Acórdão nº 1452/09.9TMLSB.L1.-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | ONDINA CARMO ALVES |
Data da Resolução | 14 de Maio de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDAM DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I.
RELATÓRIO: TELES ……… (entretanto falecido), residente na Rua ……, em Lisboa, veio intentar, em 21.07.2009, acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra a Ré, sua esposa, PATRÍCIA …..
, residente em Rua ……., em Lisboa, invocando a falta de comunhão conjugal por mais de três anos consecutivos, nos termos previstos no artigo 1781º, al. a) do Código Civil.
Com a petição inicial o autor juntou vários documentos, nomeadamente certidão da sentença proferida, em 26.11.2008, no Pº .../07 – acção de divórcio litigioso - que correu termos pela .. secção do Juízo de Família e Menores de Lisboa, intentado pela ora ré contra o ora autor e na qual foi julgada improcedente por não provada a acção, não tendo sido decretado o divórcio entre os ali autora e réu (fls. 29-37).
Por despacho de 22.10.2009, foi designada para 11.12.2009, a realização de tentativa de conciliação a que alude o artigo 1407º, nº 1 do CPC (fls. 38).
Tendo-se frustrado a citação postal da ré, foi a mesma citada por agente de execução, em 04.12.2009 (fls. 40, 43, 45 a 52).
Na designada tentativa de conciliação encontravam-se presentes, quer o autor, quer a ré, tendo o advogado, Dr. José ….., que acompanhava a ré, protestado juntar procuração forense.
E, não tendo sido possível obter a conciliação das partes nem a convolação da acção para acção de divórcio por mútuo consentimento, foi a ré notificada para contestar, querendo, a acção, no prazo de 30 dias, com a advertência de que a falta de contestação não implicava a confissão dos factos expostos na petição inicial.
A ré, apesar de ter sido notificada para contestar e lhe terem sido entregues os duplicados da petição inicial, não apresentou contestação dentro do prazo legal.
O autor apresentou, em 01.02.2010, os respectivos meios de prova (fls. 57-58).
Foi proferido despacho saneador, em 11.02.2010, e designada data (20.04.2010) para a realização do julgamento, tendo o mandatário do autor apresentado requerimento de 19.02.2010, no qual veio dizer que, nos termos do artigo 155º do CPC nada tinha a opor, tendo autor e ré sido notificados de tal data (fls. 66-67).
Por requerimento de 16.04.2010, a ré juntou aos autos procuração forense, datada de 14.04.2010, a favor do dito advogado Dr. José ….. (fls. 79-80).
Na data designada para julgamento -20.04.2010 –e encontrando-se apenas presentes o mandatário do autor e as suas testemunhas, foi, no início da audiência, proferido o seguinte despacho: O ilustre mandatário da ré foi notificado para juntar aos presentes autos procuração emitida pela ré a seu favor no prazo de 10 dias, na data da tentativa de conciliação, ocorrida a 11 de Dezembro de 2009. O ilustre mandatário da ré apenas veio juntar a referida procuração forense a 16 de Abril de 2010, sem instrumento de ratificação do processo e já depois de ter sido agendada a presente audiência de julgamento.
Assim sendo, uma vez que o mandato da ré não se encontra regularizado, não há razão para o adiamento da presente audiência de julgamento, pela falta de notificação do ilustre mandatário da ré, uma vez que este não é ainda formalmente mandatário da ré nos presentes autos, atento o disposto no art.º 40º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, pelo que se ordena a realização da diligência.
Notifique.
A audiência de discussão e julgamento prosseguiu com a produção de prova, resposta à matéria de facto constante da petição inicial, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, constando do Dispositivo da Sentença o seguinte: Pelo exposto, ao abrigo das disposições legais supra referidas, julga-se a presente acção procedente, por provada, e, em consequência, declara-se dissolvido, por divórcio, o casamento de Teles ….. e Patrícia ……, fixando-se a 1 de Abril de 2000, a data de início dos efeitos do presente divórcio, nos termos do disposto no art.º 1789º, nº 2 do C. Civil.
A sentença foi notificada ao advogado, Dr. José ……, por carta registada datada de 05.05.2010.
Inconformada, a ré PATRÍCIA ….
