Acórdão nº 82/14.8T8TVD.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA GUILHERMINA FREITAS
Data da Resolução21 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório 1.

Por decisão proferida, em 26/2/2013, pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária foi o arguido MM...

, melhor id. nos autos, condenado pela prática de uma contraordenação p. p. nos termos das disposições conjugadas dos arts. 27.º, n.ºs 1 e 2, al. b), ponto 3.º, 133.º, 136.º, 138.º, 139.º, 141.º e 146.º, al. i), todos do CE, na coima de € 300,00 e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias. 2.

O arguido impugnou judicialmente a decisão administrativa alegando, em resumo, que: - os factos ocorreram fora da localidade, sendo o limite de velocidade de 80 km/h; - caso tal não seja atendido e porque não colocou a vida de ninguém em perigo e actuou em estado de necessidade para auxiliar um colega que havia sofrido um acidente numa pedreira, deverá ser absolvido da prática da contraordenação que lhe é imputada; - se assim não se entender, requer que a contraordenação seja qualificada de grave, a sanção de inibição de conduzir seja reduzida ao mínimo e suspensa na sua execução.

  1. Admitido o recurso, foi realizada audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial, fixando-se a medida da sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de um mês, mantendo-se no mais a decisão da autoridade administrativa.

  2. Inconformado com esta decisão, dela recorreu o arguido, para este Tribunal da Relação, extraindo da respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões: “a)O recorrente encontra-se devidamente inserido a nível familiar, social e laboral; b) É considerado pelos colegas de trabalho, como uma pessoa séria e correcta; c) O arguido confessou que circulava a velocidade indicada nos autos, porque tinha recebido um telefonema de um colega de trabalho, (testemunha por si indicada nos autos) de que teria ocorrido um capotamento de um veiculo pesado na pedreira, onde o recorrente trabalha e para onde se dirigia e que um outro colega de trabalho teria ficado soterrado debaixo do mesmo; d)O recorrente manifestou em julgamento a sua disponibilidade para frequentar acções de formação, como cumprimento da suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir! e) O recorrente não tem averbado no seu registo de condutor, a prática de qualquer contra ordenação grave ou muito grave, quer nos últimos 5 anos, quer em todo o seu percurso de condutor! f) O recorrente exerce a profissão de motorista de pesados á mais de 20 anos, nunca tendo tido qualquer infracção ao código da estrada; g) Nem nunca foi interveniente em acidente de viação; h) Verificando-se desse modo, os pressupostos legais, previstos nos n.°s 1° e 2° do art,° 141 do CE, para que pudesse ser suspensa a execução da sanção acessória de inibição de conduzir; i) Não tendo decidido desse modo o Tribunal A Quo, violou esse normativo legal; j) Uma vez que o recorrente requereu essa suspensão de inibição de conduzir e preenchia os pressupostos exigidos para a possibilidade de deferimento dessa pretensão; l) Pois é o recorrente era primário; m)E pagou voluntariamente a coima; n) Desse modo, a sanção de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, em que o Tribunal A Quo, veio a condenar o recorrente deveria ter sido suspensa, em cumprimento do n.° 1 do art.º 141 do CE; o) Sem sequer ficar condicionada aos requisitos previstos nas alíneas a) a c) do n.° 3, os quais só são de aplicar, caso o "infractor tenha averbado no seu registo de condutor, a pratica nos últimos cinco anos de apenas uma contra ordenação grave! p) O que não é o presente caso, como se verifica; q) Por outro lado, deveria ainda o Tribunal A Quo, ter tido em aplicação o disposto no art,.° 50, n.° 1 do CP que refere " ...0 tribunal suspende a execução da pena ....se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ou seja, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade art. 40-1 do Cód. Penal" r)Desse modo, o tribunal A quo, atendendo à personalidade do recorrente, ao facto de ser considerado como ficou provado uma pessoa séria, idónea e correcta, e ainda o facto da velocidade excessiva ser de 81 Km/h, poderia ter suspenso a sanção acessória de inibição de conduzir de 30 dias, em que condenou o recorrente! s)Isto porque o que "a lei visa com o instituto da suspensão é o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novas infracções" - Vide In: www.djsi.pt - ARL de 07.10.2013 - Processo n.

    0 5855/2003-5 Termos em que: Por se verificarem, os pressupostos consignados no n.º 1, n.° 2, do art ° 141 do C.E., e do art,° 50 do C.P. deve a sanção acessória de inibição de conduzir, de 30 dias, em que o recorrente foi condenado pelo Tribunal A quo, ser suspensa na sua execução por período a determinar, sem ser condicionada ao cumprimento de deveres, pelo facto do recorrente não ter averbando no seu registo de condutor a prática de qualquer contraordenação, grave ou muito grave; Se assim, não se entender, Deve a sanção acessória de inibição de conduzir, de 30 dias, em que o recorrente foi condenado pelo Tribunal A quo, ser suspensa na sua execução por período a determinar, condicionada ao cumprimento, da prestação de uma caução de boa conduta, nos termos da aliena a) do n.° 3 do mesmo art.º 141, de valor não superior a € 250,00 euros, uma vez que com o seu salário, no valor aproximado de € 700,00 euros, (cujo recibo, se encontra junto aso autos), o arguido, tem de fazer face ás despesas correntes de uma economia doméstica, no valor aproximado de € 250,00 euros, e ainda ao pagamento de uma prestação, referente á aquisição de móveis, no valor de € 250,00 euros; Julgando como agora se pede, farão V.Ex.as, a já costumada JUSTIÇA!” 5.

    O recurso foi admitido por despacho de fls. 105 dos autos.

  3. O MP em 1.ª instância apresentou resposta, pugnando pela improcedência do mesmo.

  4. A Exm.ª Procuradora Geral Adjunta nesta Relação emitiu parecer, nos termos e para os efeitos previstos no art. 416.º do CPP, no sentido de que o recurso não merece provimento.

  5. Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 2, do art. 417.º, do CPP.

  6. Colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo apreciar e decidir.

    1. Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso Atendendo ao disposto no n.º 1, do art. 75.º, do DL n.º 433/82 de 27/10, que aprovou o Regime Geral das Contra-Ordenações (alterado pelos DL n.ºs 356/89 de 17/10 e 244/95 de 14/9 e pela Lei n.º 109/2001 de 24/12), em matéria contra-ordenacional o Tribunal da Relação apenas conhece da matéria de direito, sem prejuízo do conhecimento de certos vícios ou nulidades de conhecimento oficioso, designadamente, os indicados no art. 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP.

    Há, ainda, que ter em atenção que o objecto do recurso é fixado pelas conclusões retiradas da respectiva motivação, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.

    Assim sendo...

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