Acórdão nº 23/10.1TBALM.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução28 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. RELATÓRIO: DINA …………… E ALBERTO …………, residentes na Rua ………..em Almada, intentaram, em 31.12.2009, contra IMOBILIÁRIA …. LDA., com sede na Rua ……………., em Almada, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, através da qual pedem a condenação da ré: a)na reparação da fracção que adquiriram à ré, de modo a torná-la habitável, por estar em causa uma venda defeituosa; b)no pagamento do recheio da fracção que ficou destruído com a derrocada do prédio, no valor de € 10.000,00; c)no pagamento das rendas que os autores tiveram de suportar com o arrendamento de outra habitação, no valor de € 5.670,00 e bem assim nas que vierem a pagar até à reparação integral da fracção; ou, caso se não considere estarmos perante venda de coisa defeituosa: d)a condenação da ré a ressarcir os autores dos seus prejuízos com a reparação/reconstrução se for viável ou da perda total do bem no valor correspondente ao da sua aquisição - € 104.900,00, bem como no valor do recheio destruído - € 10.000,00 e no valor das rendas que já suportaram e das que vierem a suportar, ou inda ainda, caso assim se não entenda; e)deverá a ré ser responsabilizada nos termos da responsabilidade civil por facto ilícito e, consequentemente, condenada a pagar o valor da perda da habitação, do recheio destruído e o valor das rendas que já pagaram e das que vierem a ter que pagar.

Fundamentaram os autores, no essencial, esta sua pretensão nos termos seguintes: 1.

Em 2005 a ré procedeu à alteração e total remodelação de uma fracção de que era proprietária à custa de espaço inacessível e não previsto como habitável, sem autorização e licenciamento camarário e eliminando paredes resistentes.

  1. Após procedeu à venda, em Abril de 2006, dessa fracção aos autores que a não conheciam antes de ter sido remodelada, nem sabiam da sua configuração anterior.

  2. Após a aquisição da fracção pelos autores começaram a surgir fendas que os mesmos comunicaram à ré.

  3. Em 11.02.2008, a ré iniciou obras de remodelação na fracção contígua à dos autores, sem autorização e licenciamento camarário e sem autorização da assembleia de condóminos, usando marretas que provocaram o estremecimento do prédio e que determinaram a derrocada do prédio com o afundamento do piso da fracção pelas 16 horas, do dia 12.02.2008, e pelas 1.15 horas, do dia 13.02.2008, do piso da fracção dos Autores; 5.

    Tais factos tornaram inabitável o prédio e a fracção dos autores até actualmente, obrigando-os a arrendar uma casa, no que despendem a renda mensal de € 315,00; 6.

    Os autores não habitam a fracção que compraram à Ré apesar de continuarem a suportar as prestações do empréstimo que contraíram para a sua aquisição.

    Citada, a ré apresentou contestação, em 08.02.2010, excepcionando a caducidade do direito de acção já que esta não foi intentada no prazo de um ano após a derrocada.

    Alegou ainda, a ré, que as obras de remodelação e ampliação do imóvel foram do prévio conhecimento dos autores que só assim aceitaram adquirir a fracção, tendo acompanhado a sua execução, escolhendo os respectivos materiais, obras que foram alvo de licenciamento camarário e foram consentidas pelo condomínio.

    Mais invocou que, quanto à derrocada, a mesma não se deveu às obras iniciadas pela ré na fracção contígua, mas sim a edificação do prédio ao lado do prédio onde se situa a fracção dos autores e disso deu imediato conhecimento aos Autores.

    Concluiu, a ré, pela sua absolvição de todos os pedidos.

    Notificados, os autores responderam, em 26.04.2010, à matéria exceptiva constante da contestação, propugnando pela improcedência da mesma e concluindo como na petição inicial.

    Os autores suscitaram, em 08.11.2010, a convite do julgador de 1ª instância, o incidente de intervenção principal provocada de SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS, LDA, a empresa que procedeu à realização das obras de construção do prédio ao lado daquele onde se situa a fracção pertencente aos autores e que, com as escavações, então realizadas, poderá ter determinado a derrocada do piso da fracção dos autores, requerendo a sua intervenção na qualidade de co-ré e para a sua responsabilização pelos prejuízos causados aos autores.

    Por despacho de 12.01.2011, foi admitida a intervenção principal da chamada como associada da ré.

    Contestou a interveniente principal, em 18.01.2012, alegando que a derrocada não teve como causa as obras e escavações por si levadas a cabo, pelo que pugnou pela sua absolvição.

    Designada audiência preliminar, nela foi proferido, em 11.06.2012, despacho saneador, elaborada a condensação com a fixação dos Factos Assentes e a organização da Base Instrutória.