, interpôs recurso de apelação, em 19 de Maio de 2010, relativamente ao despacho que ordenou a realização do julgamento, bem como à sentença proferida.
São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente: i.
Na tentativa de conciliação entre as partes, ocorrida em 11/12/2009, a Ré foi acompanhada de mandatário, o qual protestou juntar em 10 dias procuração forense, cf. consta da respectiva acta, a fls. … ii.
O douto despacho proferido nessa tentativa de conciliação nada decidiu quanto à requerida junção, não deferindo nem indeferindo o requerido pelo mandatário da Ré, ou seja, foi totalmente omisso.
iii.
A Ré não apresentou contestação nos presentes autos e veio a constituir mandatário e requerer a junção da procuração forense em 16 de Abril de 2010.
iv.
A audiência de julgamento foi designada para o dia 20 de Abril de 2010, sem que o mandatário da Ré fosse notificado ou avisado, tão pouco por telefone, fax ou email (constantes do requerimento de junção da procuração), meios hoje sobejamente utilizados nomeadamente quando a limitação temporal o exija, tal como se encontra previsto no art.º 176º, nº 6, do CPC.
v.
Mas, no caso, nenhuma diligência foi efectuada pela secretaria judicial no sentido de notificar o mandatário então constituído da data designada para a audiência de julgamento.
vi.
Não obstante a não notificação do mandatário e não se encontrando presente, bem como também não estando presente a Ré, não foi adiada a realização da audiência de julgamento.
vii.
Verifica-se agora que no despacho proferido no início da audiência de julgamento consta que “o ilustre mandatário da Ré foi notificado para juntar aos presentes autos procuração emitida pela Ré a seu favor no prazo de 10 dias, na data da tentativa de conciliação (…) o ilustre mandatário da Ré apenas veio juntar a referida procuração forense a 16 de Abril de 2010, sem instrumento de ratificação do processo e já depois de ter sido agendada a presente audiência de julgamento.
Assim sendo, uma vez que o mandato da Ré não se encontra regularizado, não há razão para o adiamento da presente audiência de julgamento, pela falta de notificação do ilustre mandatário da Ré, uma vez que este não é ainda formalmente mandatário da Ré nos presentes autos, atento o disposto no art.º 40º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, pelo que se ordena a realização da diligência”. Ora, este despacho enferma de três vícios insanáveis.
viii.
O mandatário da Ré não foi notificado para juntar a procuração forense aos autos em 10 dias, mas isso sim veio, em sede de tentativa de conciliação, protestar juntá-la em 10 dias, não tendo sido proferido qualquer despacho nesse sentido.
ix.
Na sequência da junção da procuração forense da Ré, o despacho sub judice decidiu no sentido de que o mandato da Ré não se encontra regularizado, atento o disposto no artº 40º, nº 2 do CPC, quando, por um lado, inexiste qualquer processado anterior a ratificar, já que a tentativa de conciliação foi totalmente infrutífera e, em qualquer caso, esteve presente a Ré e daí para cá nada mais ocorreu e, por outro lado, o Senhor juiz não deu cumprimento à invocada disposição do nº 2 do art.º 40º do CPC, que determina que “o juiz fixa o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado”, havendo contradição insanável entre o fundamento de facto e o fundamento de direito e, consequentemente, contradição entre o fundamento e a decisão. O mandato forense da Ré deve ser formalmente considerado desde 16/04/2010 na sua plenitude; x.
Sendo obrigatória a constituição de mandatário nos presentes autos (artº 32º, nº 1, alínea a) do CPC), a falta de notificação do mandatário da Ré, regularmente constituído, é fundamento para o adiamento da audiência de julgamento. E mesmo que o mandato fosse irregular – mas que não é - deveria ser dado cumprimento à primeira parte do nº 2 do art.º 40º do CPC supra invocado após a apresentação da procuração e que não foi, pelo que a diligência não deveria ter sido realizada.
xi.
E se na tese do douto despacho recorrido o mandato enferma de irregularidade e o mandatário “não é ainda formalmente mandatário da Ré” muito se estranha então e não se compreende que o mandato forense da Ré tenha sido considerado como irregular para efeitos de notificação para a audiência de julgamento mas tenha entretanto sido considerado plenamente regular ou válido...
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