Acórdão nº 89/12.0YHLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROS
Data da Resolução05 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: RELATÓRIO: 1.

A A.

com sede em ..., instaurou a presente acção declarativa com a forma de processo ordinário contra L.

com sede na Rua ..., e P.

com domicílio profissional em ..., pedindo a condenação dos réus: a) a cessar imediatamente o fabrico e a comercialização do produto sob o nome "bolo de teixeira" e "tradição doce teixeira" ou outro confundível com as seguintes marcas da requerente: - BISCOITOS REGIONAIS DA TEIXEIRA, LDA." (marca nacional n.° 327806); - "BISCOITOS DA TEIXEIRA" (marca nacional n.° 413538); - "BOLOS DA TEIXEIRA" (marca nacional n.° 413539); - "PÃO DA TEIXEIRA" (marca nacional n.° 413541); - "DOCES DA TEIXEIRA" (marca nacional n.° 413540); - "DOCE DA TEIXEIRA" (marca nacional n.° 468058).

  1. A pagar à autora, a título de indemnização pelo dano patrimonial positivo quantia a liquidar posteriormente, mas não inferior a EUR 16.969,56 (para a ré) e EUR 10.000,00 (para o reu); c) A pagar à autora, a título de indemnização pelo dano patrimonial negativo (perda de chance), quantia a liquidar posteriormente, mas não inferior a EUR 17.046,00; c) A pagar à autora, a titulo de indmenização pelos danos não patrimoniais sofridos quantia a liquidar posteriormente, mas não inferior a EUR 26.969,56.

Alegou, em síntese, que se dedica ao fabrico e comércio de produtos alimentares, designadamente doces regionais, estando sediada na freguesia da …, concelho de …., de onde é oriundo o produto de doçaria regional que a autora produz com receita familiar guardada em segredo e que comercializa sob as seguintes marcas de que é titular: - BISCOITOS REGIONAIS DA TEIXEIRA, LDA." (marca nacional n.° 327806); - "BISCOITOS DA TEIXEIRA" (marca nacional n.° 413538); - "BOLOS DA TEIXEIRA" (marca nacional n.° 413539); - "PÃO DA TEIXEIRA" (marca nacional n.° 413541); - "DOCES DA TEIXEIRA" (marca nacional n.° 413540); - "DOCE DA TEIXEIRA" (marca nacional n.° 468058).

Sucede que a ré L. promoveu campanhas de vendas de produtos que comercializou sob as denominações "Bolo de Teixeira" e "Tradição Doce de Teixeira", efectuando alusão explícita e directa às marcas da autora, à proveniência regional daquele produto de doçaria e às suas características e propriedades.

Os referidos produtos, fabricados pelo 2.° réu, foram vendidos nos mais de 200 supermercados da 1.

a ré, espalhados pelo país, o que traduziu num valor total de vendas nunca inferior a 31.742,76 Euros, representando para a ré um lucro de EUR 16.969,56 e para o réu de cerca de EUR 10.000,00.

Mais sustentou que, em resultado da conduta dos réus, sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais cuja reparação vem peticionar.

  1. A acção foi contestada.

    2.1.

    Além de invocar a excepção de prescrição do peticionado direito à indemnização, o réu alegou que as marcas da autora integram elementos genéricos que não podem ser considerados do uso exclusivo da mesma, já que os «doces da Teixeira» são um produto da doçaria amplamente generalizado em diversos locais de Portugal.

    Em reconvenção, o réu pediu que se declare que adquiriu, por usucapião, o estabelecimento industrial “Tradição Doce Teixeira”, com todo o acervo a ele inerente.

    [1] 2.2.

    A ré L. contestou, alegando, além do mais, que adquiriu ao réu o produto “Tradição Doce Teixeira”, o qual foi efectivamente comercializado nos seus estabelecimentos, situação que cessou em 31/12/2011; por outro lado, alegou que o bolo de Teixeira é um doce regional típico da freguesia de Teixeira, concelho de Baião, comercializado por padarias e pequenos fabricantes e também em festas populares e romarias de todo o país. Não se trata, portanto, de um produto original inventado por nenhum fabricante, com uma receita própria e exclusiva, mas antes de um produto regional de confecção secular oriundo da localidade que lhe dá o nome, sendo produzido por profissionais e não profissionais que, sob a mesma forma e apresentação, utilizam a denominação comum de referência à localidade de Teixeira, designando-o "Doce de Teixeira" ou "Bolo de Teixeira", entre outros nomes.

  2. A final, realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente a acção.

  3. Inconformada, apelou a autora e, em conclusão, disse: A sentença ora recorrida declarou totalmente improcedente os pedidos formulados pela A., desrespeitando o direito de propriedade absoluto sobre cada uma e todas as marcas tituladas pela A., a saber: Biscoitos Regionais da Teixeira, Lda, MNA n° 327806; Biscoitos da Teixeira, MNA n° 413538; Bolos da Teixeira, MNA n° 413539; Pão da Teixeira, MNA n° 413541; Doces da Teixeira, MNA, n° 413540; Doce da Teixeira, MNA n° 468058; O que é lesivo para a A., gerando-lhe danos, respeita os seus direitos, e viola a lei e a Constituição da Republica Portuguesa.

    Tal sentença ocorreu independentemente de toda a factualidade dada como provada em primeira instância e que impunha uma prévia declaração de anulação ou nulidade do regular registo das marcas tituladas pela A., Pelo que se impõe in casu uma decisão em sentido totalmente oposto aquela ora recorrida, que deverá ser revogada.

    Porquanto, o Tribunal a quo desconsidera os interesses legalmente protegidos da A. partindo de uma construção exclusivamente de Direito.

    No entanto, tal argumentação não deverá proceder, uma vez se encontra totalmente descontextualizada no âmbito dos presentes autos.

    Com a sentença ora recorrida são colocados em causa direitos legalmente protegidos a A., na medida em que são desconsiderados os direitos...

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