Acórdão nº 1452/09.9TMLSB.L1.-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução14 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I.

RELATÓRIO: TELES ……… (entretanto falecido), residente na Rua ……, em Lisboa, veio intentar, em 21.07.2009, acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra a Ré, sua esposa, PATRÍCIA …..

, residente em Rua ……., em Lisboa, invocando a falta de comunhão conjugal por mais de três anos consecutivos, nos termos previstos no artigo 1781º, al. a) do Código Civil.

Com a petição inicial o autor juntou vários documentos, nomeadamente certidão da sentença proferida, em 26.11.2008, no Pº .../07 – acção de divórcio litigioso - que correu termos pela .. secção do Juízo de Família e Menores de Lisboa, intentado pela ora ré contra o ora autor e na qual foi julgada improcedente por não provada a acção, não tendo sido decretado o divórcio entre os ali autora e réu (fls. 29-37).

Por despacho de 22.10.2009, foi designada para 11.12.2009, a realização de tentativa de conciliação a que alude o artigo 1407º, nº 1 do CPC (fls. 38).

Tendo-se frustrado a citação postal da ré, foi a mesma citada por agente de execução, em 04.12.2009 (fls. 40, 43, 45 a 52).

Na designada tentativa de conciliação encontravam-se presentes, quer o autor, quer a ré, tendo o advogado, Dr. José ….., que acompanhava a ré, protestado juntar procuração forense.

E, não tendo sido possível obter a conciliação das partes nem a convolação da acção para acção de divórcio por mútuo consentimento, foi a ré notificada para contestar, querendo, a acção, no prazo de 30 dias, com a advertência de que a falta de contestação não implicava a confissão dos factos expostos na petição inicial.

A ré, apesar de ter sido notificada para contestar e lhe terem sido entregues os duplicados da petição inicial, não apresentou contestação dentro do prazo legal.

O autor apresentou, em 01.02.2010, os respectivos meios de prova (fls. 57-58).

Foi proferido despacho saneador, em 11.02.2010, e designada data (20.04.2010) para a realização do julgamento, tendo o mandatário do autor apresentado requerimento de 19.02.2010, no qual veio dizer que, nos termos do artigo 155º do CPC nada tinha a opor, tendo autor e ré sido notificados de tal data (fls. 66-67).

Por requerimento de 16.04.2010, a ré juntou aos autos procuração forense, datada de 14.04.2010, a favor do dito advogado Dr. José ….. (fls. 79-80).

Na data designada para julgamento -20.04.2010 –e encontrando-se apenas presentes o mandatário do autor e as suas testemunhas, foi, no início da audiência, proferido o seguinte despacho: O ilustre mandatário da ré foi notificado para juntar aos presentes autos procuração emitida pela ré a seu favor no prazo de 10 dias, na data da tentativa de conciliação, ocorrida a 11 de Dezembro de 2009. O ilustre mandatário da ré apenas veio juntar a referida procuração forense a 16 de Abril de 2010, sem instrumento de ratificação do processo e já depois de ter sido agendada a presente audiência de julgamento.

Assim sendo, uma vez que o mandato da ré não se encontra regularizado, não há razão para o adiamento da presente audiência de julgamento, pela falta de notificação do ilustre mandatário da ré, uma vez que este não é ainda formalmente mandatário da ré nos presentes autos, atento o disposto no art.º 40º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, pelo que se ordena a realização da diligência.

Notifique.

A audiência de discussão e julgamento prosseguiu com a produção de prova, resposta à matéria de facto constante da petição inicial, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, constando do Dispositivo da Sentença o seguinte: Pelo exposto, ao abrigo das disposições legais supra referidas, julga-se a presente acção procedente, por provada, e, em consequência, declara-se dissolvido, por divórcio, o casamento de Teles ….. e Patrícia ……, fixando-se a 1 de Abril de 2000, a data de início dos efeitos do presente divórcio, nos termos do disposto no art.º 1789º, nº 2 do C. Civil.

A sentença foi notificada ao advogado, Dr. José ……, por carta registada datada de 05.05.2010.

Inconformada, a ré PATRÍCIA ….

