Acórdão nº 1273/12.1TVLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | MARIA MANUELA GOMES |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório.
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A sociedade M... Lda, dita representada pela sua sócia-gerente M..., intentou, no dia 19.06.2012, acção declarativa, com processo ordinário, contra J..., pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 50 000,00 referente a prestações vencidas até Julho de 2012, bem como uma indemnização de valor igual ao das prestações mensais acordadas de € 1 250,00, desde aquela data até à entrega do estabelecimento denominado “Casa de Hóspedes Maná”, e ainda os juros comerciais, à taxa de 8% ao ano contados sobre a primeira quantia, desde a citação.
Invocou, resumidamente, que todo o capital social da sociedade autora pertencia, no momento, à sua sócia e gerente M..., por virtude de testamento do outro sócio - J... - falecido em Dezembro de 2006; a sociedade autora cedeu ao réu, por contrato com início em 2.01.2003 e pelo prazo de 10 anos, a exploração de um estabelecimento que possuía, denominado “Casa de Hóspedes Maná”, mediante o pagamento mensal de € 1250,00, tendo aquele pago apenas as prestações que indica, estando as restantes - 40 - em dívida; como o estabelecimento ainda não foi entregue, o réu deve ainda ser condenado, desde Julho de 2012 e até à entrega daquele, numa quantia igual à prestação acordada.
Mais alegou que, “Devido ao comportamento do R. a A. foi obrigada a destituí-lo do seu cargo de gerente comercial”.
Citado, o réu contestou.
Basicamente, invocou ser ele o gerente da sociedade Autora, por ter sido nomeado em Assembleia Geral de 2003, em que estiveram presentes os sócios J... e M..., então titulares da totalidade do capital social e desconhecer quem estaria a representar a sociedade por não ter sido notificado da junção de qualquer procuração.
No mais, impugnou os factos alegados.
Apresentados articulados de resposta e contra resposta e juntos documentos vários, designadamente a certidão da Matrícula da A. e uma dita acta relativa a uma Assembleia geral da mesma, devidamente assegurado o contraditório, foi proferido o despacho ora em recurso, no essencial, com o seguinte teor: “(…) Da certidão da matrícula da autora, junta a fls 110 e segs, resulta que o gerente da autora é o réu.
A autora ainda juntou, posteriormente, cópia de uma acta (que o réu diz ser falsa) em que na ordem de trabalhos consta a apreciação da deliberação sobre a “renúncia” à gerência da sociedade autora pelo réu e a nomeação da nova gerência.
Porque nos termos do artº 259º nº 1 do CSC a renúncia à gerência nas sociedades por quotas deve ser comunicada por escrito à sociedade, solicitou-se que a autora juntasse aos autos tal documento escrito.
A autora veio reconhecer, em 18/06/2013 (fls 142) que o réu não renunciou à gerência da autora.
Nos termos dos artºs 192º nº 1 e 252º nº 1 do CSC e ainda nos termos do artº 21º do CPC/95 e actualmente artº 25º nº 1 do CPC/13, as sociedades por quotas são representadas pelos seus gerentes.
Ora, nesta acção a autora não surge representada...
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