Acórdão nº 23/10.1TBALM.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | ONDINA CARMO ALVES |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. RELATÓRIO: DINA …………… E ALBERTO …………, residentes na Rua ………..em Almada, intentaram, em 31.12.2009, contra IMOBILIÁRIA …. LDA., com sede na Rua ……………., em Almada, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, através da qual pedem a condenação da ré: a)na reparação da fracção que adquiriram à ré, de modo a torná-la habitável, por estar em causa uma venda defeituosa; b)no pagamento do recheio da fracção que ficou destruído com a derrocada do prédio, no valor de € 10.000,00; c)no pagamento das rendas que os autores tiveram de suportar com o arrendamento de outra habitação, no valor de € 5.670,00 e bem assim nas que vierem a pagar até à reparação integral da fracção; ou, caso se não considere estarmos perante venda de coisa defeituosa: d)a condenação da ré a ressarcir os autores dos seus prejuízos com a reparação/reconstrução se for viável ou da perda total do bem no valor correspondente ao da sua aquisição - € 104.900,00, bem como no valor do recheio destruído - € 10.000,00 e no valor das rendas que já suportaram e das que vierem a suportar, ou inda ainda, caso assim se não entenda; e)deverá a ré ser responsabilizada nos termos da responsabilidade civil por facto ilícito e, consequentemente, condenada a pagar o valor da perda da habitação, do recheio destruído e o valor das rendas que já pagaram e das que vierem a ter que pagar.
Fundamentaram os autores, no essencial, esta sua pretensão nos termos seguintes: 1.
Em 2005 a ré procedeu à alteração e total remodelação de uma fracção de que era proprietária à custa de espaço inacessível e não previsto como habitável, sem autorização e licenciamento camarário e eliminando paredes resistentes.
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Após procedeu à venda, em Abril de 2006, dessa fracção aos autores que a não conheciam antes de ter sido remodelada, nem sabiam da sua configuração anterior.
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Após a aquisição da fracção pelos autores começaram a surgir fendas que os mesmos comunicaram à ré.
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Em 11.02.2008, a ré iniciou obras de remodelação na fracção contígua à dos autores, sem autorização e licenciamento camarário e sem autorização da assembleia de condóminos, usando marretas que provocaram o estremecimento do prédio e que determinaram a derrocada do prédio com o afundamento do piso da fracção pelas 16 horas, do dia 12.02.2008, e pelas 1.15 horas, do dia 13.02.2008, do piso da fracção dos Autores; 5.
Tais factos tornaram inabitável o prédio e a fracção dos autores até actualmente, obrigando-os a arrendar uma casa, no que despendem a renda mensal de € 315,00; 6.
Os autores não habitam a fracção que compraram à Ré apesar de continuarem a suportar as prestações do empréstimo que contraíram para a sua aquisição.
Citada, a ré apresentou contestação, em 08.02.2010, excepcionando a caducidade do direito de acção já que esta não foi intentada no prazo de um ano após a derrocada.
Alegou ainda, a ré, que as obras de remodelação e ampliação do imóvel foram do prévio conhecimento dos autores que só assim aceitaram adquirir a fracção, tendo acompanhado a sua execução, escolhendo os respectivos materiais, obras que foram alvo de licenciamento camarário e foram consentidas pelo condomínio.
Mais invocou que, quanto à derrocada, a mesma não se deveu às obras iniciadas pela ré na fracção contígua, mas sim a edificação do prédio ao lado do prédio onde se situa a fracção dos autores e disso deu imediato conhecimento aos Autores.
Concluiu, a ré, pela sua absolvição de todos os pedidos.
Notificados, os autores responderam, em 26.04.2010, à matéria exceptiva constante da contestação, propugnando pela improcedência da mesma e concluindo como na petição inicial.
Os autores suscitaram, em 08.11.2010, a convite do julgador de 1ª instância, o incidente de intervenção principal provocada de SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS, LDA, a empresa que procedeu à realização das obras de construção do prédio ao lado daquele onde se situa a fracção pertencente aos autores e que, com as escavações, então realizadas, poderá ter determinado a derrocada do piso da fracção dos autores, requerendo a sua intervenção na qualidade de co-ré e para a sua responsabilização pelos prejuízos causados aos autores.
Por despacho de 12.01.2011, foi admitida a intervenção principal da chamada como associada da ré.
Contestou a interveniente principal, em 18.01.2012, alegando que a derrocada não teve como causa as obras e escavações por si levadas a cabo, pelo que pugnou pela sua absolvição.
Designada audiência preliminar, nela foi proferido, em 11.06.2012, despacho saneador, elaborada a condensação com a fixação dos Factos Assentes e a organização da Base Instrutória.
