreveram em 22 de Outubro de 2007 o documento cuja cópia consta de fls 16 e seguintes, que as partes intitularam de “Contrato de Locação Financeira Imobiliária” e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
-
Em 22 de Fevereiro de 2011, a ora embargante C…Unipessoal, Lda, no acto representada pelo Sr. CA, na qualidade...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO