Acórdão nº 5/10.3PGLRS.A.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelRICARDO CARDOSO
Data da Resolução05 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

  1. No âmbito do processo sumário nº 5/10.3PGLRS do Juiz nº 2 do Tribunal da Instância Local de Loures – Secção de Pequena Criminalidade - da Comarca de Lisboa Norte no qual é arguido B, por decisão proferida em 17 de Março de 2014, a fls. 75 nos autos em epígrafe referenciados o Tribunal “a quo” decidiu o seguinte: “Conforme resulta de fls. 63 e de fls. 67, o arguido esteve em cumprimento de pena de prisão de 23/06/2010 a 14/11/2013, ou seja durante o período de 3 anos, 4 meses e 20 dias.

    É entendimento deste Tribunal que, uma vez que o artigo 125º, n.º 1, alínea c) do Código Penal não distingue, a causa de suspensão aqui prevista também opera no caso de pena de multa, como é o caso dos presentes autos. Assim, discordando-se do entendimento do Ministério Público exposto a fls. 73/74, indefere-se o promovido, consignando-se que a pena destes autos apenas prescreverá a 01/07/2017.

    Mais decidiu o Tribunal a quo substituir a pena de multa de 120 dias aplicada ao arguido, por 120 horas de trabalho a favor da comunidade, nos termos que vierem a ser propostos pela DGRSP.” 2. Inconformado o magistrado do Ministério Público interpôs recurso formulando na sua motivação as seguintes conclusões: “1º. Nos presentes autos foi o arguido B condenado, por sentença transitada em julgado em 11.02.2010, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3º n.ºs 1 e 2 do DL n.º 2/98 de 03.01 e pela prática de um crime de desobediência, previsto e punível pelo artigo 348º n.º 1 al. b) do Código Penal, na pena única de 120 dias de multa, à razão diária de € 10,00, perfazendo um total de € 1.200,00.

    1. De acordo com o artigo 122º n.º 1 al. d) e n.º 2 do Código Penal, as penas de multa prescrevem no prazo de 4 anos a contar da data do trânsito em julgado da decisão que as tiver aplicado.

    2. Nos presentes autos não ocorreu qualquer causa de interrupção da prescrição e entende-se, ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, não ter, igualmente, ocorrido qualquer causa de suspensão da prescrição da pena, mormente a estatuída na al. c) do artigo 125º n.º 1 do Código Penal.

    3. No nosso modesto entendimento e, repristinando aqui os fundamentos exarados no aresto da Relação de Évora datado de 20.09.2011, a cujo teor se adere in totum, concluímos que: “1. O art. 125º, nº 1, al. c) do CPP deve interpretar-se no sentido de se considerar que apenas o prazo da prescrição da pena privativa da liberdade se suspende durante o tempo em que o condenado estiver a cumprir outra pena privativa da liberdade.

  2. Assim, o prazo prescricional da pena de multa corre durante o tempo em que o condenado esteja a cumprir pena de prisão.” 5º. Ademais, a circunstância de o condenado estar a cumprir pena de prisão não pode ser fundamento para a suspensão da prescrição da pena de multa porquanto são penas de natureza diferente e nada obsta a que um recluso efectue o pagamento de uma multa, donde se retira que o seu cumprimento simultâneo não é incompatível.

    1. Destarte, constata-se não ter ocorrido qualquer causa de interrupção ou de suspensão da prescrição, tendo já decorrido mais de 4 anos desde a data...

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