Acórdão nº 7791/13.7TBCSC.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelTERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução14 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-Relatório: I - Maria A., propôs a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra L. de A., pedindo que este seja condenado a prestar-lhe, a título de alimentos, uma pensão mensal no valor de 295,92 (E).

Alega que casaram em 21/3/1970 e se divorciaram em 8/6/2010 e necessitar ela de alimentos, porque tem problemas de saúde que a impedem de trabalhar, tomando medicação diária. Refere ter a 4ª classe, ter casado com 21 anos e ter-se dedicado à família, tendo trabalhado, de forma irregular, durante o casamento, como empregada doméstica. Vive na casa de um filho e não tem qualquer rendimento, enquanto que o R. é reformado da CP, aufere uma reforma não inferior a (E) 900,00, recebeu (E) 36.000,00 em virtude da negociação da pré-reforma, e colabora num clube de hoquei onde aufere (E)200,00/mensais, transparecendo ser pessoa sem falta de dinheiro.

O R. contestou, alegando que antes da separação a A. trabalhava, que ele nada recebe do Clube Desportivo de Paço de Arcos, vive em casa arrendada, pela qual paga uma renda de (E) 399,75, tem despesas de saúde, e conclui alegando que a A. não necessita de alimentos e que ele não pode pagá-los.

Proferido despacho saneador, teve lugar a audiência de julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando o R. a pagar à A. uma pensão no valor de 120,00 euros por mês, quantia a depositar até ao dia 8 de cada mês.

II – Do assim decidido, apelou o R. que concluiu as respectivas alegações do seguinte modo: A - Vem o presente recurso interposto da douta sentença que: «Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno o R. a pagar à A. Uma pensão no valor de €120,00 euros por mês, quantia que depositará, até ao dia 8 de cada mês, em conta que a. A. indicará nos autos ema 5 dias» B – Tendo o R. sido citado para contestar a acção que lhe foi movida pela A., fê-lo por entender que não assiste razão à A. em requerer alimentos definitivos a ex-cônjuge, por a mesma sempre ter laborado, ser uma pessoa independente, ter os seus rendimentos próprios e com capacidades para o trabalho e o R. não ter condições económicas para lhos prestar.

C- Pelo que, não pode acatar que o Tribunal a quo tenha dado como provados os seguintes factos: D- No que diz respeito ao artigo 3° da fundamentação de facto, o mesmo não pode ser considerado provado, sendo que o Tribunal a quo concluiu que « a A sofre de depressão crónica com sintomologia moderada, agudizada em 2005 após a saída do marido de casa que ocorreu em 2004.» E -O depoimento da testemunha Drª Teresa F- Contradita em absoluto o que é considerado pelo tribunal ad quo.

G- Independentemente da A. sofrer de depressão crónica, no período seguido pela testemunha (Médica) entre 2002 a 2009 "a sintomatologia foi ligeira, depressão de grau ligeiro" e, por isso a Médica ora testemunha, deu-lhe alta a 10/02/2009.

H- Não se compreendendo como o tribunal ad quo deu como provado que «após a saída do marido de casa, que ocorreu em 2004» I- Em nenhum momento do depoimento da testemunha é referido que a doença da autora se tenha agravado com a saída do marido de casa.

J- Implica, porém que, o facto provado 3° não pode ser provado, pelas razões explanadas.

L- O provado no artigo 6°, vai ao encontro do depoimento das testemunhas do R. ,Jaime e António.

M- Não aceita o R. que o tribunal ad quo tenha dado como provado que o trabalho da A. era de caracter irregular e até 2009, na medida em que o depoimento destas testemunhas foi peremptório, mantendo que a A. trabalhava quer enquanto casada quer depois e, com caracter regular.

N - De salientar que, o divórcio entre A. e R. foi decretado a 08 de Junho de 2010.

O - Pelo que, não pode ficar provado que a A. trabalhou até 2009 e sem caracter de regularidade.

P - Pelos mesmos motivos o R. não aceita que o tribunal ad quo tenha dado como provado o artigo 7° da fundamentação, pelo que remete para os depoimentos das testemunhas Jaime, Antonio e para o depoimento da Mª Eugenia.

Q- Pelo que, o acto provado no artigo 7º não pode ser dado como provado.