, interpôs recurso de apelação, em 19 de Maio de 2010, relativamente ao despacho que ordenou a realização do julgamento, bem como à sentença proferida.

São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente: i.

Na tentativa de conciliação entre as partes, ocorrida em 11/12/2009, a Ré foi acompanhada de mandatário, o qual protestou juntar em 10 dias procuração forense, cf. consta da respectiva acta, a fls. … ii.

O douto despacho proferido nessa tentativa de conciliação nada decidiu quanto à requerida junção, não deferindo nem indeferindo o requerido pelo mandatário da Ré, ou seja, foi totalmente omisso.

iii.

A Ré não apresentou contestação nos presentes autos e veio a constituir mandatário e requerer a junção da procuração forense em 16 de Abril de 2010.

iv.

A audiência de julgamento foi designada para o dia 20 de Abril de 2010, sem que o mandatário da Ré fosse notificado ou avisado, tão pouco por telefone, fax ou email (constantes do requerimento de junção da procuração), meios hoje sobejamente utilizados nomeadamente quando a limitação temporal o exija, tal como se encontra previsto no art.º 176º, nº 6, do CPC.

v.

Mas, no caso, nenhuma diligência foi efectuada pela secretaria judicial no sentido de notificar o mandatário então constituído da data designada para a audiência de julgamento.

vi.

Não obstante a não notificação do mandatário e não se encontrando presente, bem como também não estando presente a Ré, não foi adiada a realização da audiência de julgamento.

vii.

Verifica-se agora que no despacho proferido no início da audiência de julgamento consta que “o ilustre mandatário da Ré foi notificado para juntar aos presentes autos procuração emitida pela Ré a seu favor no prazo de 10 dias, na data da tentativa de conciliação (…) o ilustre mandatário da Ré apenas veio juntar a referida procuração forense a 16 de Abril de 2010, sem instrumento de ratificação do processo e já depois de ter sido agendada a presente audiência de julgamento.

Assim sendo, uma vez que o mandato da Ré não se encontra regularizado, não há razão para o adiamento da presente audiência de julgamento, pela falta de notificação do ilustre mandatário da Ré, uma vez que este não é ainda formalmente mandatário da Ré nos presentes autos, atento o disposto no art.º 40º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, pelo que se ordena a realização da diligência”. Ora, este despacho enferma de três vícios insanáveis.

viii.

O mandatário da Ré não foi notificado para juntar a procuração forense aos autos em 10 dias, mas isso sim veio, em sede de tentativa de conciliação, protestar juntá-la em 10 dias, não tendo sido proferido qualquer despacho nesse sentido.

ix.

Na sequência da junção da procuração forense da Ré, o despacho sub judice decidiu no sentido de que o mandato da Ré não se encontra regularizado, atento o disposto no artº 40º, nº 2 do CPC, quando, por um lado, inexiste qualquer processado anterior a ratificar, já que a tentativa de conciliação foi totalmente infrutífera e, em qualquer caso, esteve presente a Ré e daí para cá nada mais ocorreu e, por outro lado, o Senhor juiz não deu cumprimento à invocada disposição do nº 2 do art.º 40º do CPC, que determina que “o juiz fixa o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado”, havendo contradição insanável entre o fundamento de facto e o fundamento de direito e, consequentemente, contradição entre o fundamento e a decisão. O mandato forense da Ré deve ser formalmente considerado desde 16/04/2010 na sua plenitude; x.

Sendo obrigatória a constituição de mandatário nos presentes autos (artº 32º, nº 1, alínea a) do CPC), a falta de notificação do mandatário da Ré, regularmente constituído, é fundamento para o adiamento da audiência de julgamento. E mesmo que o mandato fosse irregular – mas que não é - deveria ser dado cumprimento à primeira parte do nº 2 do art.º 40º do CPC supra invocado após a apresentação da procuração e que não foi, pelo que a diligência não deveria ter sido realizada.

xi.

E se na tese do douto despacho recorrido o mandato enferma de irregularidade e o mandatário “não é ainda formalmente mandatário da Ré” muito se estranha então e não se compreende que o mandato forense da Ré tenha sido considerado como irregular para efeitos de notificação para a audiência de julgamento mas tenha entretanto sido considerado plenamente regular ou válido...

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