    Realizada perícia, foi levada a efeito a audiência de discussão e julgamento, em 16.06.2014 e em 11.07.2014, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, em 01.09.2014, constando do Dispositivo da Sentença o seguinte: Nestes termos e pelo exposto julgo a acção procedente e em consequência decido: A) Absolver a interveniente principal Sociedade de Investimentos, Lda dos pedidos contra ela deduzidos; B) Condenar a Ré, Imobiliária, Lda: a.A proceder às obras de reparação na fracção dos Autores necessárias a repor a sua habitabilidade; b. A pagar aos Autores a quantia de dez mil euros (€ 10.000,00); e c. A pagar aos Autores os montantes por estes despendido com o arrendamento de uma habitação desde a data da derrocada até à data da efectiva conclusão das obras de reparação na sua fracção e habitabilidade das mesmas, sendo as rendas já pagas até Dezembro de 2009, no montante de cinco mil, seiscentos e setenta euros (€ 5.670,00).

    (…) Inconformada com o assim decidido, a ré interpôs recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada.

    São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente: i.

    A matéria de facto dada como provada e não provada, não é coincidente com a prova produzida nos autos; ii.

    Devendo portanto ser alterada; iii.

    É falso que o suprimento e substituição de paredes resistentes na fracção dos AA, tenha provocado ou causado o colapso da laje.

    iv.

    O colapso na cave esquerda (fracção dos AA) deu-se devido ao colapso das paredes resistentes que dividiam as duas fracções ruíram com a ruina da cave direita; v.Mas nunca por a Ré/Recorrente ter substituído paredes resistentes, que por acaso nada tiveram a ver com o local da ruina; vi.

    Em face da prova produzida, pericial, documental e testemunhal, o Tribunal a quo, deve considerar que apesar de algumas paredes resistentes terem sido suprimidas na cave esquerda, foram devidamente compensadas pela introdução de vigas metálicas, e que este procedimento em nada influenciou a estrutura do prédio; vii.

    As pessoas que se encontravam a trabalhar na cave direita, estavam a retirar móveis do interior da fracção em causa, e a fazer a preparação para que se iniciassem as obras; viii.

    Ora se na manhã do acidente tinham lá colocado as ferramentas e o cimento, resulta claro que não tinham iniciado a obra nem tão pouco podiam estar a demolir paredes, como mal conclui o tribunal a quo; ix.

    Em face da prova produzida o Tribunal a quo tinha de ter concluído que as obras na cave direita ainda não se tinham iniciado; x.

    Dado que os trabalhadores se encontravam a levar a cabo trabalhos preparatórios necessários à preparação para o início da obra; xi.

    Em suma, as obras de remodelação da cave direita ainda não tinham sido iniciadas à data do colapso; xii.

    A Ré ao pretender remodelar e conservar a fracção corresponde à cave direita, cumpriu todos os requisitos legais, para a intervenção a realizar; xiii.

    A Ré mantinha sempre, em qualquer obra, um projeto de arquitetura e o acompanhamento de um arquiteto; xiv.

    Aliás, de acordo com o RGEU, actualmente, para obras semelhantes àquelas que a Ré levou a cabo na cave esquerda e que iria levar a cabo na cave direita, já não é requisito de legalidade a existência de licença prévia, basta um projeto de arquitetura e o acompanhamento de um arquiteto; xv.

    Quer no dia da derrocada quer no dia anterior à derrocada a verdade é que a Ré não estava a demolir paredes e muito menos a usar material pesado e marretas para o efeito; xvi.

    Nem os peritos do tribunal, nem o LNEC concluíram com confiança sobre qual a causa que esteve na origem da derrocada; xvii.

    Sendo, obvio concluir que, mesmo que a Ré não tivesse intenções de vir a iniciar obras de conservação e remodelação da cave direita, certo é que aquele desfecho era inevitável!!! xviii.

    O Tribunal a quo não pode considerar provado que a derrocada danificou os eletrodomésticos, quando a cozinha e outras partes da casa não fora afetadas.

    xix.

    Tal como, de toda a prova produzida, refira-se que, documentalmente não existiu qualquer prova do valor dos eventuais móveis, tapetes e outros.

    xx.

    Pelo que deve o Tribunal a quo abster-se de considerar provado um facto para o qual a prova foi completamente ausente, não logrando os AA fazer qualquer prova quanto a estes danos, muito menos no valor de 10.000.00€.

    xxi.

    Resultou claro, quer da prova pericial e esclarecimentos dos senhores peritos, quer do relatório do LNEC, que de facto a dita megalómana construção influenciou a estabilidade do prédio; xxii.

    Tanto assim é, que os AA foram aconselhados pela Ré, aquando das queixas sobre fendas na cave esquerda, mais precisamente na arrecadação situada no quintal da casa, e perto do megalómano prédio, a solicitar a CMA uma vistoria; xxiii.

    Certamente que a construção de 4 caves profundas, foi causa que contribuiu para o assentamento de terrenos e o seu deslocamento; xxiv.

    Sendo disso exemplo o episódio do muro que ruiu, e que fazia fronteira com o prédio dos autos; xxv.

    Deixando o Alvo 6, ali instalado, de fazer leituras ou alertas para movimentos alarmantes dos solos; xxvi.

    Várias podem ter sido as causas, mas que esta construção agudizou a fragilidade estrutural do edifício onde se deu a derrocada; xxvii.

    Como bem esclareceram os peritos, a derrocada era eminente, era uma questão de tempo até ter acontecido, ninguém...

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