R- Relativamente aos artigos 9.° e 10.° da fundamentação desconhece o R. onde se baseia o Tribunal ad quo para os dar como provados.

S- Em nenhum dos momentos do processo foi dado como provado que a A. recorre ao Banco Alimentar.

T- Em nenhum dos momentos do processo não foi feita prova de que a A. que recorre ao Banco Alimentar.

U- De igual modo, também não foi provado que a A. não aufira qualquer tipo de rendimento.

V- O único aspecto que poderá ser provado é que A. não aufere quaisquer rendimentos "declarados", na medida em que, como aliás já se referiu, quer as testemunhas do R., quer a própria testemunha da. A, referiram que a A. trabalha.

X- Não entende o R. que tenha sido chamado ao processo em referência, dando como provados os artigos 14.° e 15º da fundamentação, sob os documentos n° 9 e 10 juntos pela A. com a sua petição inicial (extractos bancários), na medida em que à data desses extractos A. e R. ainda estavam casados, vivendo juntos.

Z- Apenas se separaram em 2004, conforme provado no art 3º da fundamentação.

AA- Entende o R., salvo o devido respeito por melhor opinião contrária, que é muito, este tribunal não tem competência para analisar os bens do casal. Essa competência será de quem decidir aquando da partilha.

AB- Não compreendendo de igual modo o R.. qual a razão da A., aquando da separação, ao saber haver as referidas quantias, em vez de diligenciar junto dos tribunais competentes na fixação de uma pensão de alimentos, não enveredou pela via judicial, processo de inventário.

AC- Está bem patente que a A. tem pleno conhecimento dos destinos dados as verbas referidas sob os documentos n.° 9 e 10 da petição inicial enquanto casados, vivendo juntos.

AD- Ao analisar, o tribunal ad quo, estes documentos, também poderia ter analisado os juntos pelo R. a requerimento da A.: os documentos sob os nº 1 a 5 do requerimento enviado ,via citius com a referência:16473370, nº 6 a 9 do requerimento enviado via citius, com a referencia 1.6413698, nº 10 a 13 do requerimento enviado via AE- Documentos esses que, comprovam que o saldo bancário do A. é negativo.

AF- De referir que o divórcio foi decretado a 08 de junho de 2010.

AG- E inequívoco pelas razões expostas que os factos provados pelo Tribunal ad quo são merecedores de censura e de erro notório.

AH- Em face da contestação o R afirmou no seu art 34º que não tinha condições para custear qualquer quantia a favor da A. pelas razoes expostas nos seus artigos 25º a 34º da mesma contestação.

AI- Independentemente da A. sofrer das doenças invocadas na sua petição inicial, com documentos, nomeadamente no documento 2, a verdade é que não há nenhum documento junto aos autos que determine incapacidade da A. para o trabalho.

AJ- Da mesma forma ficou provado que a A. sempre trabalhou quer pelas testemunhas do R. quer pela sua testemunha Mª Eugénia mesmo após o divórcio, aliás, conforme já foi referido pelo R..

AL- O R. apenas aufere uma mensal ilíquida de E 914,78 (novecentos e catorze euros e setenta e oito cêntimos) e é com essa quantia que tem que fazer face a todas as suas despesas para a sua sustentabilidade, nomeadamente, renda de casa, água. luz e gás, despesas medicas e medicamentosas, e ainda sua alimentação, vestuário e demais despesas indispensáveis a sua sobrevivência.

AM- Resulta dos autos e ficou provado que o R. tem uma renda mensal de (E) 399,75, conforme Doc. Nº 4 com a contestação, acrescida de uma despesa de saúde mensal na quantia de € 42,60 (conforme doc. n° 8 da contestação do R.) e, ainda as despesas já invocadas.

AN- Conforme o teor do documento nº 5 da sua contestação, o R. obriga - se a pagar mensalmente pelo menos a quantia de € 14,71, relativamente à despesa de consumo de água.

AO- No que concerne ao documento n.° 6, de igual modo da sua contestação, o R. Obriga-se a pagar mensalmente pelo menos a quantia de € 25,42 relativamente à despesa de consumo de electricidade.

AP- Da mesma forma, conforme documento n.° 7 da sua contestação o R. obriga – se a pagar mensalmente pelo menos a quantia de 26,25 relativamente à despesa de consumo de...

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