Realizada perícia, foi levada a efeito a audiência de discussão e julgamento, em 16.06.2014 e em 11.07.2014, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, em 01.09.2014, constando do Dispositivo da Sentença o seguinte: Nestes termos e pelo exposto julgo a acção procedente e em consequência decido: A) Absolver a interveniente principal Sociedade de Investimentos, Lda dos pedidos contra ela deduzidos; B) Condenar a Ré, Imobiliária, Lda: a.A proceder às obras de reparação na fracção dos Autores necessárias a repor a sua habitabilidade; b. A pagar aos Autores a quantia de dez mil euros (€ 10.000,00); e c. A pagar aos Autores os montantes por estes despendido com o arrendamento de uma habitação desde a data da derrocada até à data da efectiva conclusão das obras de reparação na sua fracção e habitabilidade das mesmas, sendo as rendas já pagas até Dezembro de 2009, no montante de cinco mil, seiscentos e setenta euros (€ 5.670,00).
(…) Inconformada com o assim decidido, a ré interpôs recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada.
São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente: i.
A matéria de facto dada como provada e não provada, não é coincidente com a prova produzida nos autos; ii.
Devendo portanto ser alterada; iii.
É falso que o suprimento e substituição de paredes resistentes na fracção dos AA, tenha provocado ou causado o colapso da laje.
iv.
O colapso na cave esquerda (fracção dos AA) deu-se devido ao colapso das paredes resistentes que dividiam as duas fracções ruíram com a ruina da cave direita; v.Mas nunca por a Ré/Recorrente ter substituído paredes resistentes, que por acaso nada tiveram a ver com o local da ruina; vi.
Em face da prova produzida, pericial, documental e testemunhal, o Tribunal a quo, deve considerar que apesar de algumas paredes resistentes terem sido suprimidas na cave esquerda, foram devidamente compensadas pela introdução de vigas metálicas, e que este procedimento em nada influenciou a estrutura do prédio; vii.
As pessoas que se encontravam a trabalhar na cave direita, estavam a retirar móveis do interior da fracção em causa, e a fazer a preparação para que se iniciassem as obras; viii.
Ora se na manhã do acidente tinham lá colocado as ferramentas e o cimento, resulta claro que não tinham iniciado a obra nem tão pouco podiam estar a demolir paredes, como mal conclui o tribunal a quo; ix.
Em face da prova produzida o Tribunal a quo tinha de ter concluído que as obras na cave direita ainda não se tinham iniciado; x.
Dado que os trabalhadores se encontravam a levar a cabo trabalhos preparatórios necessários à preparação para o início da obra; xi.
Em suma, as obras de remodelação da cave direita ainda não tinham sido iniciadas à data do colapso; xii.
A Ré ao pretender remodelar e conservar a fracção corresponde à cave direita, cumpriu todos os requisitos legais, para a intervenção a realizar; xiii.
A Ré mantinha sempre, em qualquer obra, um projeto de arquitetura e o acompanhamento de um arquiteto; xiv.
Aliás, de acordo com o RGEU, actualmente, para obras semelhantes àquelas que a Ré levou a cabo na cave esquerda e que iria levar a cabo na cave direita, já não é requisito de legalidade a existência de licença prévia, basta um projeto de arquitetura e o acompanhamento de um arquiteto; xv.
Quer no dia da derrocada quer no dia anterior à derrocada a verdade é que a Ré não estava a demolir paredes e muito menos a usar material pesado e marretas para o efeito; xvi.
Nem os peritos do tribunal, nem o LNEC concluíram com confiança sobre qual a causa que esteve na origem da derrocada; xvii.
Sendo, obvio concluir que, mesmo que a Ré não tivesse intenções de vir a iniciar obras de conservação e remodelação da cave direita, certo é que aquele desfecho era inevitável!!! xviii.
O Tribunal a quo não pode considerar provado que a derrocada danificou os eletrodomésticos, quando a cozinha e outras partes da casa não fora afetadas.
xix.
Tal como, de toda a prova produzida, refira-se que, documentalmente não existiu qualquer prova do valor dos eventuais móveis, tapetes e outros.
xx.
Pelo que deve o Tribunal a quo abster-se de considerar provado um facto para o qual a prova foi completamente ausente, não logrando os AA fazer qualquer prova quanto a estes danos, muito menos no valor de 10.000.00€.
xxi.
Resultou claro, quer da prova pericial e esclarecimentos dos senhores peritos, quer do relatório do LNEC, que de facto a dita megalómana construção influenciou a estabilidade do prédio; xxii.
Tanto assim é, que os AA foram aconselhados pela Ré, aquando das queixas sobre fendas na cave esquerda, mais precisamente na arrecadação situada no quintal da casa, e perto do megalómano prédio, a solicitar a CMA uma vistoria; xxiii.
Certamente que a construção de 4 caves profundas, foi causa que contribuiu para o assentamento de terrenos e o seu deslocamento; xxiv.
Sendo disso exemplo o episódio do muro que ruiu, e que fazia fronteira com o prédio dos autos; xxv.
Deixando o Alvo 6, ali instalado, de fazer leituras ou alertas para movimentos alarmantes dos solos; xxvi.
Várias podem ter sido as causas, mas que esta construção agudizou a fragilidade estrutural do edifício onde se deu a derrocada; xxvii.
Como bem esclareceram os peritos, a derrocada era eminente, era uma questão de tempo até ter acontecido, ninguém...
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