Acórdão nº 1859/11.1TBVFX-A.L1.-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução28 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. RELATÓRIO: MARTA …………..

, residente na Rua …………, em Lisboa, veio deduzir, em 25.05.2011, oposição contra BANCO …….., S.A., com sede na Rua …….., Porto, por apenso ao processo executivo para pagamento de quantia certa, que esta deduziu contra aquela, tendente a obter a respectiva extinção do pedido executivo.

Fundamentou o opoente, no essencial, a sua pretensão, na circunstância de ter prestado fiança no âmbito de contratos de mútuo dados à execução, de cujo incumprimento nada sabe, pois nunca foi interpelada pelo exequente para o efeito, que não lhe deu conhecimento de tal, nem a interpelou para responder pela quantia em dívida.

A oposição foi liminarmente admitida, em 30.03.2012, e o exequente, notificado, não apresentou contestação.

Proferido que foi o despacho saneador, em 17.07.2012, abstendo-se a Exma. Juíza do Tribunal a quo de fixar, quer a matéria assente, quer a base instrutória, foi levada a efeito a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida decisão, em 01.07.2013, constando do Dispositivo da Sentença o seguinte: Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente oposição à execução e, em consequência, determino o prosseguimento dos autos de execução contra a executada ora opoente, Marta ……………, apenas para pagamento das prestações que se venceram entre as datas de 05.03.2008 e 05.04.2009, respectivamente, até 24.03.2011, acrescida dos juros de mora respectivos.

Inconformada com o assim decidido, a exequente interpôs recurso de apelação, em 24.09.2013, relativamente à sentença prolatada.

São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente: i.

Nos presentes autos, o ora Recorrente apresentou o seu requerimento executivo no dia 24-03-2011, onde peticionou o pagamento de três créditos que detinha sobre os Executados, resultantes do incumprimento de dois contratos de mútuo com hipoteca e fiança e um saldo devedor, aqueles celebrados no dia 29 de Março de 2006.

ii.

Em 25-05-2011, a Executada Marta …………, apresentou oposição à execução com fundamento de que, enquanto fiadora dos referidos contratos de mútuo, nunca foi interpelada pela ora Recorrente sobre o incumprimento e para pagamento dos valores em dívida.

iii.

No dia 1 de Julho de 2013, foi proferida sentença nos presentes autos que julgou parcialmente procedente a oposição à execução em causa, determinando o prosseguimento dos autos de execução contra a Executada Marta …………. apenas para pagamento das prestações que se venceram nas datas de incumprimento dos contratos de mútuo – 05.03.2008 e 05.04.2009 – até à data de entrada do requerimento executivo – 24.03.2011, acrescida dos juros de mora respectivos.

iv.

A douta sentença fundamentou tal decisão ao ter considerado que a Executada oponente deveria ter sido interpelada pela ora Recorrente e que tal circunstância não decorre alegadamente dos autos, sendo no entanto responsável pelo incumprimento dos contratos em causa na estrita medida do regime da fiança.

v.

Não pode o ora Recorrente partilhar do entendimento deste Douto Tribunal.

vi.

Nos termos das aludidas escrituras – títulos executivos -, consta que “Pelos quartos/terceiros outorgantes foi dito que solidariamente afiançam todas as obrigações que os mutuários assumam a título do presente empréstimo e que na qualidade de fiadores e como principais pagadores se obrigam perante o banco ao cumprimento das mesmas, renunciando desde já e expressamente ao benefício da excussão prévia. Que desde já, dão, ainda, o seu acordo a quaisquer modificações de taxa de juro, prazo do empréstimo, ou outras alterações que venham a ser convencionadas entre os segundos outorgantes e aquele Banco.” vii.

Refira-se que a Executada foi devidamente identificada (pelo nome completo, n.º de bilhete de identidade, estado civil, naturalidade e residência), e assinou o contrato aqui em causa, não tendo impugnado a letra ou assinatura aposta no título executivo dado à execução.

viii.

Tão pouco, arguiu a sua falsidade, pelo que, tal título constitui prova plena das declarações nele ínsitas.

ix.

A forma exigida para a obrigação principal, nos termos e para os efeitos do disposto na al. b) do n.º 1 do artigo 46º do CPC, é a assinatura do devedor constante de documento que importe a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias.

x.

A fiança prestada pela Executada é absolutamente válida, tendo sido declarada pela forma exigida para a obrigação principal, conforme determina o nº 1 do artigo 628º do Código Civil (C.Civil).

xi.

Ou seja, a Executada constituiu-se principal pagadora de todas as obrigações emergentes do aludido contrato, com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia, não podendo, pois, recusar o cumprimento enquanto o credor não estiver excutido todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito (artigo 638º, nº 1 do C. Civil).

xii.

Obrigação essa, que não se subsume à mera outorga/ assinatura do contrato, mantendo-se durante toda a vigência do contrato, mas, em especial, em caso de incumprimento do mesmo.

xiii.

Com efeito, as partes determinaram, voluntariamente, que a Executada seria responsável pelo pagamento de todas as obrigações decorrentes do contrato celebrado, assumindo-se como principal devedora, a par, dos mutuários/primeiros executados.

xiv.

Ora, tendo sido acordado que a primitiva credora mutuasse aos primeiros executados a quantia de € 115.526,00 nos dois contratos de mútuo com hipoteca e fiança celebrados e fossem aplicadas aos mútuos as taxas de juros alteráveis em função da variação das mesmas, acrescendo-lhes, ainda, em caso de mora, a sobretaxa legal.

xv.

Tratando-se a obrigação/dívida assumida pela mutuária de uma dívida liquidável em prestações, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 781º do C. Civil.

xvi.

E verificando-se o incumprimento, pelos mutuários, das obrigações validamente assumidas em Março de 2006, venceram-se as demais, “Numa dívida a prestações, estando transaccionada que a falta de pagamento de qualquer prestação importa o vencimento automático de todas as que estiverem em dívida, o credor tem direito a receber a totalidade destas quando se verifica a falta de pagamento tempestivo de uma das prestações” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 08/07-2003 in www.dgsi.pt) “Estão, entre outras, previstas neste artigo as obrigações emergentes dum empréstimo com a cláusula de amortização…” (Código Civil Anotado, Antunes Varela, Coimbra Editora, Tomo II, 4ª edição revista e actualizada, 1997).

xvii.

E não se presumindo o pagamento e implicando a falta de pagamento de qualquer das prestações o vencimento de toda a dívida (artigos 781.º e 817.º do C. Civil).

xviii.

Não sendo as obrigações voluntariamente cumpridas, o credor pode e deve exigir o seu cumprimento, sendo que, quer os primeiros executados, quer a executada/Recorrida são, pois, responsáveis pelo seu pagamento, atendendo às múltiplas e diversas interpelações dirigidas aos mutuários para regularização da dívida, sempre sem sucesso, as quais não foram questionadas.

xix.

Mais se acrescenta que, salvo melhor opinião, a Executada não tinha que ser interpelada ao pagamento das obrigações vencidas para se verificar a sua responsabilidade pelo seu cumprimento/pagamento.

xx.

Com efeito, como se pode ler no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7-01-2008, disponível em www.dgsi.pt, “Para que se tenha por incumprida a obrigação e verificada a responsabilidade do fiador pelo incumprimento, seja pela mora seja por indemnização fundada no incumprimento culposo do devedor principal, não é necessária a sua interpelação, bastando que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT