Acórdão nº 10/13.8GCVFX.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE GON
Data da Resolução12 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1.

No processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º10/13.8GCVFX, procedeu-se ao julgamento dos arguidos F e J, melhor identificados nos autos, que tinham sido pronunciados por factos que se considerou integrarem a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de incumprimento dos deveres de serviço, p. e p. pelo artigo 67.º, n.º 1, al. d), do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/03. de 15 de Novembro, em concurso real com um crime de abandono de posto, p. e p. pelo 66.º, n.º 1, al. e) e n.º 2, do mesmo diploma.

Realizado o julgamento, foi proferido acórdão que decidiu nos seguintes termos: «Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Colectivo julga parcialmente procedente a pronúncia e, consequentemente, decide: Condenar os arguidos F e J, pela prática de um crime de incumprimento dos deveres de serviço p e p pelo art. 67° n° 1 al. d), do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n° 100/2003, de 15 de Novembro, na pena de 90 dias de prisão e 60 dias de prisão, respectivamente, em concurso real com um crime de abandono de posto p e p pelo 66° n° 1 al. e) e n° 2 do mesmo diploma, na pena de 60 dias de prisão quanto ao primeiro arguido e 40 dias de prisão quanto ao segundo.

Em cúmulo jurídico fixar a pena única quanto ao arguido F em 100 dias de prisão e quanto ao arguido J em 80 dias de prisão.

Substituir as referidas penas por igual período de dias de multa, à taxa diária de 5€, o que perfaz o montante global de 500,00€ quanto ao arguido F e 400€ quanto ao arguido J.

(…)» 2.

Inconformados, os arguidos recorreram desta sentença, finalizando as suas motivações com as seguintes conclusões: 2.1. Recurso de F (…) 2.2. Recurso de J (…) 3.

O Ministério Público junto da 1.ª instância apresentou resposta no sentido de que o acórdão recorrido não merece censura e concluindo que os recursos não devem ser providos.

4.

Subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de C.P.P.), pronunciou-se no sentido de que os recursos não merecem provimento.

5.

Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º2, do C.P.P., procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, os autos foram à conferência, por deverem ser os recursos aí julgados, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma.

II – Fundamentação 1.

Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do C.P.P., que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª ed. 2000, p. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, p. 103; entre muitos, os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196).

Atentas as conclusões apresentadas, as questões a apreciar são: Recurso do arguido F: - Impugnação da decisão da matéria de facto / insuficiência da matéria de facto para a decisão / violação do princípio in dubio pro reo; - nulidade do acórdão por alegada falta/ insuficiência do exame crítico das provas; - qualificação jurídica dos factos; - determinação da sanção.

Recurso do arguido J (que teve de ser convidado a formular conclusões, pois omitiu o cumprimento desse dever na motivação): - Impugnação da decisão da matéria de facto / violação do princípio in dubio pro reo / vícios da decisão da matéria de facto; - alegada não subsunção dos factos aos tipos de crime por que o recorrente foi condenado.

2. Do acórdão recorrido 2.1. O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: 1- Os arguidos são militares da Guarda Nacional Republicana, com o posto de guarda, a prestar serviço no Posto Territorial de B, do Destacamento Territorial de V.

2- Em 20 de Março de 2013, os arguidos encontravam-se, prévia e superiormente escalados, para executarem o serviço de patrulha às ocorrências, das 00h00 às 8h00, do Posto de B.

3- Pela 1h20, os arguidos foram chamados a responder a uma ocorrência junto ao Bairro R. Após regressaram ao posto e, por volta das 2h00, voltaram a sair, a fim de prosseguirem o serviço, devendo, para tanto, e conforme superiormente estipulado ficar num local de permanência, na Zona Industrial da F.

4- Contudo, os arguidos não o fizeram e dirigiram-se no veículo de patrulha para a Estrada Velha do B, junto à Serra da A.

5- Chegados ao local, os arguidos permaneceram no interior do veículo patrulha, recostaram os bancos e adormeceram, tendo, por volta das 4.00h, sido encontrados a dormir pela Oficial de Serviço, Capitã R.

6- Os arguidos agiram com consciência e vontade de abandonar, como abandonaram, sem motivo justificativo, o serviço patrulha e, deste modo, colocaram em risco as funções de segurança, embora não se tenha verificado em concreto nenhum prejuízo.

7- Ao actuarem do modo descrito, os arguidos representaram como possível que pudessem adormecer, como sucedeu, conformando-se com tal resultado.

8- Os arguidos conheciam que ao adormecer se colocavam na impossibilidade de exercer as funções para que estavam escalados.

9- Sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

10- Os arguidos não têm antecedentes criminais; 11- O arguido J, aufere 1000,00€ mensais de vencimento líquido, vive com a namorada e um irmão e...

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