Acórdão nº 2180/07.5YLSB-B.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução28 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: *** I. Relatório.

E...

instaurou, em 29 de março de 2010, por dependência dos autos de inventário por óbito de L... e F..., a presente ação especial de prestação de contas, contra A..., peticionando que esta, na qualidade de cabeça de casal dos bens hereditários, apresente as contas da sua administração, desde a data em que foi investida no cabeçalato até 31 de dezembro de 2009, alegando que há mais de um ano que não presta as contas da sua administração.

Citada a Ré para, no prazo legal, prestar contas ou contestar, querendo, veio, após pedido de prorrogação de apresentação das contas – deferido – apresentar as contas pela forma constante de fls. 35 a 38 dos autos, relativamente aos anos de 2007 a 2010, referente ao período posterior à sua nomeação judicial como cabeça de casal.

Contestando as contas veio o Autor alegar que a Ré não apresentou quaisquer verbas de receitas quando as deveria ter apresentado por da herança fazerem parte dois bens imóveis que alega têm vindo a ser ocupados pela Ré e pela herdeira G..., sendo o ocupado pela demandada sito em Lisboa e o ocupado pela herdeira G... sito em Sesimbra, devendo a cabeça de casal ter feito constar como receitas os valores locativos dos imóveis que vem indicar, por os imóveis deverem ou poderem ter sido arrendados pela cabeça de casal e, não o tendo sido em seu detrimento e da herança, dever ser atribuído ao seu uso pelas co-herdeiras o referido valor locativo, concluindo no sentido de da inclusão de tal valor locativo nas contas haver um saldo credor a seu favor no valor de 63.337,74 Euros e não haver, por isso, saldo devedor.

Respondendo à contestação das contas apresentada pelo Autor veio a Ré pugnar pela improcedência de tal contestação por não existirem quaisquer receitas dos imóveis e arguir não ser o processo de prestação de contas o meio próprio para o Autor pretender o reconhecimento de um pretenso direito a um valor locativo pelo uso dos imóveis por parte da demandada, invocando o disposto nos artºs. 193.º, nº 2 e 199.º do C. P. Civil.

Respondendo à arguição da nulidade veio o Autor pugnar pela sua improcedência por, em suma, a Ré dever ter rentabilizado os bens da herança e, não o tendo feito, a inclusão de verbas inerentes ao valor locativo dos imóveis constitui um direito dos herdeiros.

Foi requerida – e admitida – a intervenção principal ativa nestes autos da herdeira G... a qual, regularmente citada, veio aceitar parcialmente como boas as contas apresentadas pela Ré, com exceção dos valores referentes a condomínio, IMI, taxa de conservação de esgotos e seguro multirriscos da fração autónoma sita em Lisboa por os demais herdeiros ( interveniente e Autor ) entenderem que tais despesas deveriam ser suportadas apenas pela Ré como contrapartida do uso, pela mesma, da fração em causa.

Mais pugna a interveniente pela incorreção do valor do saldo apresentado pela Ré por, pelo menos, o mesmo dever ser repartido pelos três herdeiros, tendo ainda a interveniente apresentado as contas que entende deverem ser deliberadas como prestadas, com exclusão das verbas das despesas que entende não deverem ser incluídas.

Responderam Autor e Ré ao articulado da interveniente pela forma constante de fls. 309 e 313 e segs. dos autos, referindo a Ré que o saldo a seu favor não é efetivamente o por si indicado mas o de 1379,02 Euros, por o saldo total dever ser repartido por todos os herdeiros, incluindo por si própria.

Seguidamente, por se considerar não haver prova a produzir, foi proferida a competente sentença, decidindo: “Não admito, como verbas a incluir nas contas apresentadas pela Ré, as indicadas pelo Autor como pretensas receitas dos imóveis - que as não geraram -correspondentes ao seu pretenso valor locativo.

Julgar validamente prestadas as contas apresentadas pela Ré, apenas com verbas de despesas, contas que apresentam um saldo negativo de 4.137,07 Euros, absolvendo a Ré do pedido de pagamento de qualquer montante ao Autor a título de saldo”.

Desta sentença veio o Autor interpor o presente recurso, formulando, após alegações, as seguintes conclusões: 1. Não considerou o Tribunal como provados os factos respeitantes ao valor locativo dos imóveis referidos nos pontos 4 al. a ) e b), nem a fruição, pela Interveniente G..., do imóvel referido no ponto 4 alínea b) dos factos provados.

  1. Tal matéria vem expressamente alegada pelo Autor/Recorrente nos artigos 10.º, 12.º, 16.º, a 25.º do articulado de contestação à prestação de contas, a fls. dos autos.

  2. Para prova do que ali foi por si alegado, juntou o Autor, além dos demais meios de prova constantes nos autos, o Relatório de Avaliação de imóveis, junto como doc. 1 com a contestação.

  3. Tal relatório, elaborado por Peritos, não foi impugnado ou sequer posto em causa pela Ré ou pela Interveniente.

  4. Ora, nos termos do art.º 490.º CPC/art.º 574.ºNCPC, “consideram-se como admitidos por acordo os que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto”.

  5. Ora, em face dos factos por si alegados, e da prova apresentada, incumbia ao Tribunal “ a quo”, no entender do Recorrente, apreciar, por um lado, a relevância da referida factualidade para a decisão objeto de litígio; e, por outro, se os meios probatórios apresentados pelas partes são, na ótica do Tribunal, bastantes para a consideração de tais factos como “provados” ou “não provados” ou se era, in casu necessária a realização de outras diligências indispensáveis para o seu apuramento, de acordo com as regras do disposto no art.º 1017.º CPC (na versão anterior à reforma).

  6. Assim, deve a factualidade constante nos artigos 16.º a 25.º da contestação à prestação de contas ser incluída na matéria de facto considerada provada, devendo a douta sentença ser alterada, também nesta parte.

  7. Caso o Tribunal considerasse não terem sido devidamente demonstrados os valores locativos dos imóveis, ou o valor de receitas que aqueles imóveis geraram através da fruição pela Autora e pela Interveniente (ainda que sem o respetivo pagamento), então sempre poderia o Tribunal “a quo” lançar mão do disposto no art.º 945.º n.º 5 do CPC, ou seja, através dos critérios de conveniência e oportunidade, indagar qual o valor das rendas de cada um dos imóveis durante o período da sua fruição pela Autora e Interveniente.

  8. Nos termos do disposto no art.º 608.º n.º 2 do NCPC (anterior 660.º do CPC), o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

  9. No âmbito dos processos de jurisdição voluntárias, regem, para além daquele princípio, os de conveniência e oportunidade plasmados no art.º 945.º CPC.

  10. Ora, salvo o devido respeito, que é muito, caso houvesse do Tribunal uma incerteza quanto ao concreto valor em que se traduzia o benefício da fruição dos imóveis, sempre poderia requerer a realização das diligências indispensáveis para o esclarecimento acerca desse valor – e isto, sem prejuízo do facto de no processo existir prova documental à disposição do Tribunal que lhe permitem concluir, com elevado grau de certeza, sobre quais os valores locativos das frações, tal qual vem identificado no Relatório de Avaliação de fls.

  11. Provado que a ré e a Interveniente têm habitado em permanência os imóveis da herança desde pelo menos a data da morte do “de cujus” , e provado o valor locativo de cada um dos imóveis, teremos de concluir que para cada uma delas resultaram vantagens económicas, respeitantes, precisamente, ao valor locativo de cada um dos imóveis.

  12. ...

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