Acórdão nº 1586-13.5TBCTX-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução14 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I.

RELATÓRIO: * I – P S C intentou contra C S, R C e A P acção declarativa com processo comum para impugnação da actual paternidade e investigação de paternidade.

Referiu, em resumo, haver sido registada na Conservatória de Registo Civil como filha da R. C e do R. R, marido da primeira, mas que este não é o seu pai biológico, sendo a A. filha do R. A.

Mencionou que, atenta a frequente ausência do marido houve uma “aproximação sentimental” entre a R. C e o R. A, os quais mantiveram relações sexuais de cópula completa nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento da A., sendo que durante esse período de tempo a R. C não manteve relações sexuais com qualquer outro homem, incluindo o marido, o R. R. Acrescentou que tendo quer a R. C, quer o R. A, famílias constituídas este não quis assumir a paternidade da A..

Pediu que se declare que a A. não é filha biológica do R. R C, tendo lugar o cancelamento do registo no assento de nascimento da A., e que se declare que a A. é filha biológica do R. A P e, consequentemente, se reconheça a paternidade deste em relação à A., ordenando-se o consequente averbamento no assento de nascimento da A..

Requereu que fosse ordenada a «realização de exames hematológicos (vulgo, testes de ADN)» à A. e aos RR. R e A, «a requisitar ao Instituto de Medicina Legal de Lisboa, com o intuito de estabelecer a verdadeira filiação biológica da Autora».

Na contestação que apresentou, o R. A P impugnou a factualidade alegada pela A. e sustentou que «sem alegação e prova de factos que manifestamente tornem improvável a paternidade estabelecida, não cabe à A. vir procurar, através do tribunal, impor meio de prova intrusivo do direito fundamental de integridade física do R., a fim de substituir a sua falta de alegação e prova dos factos que afastem a presunção a que se refere o nº 1 do art. 1826».

Requereu o indeferimento do «peticionado exame pericial, porquanto o mesmo ofende o direito fundamental à integridade física do R. prevista no art. 25º, nº 1, da Constituição, não adiantando sequer a A. quaisquer factos que corroborem eventual sacrifício adequado ao referido direito fundamental, pelo que a norma contendo o dever de cooperação invocada pela A. apenas será constitucionalmente adequada se respeitar o referido princípio, na medida em que a mesma não alega nem prova matéria de facto que confira plausibilidade ao interesse que postula, já que apenas faz depender o objecto da acção de meio de prova que lhe permita agredir o mencionado direito fundamental do R., não sendo proporcionado o uso de tal meio de prova para suprir insuficiências de alegação e prova dos factos essenciais ou instrumentais de base às presunções legais invocadas pelo que deve assim a requerida perícia ser indeferida».

Foi proferido saneador, na sequência do qual proferido despacho sobre a perícia requerida nos seguintes termos: «Da perícia requerida: A mesma mostra-se com muito interesse para a decisão da causa e não se mostra desproporcional face ao fim a realizar.

Determino, pois, a realização de exame hematológico, nos moldes requeridos».

Deste despacho apelou o R. A P, concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: 1 — A Recorrida não arrima factualidade suficiente para, por si só, sustentar o recurso a ordenada perecia hematológica atenta a sua insuficiente alegação; 2 —Aquela com que pretende fundamentar a sua pretensão investigatória da paternidade é contraditória e inconcludente, designadamente ao dizer que os seus progenitores conviviam aos fins-de-semana e a alegada exclusividade no trato sexual respeitante ao período da concepção; 3 —O despacho recorrido ao fazer a ponderação dos interesses conflituantes a fim de apurar o prevalecente tinha de fundamentar-se em factos alegados pela Recorrida, o que não sucedeu; 4 —Na verdade, do mesmo nenhum ali aparece salientado por molde a perceber-se o iter que determinou a realização da requerida perícia; 5 —Nem tão pouco onde assentou a alegada inexistência de desproporcionalidade na determinação da mesma; 6 —Quando esta constitui meio intrusivo que põe em causa os direitos fundamentais do Recorrente, mormente o referente à sua integridade física, ao bom nome e reputação, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e ao direito de constituir família e de contrair casamento, a que se referem as disposições constitucionais vertidas nos arts...

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