Acórdão nº 97/14.6TBPST-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelISOLETA ALMEIDA COSTA
Data da Resolução21 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: A H e M demandaram o Estado Português requerendo que seja declarado que: A - Os AA são donos e legítimos possuidores com exclusão de outrem, do prédio descrito nos autos, por o terem adquirido de modo derivado por titulo legitimo de sucessão e de modo originário através da usucapião.

B- O reconhecimento pelo réu da propriedade privada e particular dos AA definida no artigo 1º e delimitada nos artigos 8º e 9º.

C- Que o prédio dos AA está excluído do Dominio Publico Maritimo do Estado nomeadamente por estar na posse de particulares já antes de 31 de Dezembro de 1864.

Citado o MP em representação do Estado veio contestar.

Findos os articulados foi proferido o seguinte despacho: “Nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 353/2007 de 26 de Outubro, a delimitação do domínio público hídrico é o procedimento administrativo pelo qual é fixada a linha que define a extrema dos leitos e margens do domínio público hídrico confinantes com terrenos de outra natureza.

Esclarece o artigo 10.º, n.º 2, que a delimitação administrativa realizada nos termos do presente decreto-lei não preclude a competência dos tribunais comuns para decidir da demarcação das propriedades ou da propriedade ou posse dos leitos e margens ou suas parcelas, nos termos da lei processual civil. Assim, não restam dúvidas que este tribunal é competente para decidir do pedido de reconhecimento do direito de propriedade deduzido pelos Autores.

Porém, importa previamente saber quais os concretos limites do domínio público marítimo no local em causa e, nomeadamente a confrontação sul do prédio invocado pelos Autores, para se apurar rigorosamente qual a parcela de terreno sujeita a estes limites sobre a qual os Autores vêm requerer o reconhecimento da propriedade.

Dispõe o artigo 11.º, nºs 1, 2, 5, 6 e 7, da Lei n.º 54/2005 de 15 de Novembro, que entende-se por margem uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, sendo que no caso das águas do mar tem a largura de 50 m, contados a partir da linha limite do leito. No caso concreto, por a margem ter natureza de praia, estende-se até onde o terreno apresentar tal natureza, bem como por se localizar na Região Autónoma da Madeira, se a margem atingir uma estrada regional ou municipal existente, a sua largura só se estende até essa via.

No artigo 8º da petição inicial apenas é referido que o prédio confronta a sul com a praia. Ora, esta descrição não localiza, em termos de limites e coordenadas geográficas, qual a parcela do prédio que entende pertencer ao domínio público marítimo, tanto mais que a linha que define a estrema da margem não é estável.

Assim, resta que abertura do procedimento administrativo de delimitação deve ocorrer quando haja dúvidas fundadas na aplicação dos critérios legais à definição no terreno dos limites do domínio público hídrico, conforme se constata, a contrario, do teor do artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 353/2007 de 26 de Outubro. Pelos motivos expostos, no caso concreto existem dúvidas fundadas na aplicação dos critérios fixados no artigo 11.º da Lei n.º 54/2005 de 15 de Novembro.

A presente acção não tem por objecto a demarcação da propriedade ou dos leitos e margens ou suas parcelas, pelo que não colide com o eventual procedimento administrativo por iniciativa particular, nos termos fixados no artigo 9.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 353/2007 de 26 de Outubro.

Nesta conformidade, a delimitação administrativa do domínio público hídrico, designadamente do domínio público marítimo, realizada, homologada e publicada nos termos do Decreto-Lei n.º 353/2007 de 26 de Outubro é uma questão prejudicial à decisão de mérito a proferir nos presentes autos, que implica a suspensão da instância ao abrigo do disposto no artigo 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Pelo exposto, determina-se a suspensão da instância, até à publicação da delimitação do domínio público marítimo com o imóvel identificado no artigo 8º da petição inicial, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 353/2007 de 26 de Outubro; pelo que ficam os autos aguardar o respectivo impulso processual.

Desta sentença apelaram os AA que lavraram as conclusões ao adiante: 1. O Objecto do presente recurso de apelação é o douto despacho (Ref.38956432), que ordenou suspensão da instância, não com fundamento em pendência de causa prejudicial, mas com fundamento na falta de publicação da delimitação do Domínio Público Marítimo, e sem que, nesse douto despacho recorrido, tivesse sido fixado o prazo, durante o qual está suspensa a instância, o que viola os nºs 1 e 2 do art.º 272º do C.P.C..

  1. E, em consequência do douto despacho de que se recorre, compete, administrativamente, ao Estado R./recorrido, que é parte no processo, proceder à delimitação do Domínio Público Marítimo, precisamente na parte em que este confina com o mencionado terreno dos AA./recorrentes o que põe em causa o princípio da igualdade substancial das partes, uma vez que prejudica os recorrentes e beneficia o recorrido, e os Tribunais têm entendido que, nem deve ser nomeado perito, um funcionário do Estado R. (Ac. T.R.P. – 30/3/2009). 3. E o impulso processual é dever dos AA./recorrentes, e é um direito seu, de ver andar o processo e de obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litigio, com a colaboração dos magistrados e do Tribunal (princípio de cooperação e da boa-fé processual – art.º 7º e 8º do C.P.C.).

  2. E a lei é expressa, no sentido de atribuir...

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