Acórdão nº 1590/11.8TVLSB-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelRUI MOURA
Data da Resolução28 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO P..., e esposa A..., A..., e A..., ambas filhas do casal, intentaram em 14 de Julho de 2011 a presente acção, com processo ordinário, contra: 1) BANCO .... (EM LIQUIDAÇÃO), de ora em diante designado B... e 2) FUNDO DE GARANTIA DE DEPÓSITOS, de ora em diante designado FGD.

Alegam o seguinte: 1- Os primeiros Autores são casados entre si no regime da comunhão de adquiridos e a segunda e terceira Autoras são suas únicas filhas.

2- Todos quatro são contitulares de uma conta de depósitos junto do B... (o "B...") à qual este atribuiu nos seus livros e registos o n° 4480.

3- Resultando essa conta de um contrato celebrado em Outubro de 2002 entre os quatro Autores e o B..., mediante a assinatura por cada um deles da documentação de abertura de conta em uso no B..., que incluiu a necessária ficha de assinaturas.

4- Em Outubro de 2008, após conversas e aconselhamento com o Dr. M..., Subdirector do Private Banking do B..., sobre a melhor aplicação a dar aos capitais da família, 5- O primeiro Autor pretendeu aplicar a importância de 400.000,00 € num produto financeiro que o Banco denominava "Investimento Directo - Retomo Absoluto".

6- E que, muito embora revestindo a forma de um contrato de gestão de carteira, assegurava aos clientes da instituição, um juro de 6% ao ano. Para o efeito, 7- Outorgou com o B... o documento intitulado "Condições Especiais de Gestão de Carteira", que se junta e aqui se dá por reproduzido - doc. 4.

8- Do qual resulta que, com data de 17/10/2008, entregou ao B... o montante de 400.000,00 €, obrigando-se este a restituir-lhe essa importância, em 15/02/2010, acrescida de um juro de 6% ao ano.

9- O contrato de gestão de carteira pressupõe, segundo o artigo 5° do DL nº 163/94, de 04/06, que os fundos do cliente e os bens em gestão sejam depositados em conta bancária que, salvo acordo em contrário, deverá ser aberta em nome do cliente.

10- Prática que o B... sempre respeitou, tanto mais que as aplicações denominadas "Investimento Directo - Retorno Absoluto" assumiam, na prática, a natureza de depósitos a prazo, atenta a garantia de um juro fixo que o Banco prestava ao cliente.

11- Aliás, a necessária preexistência de uma conta bancária resulta do documento intitulado "Condições Especiais de Gestão de Carteira" que o B... e o primeiro Autor assinaram e no qual se lê que: "As presentes Condições Especiais de Gestão de Carteira são parte integrante dos compromissos contratuais estabelecidos entre o Banco e o Cliente acima identificado, em conjunto com as Condições Gerais de Gestão de Carteira, a Ficha de Abertura de Conta e respectivas condições gerais".

12- Assim, o B..., através do seu referido Subdirector de Private Banking, questionou o primeiro Autor sobre a conta a que deveria ser associada a aplicação de 400.000,00 € em "Investimento Directo - Retorno Absoluto"… 13- E o primeiro Autor transmitiu ao B... na pessoa do mesmo Subdirector que a aplicação deveria ser associada à conta de que é contitular com as restantes Autoras.

14 - Entretanto, o primeiro Autor e L..., M... e V... - pessoas com quem faz investimentos e que queriam fazer aplicação igual dos seus capitais - efectuaram uma transferência de 1.200.000,00 €, em 16110/2008, e outra de 280.000,00 €, em 17110/2008, para uma conta que o B... detinha junto do B... com o NIB 0010.0000.0196.4304.901.12 e onde agrupava importâncias que recebia de diversos clientes - docs. 5 e 6.

15- Incluindo-se no valor global transferido para o B... através dessas duas transferências (1.200.000,00 € + 280.000,00 € = de 1.480.000,00 €) a quantia de 400.000,00 € que o Autor destinava a investir no "Retomo Absoluto - Investimento Directo".

16- Sucede que, em vez de lançar os 400.000,00 € na conta de depósitos n° 4480, de que o primeiro Autor é contitular com sua mulher e filhas, o B... lançou essa quantia numa nova conta de depósitos, que abriu nos seus livros e registos com o n° 22946 ...

17- E sem quaisquer instruções do primeiro Autor, imputou-lhe exclusivamente a ele, nesses seus livros e registos, a titularidade dessa conta de depósitos com o n° 22946, 18- Apesar de nunca o primeiro Autor ter celebrado com o B... qualquer contrato para a abertura de uma conta de depósitos apenas em seu nome...

119- De nunca ter subscrito quaisquer condições gerais ou fichas de assinaturas para a abertura junto do B... de uma conta de depósitos de que fosse o único titular...

20- E de nunca ter subscrito fosse que documento fosse para a abertura de uma nova conta de depósitos com o n° 22946 (ou qualquer outro).

21- De acordo com as instruções transmitidas pelo primeiro Autor ao B..., a aplicação dos 400.000,00 € deveria ter ficado associada à conta n° 4480, de que eram titulares todos os Autores.

22- A existência da conta n° 22946, atribuída à titularidade exclusiva do primeiro Autor é alheia à vontade deste e resulta de um lapso do B....

23- Lapso esse que, infelizmente, se está a revelar muito prejudicial aos Autores.

24- Com efeito, na sequência das dificuldades que conduziriam à revogação da sua autorização para o exercício do comércio bancário e à consequente indisponibilidade dos depósitos dos seus clientes, 25- o B... comunicou ao segundo Réu, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 166° e seguintes do DL 298/92, de 31/12, e 15° e seguintes do Regulamento anexo à Portaria 285-B/95, de 19/09, uma relação dos créditos dos seus depositantes.

26- Uma vez que o B... nunca chegou a dar qualquer outra aplicação ao montante de 400.000,00 €, essa importância manteve-se como um mero depósito de dinheiro.

27- Depósito esse que, por força dos juros vencidos, ultrapassou a importância de 400.000,00 €, sendo em 31/03/2010 de 403.282,92 € ...

28- E que ficou inscrito na conta n° 22946, cuja titularidade o B... abusivamente ainda que por lapso - imputou exclusivamente ao primeiro Autor.

29- Em...

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