Acórdão nº 2609/09.8TBJVD.L2--7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelDINA MONTEIRO
Data da Resolução01 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

RELATÓRIO: Carlos… e mulher, Ana…, e Luís e mulher, N…, intentaram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumario, contra Antónia e marido, Luís , pedindo a condenação destes, nos seguintes termos: - a reconhecerem os AA. Carlos e mulher como proprietários plenos do prédio inscrito na matriz sob o artigo 4227 da freguesia de V.... e os AA. Luís e mulher, como proprietários plenos do prédio inscrito na matriz sob o artigo 4154 da freguesia de V....;.

- a deixarem que as águas pluviais vindas dos prédios com os artigos 4227 e 4154 da freguesia de V… escoem para o seu prédio através do prédio pertença da senhora Maria J… , abstendo-se da prática de qualquer acto ou omissão que o impeçam, - a removerem do cano ou manilha que existe no subsolo do prédio de Maria J…, no sítio em que este deita para o seu próprio prédio, todos os materiais que ali colocaram, a fim de desimpedirem o escoamento das águas pluviais que caem no prédio dos Autores e que tomando o seu curso, caem no prédio dos RR.

Para o efeito, alegam, em síntese, que são os legítimos proprietários dos dois prédios urbanos supra referidos, que possuem um logradouro comum que se situa na parte traseira das edificações existentes e que os RR. são proprietários de um prédio urbano que confronta a norte com os prédios dos AA. Alegam ainda que o escoamento das águas pluviais se fez durante largos anos a céu aberto dos prédios dos AA. para o prédio da Sr.ª Maria e deste para o prédio dos RR. e que anos mais tarde as águas pluviais foram encaminhadas por uma regueira para o prédio da mesma Sr.ª Maria e deste por uma regueira e por um buraco no muro divisório para o prédio dos RR., de onde seguia por regueira até à via pública.

Mais alegam que quando construíram as suas moradias procederam à realização de obras de contenção as águas pluviais, colocando manilhas que conduziam estas águas para as regueiras e vias públicas, encaminhando-as para o logradouro do prédio da já referida Maria através de um cano, que esta, por sua vez, fez ligar a um cano que passa por baixo dos terrenos da sua propriedade e daqui para um buraco existente no seu muro para o prédio dos RR., no sítio onde se encontra aberta a regueira para escoamento das águas pluviais. O curso de águas pluviais vigorava há mais de trintas (30) anos, com o consentimento e o acordo de todos, incluindo os AA. e RR..

Alegam também que os RR., em Agosto de 2008, taparam o cano de escoamento das águas pluviais, impedindo que as águas sigam o seu curso normal e fazendo com que fiquem depositadas no logradouro dos AA., o que lhes origina prejuízos, nomeadamente infiltrações nas paredes do anexo e levantamento do pavimento.

Por último, alegam que os RR. foram notificados judicialmente para procederem à abertura do cano em 2.07.2009, o que não fizeram até hoje.

Citados, os RR. contestaram invocando a excepção dilatória de ilegitimidade por, na versão dos próprios AA., as águas que escoam dos seus prédios não vão para o prédio dos RR., mas para o prédio de Maria, que seria quem está prejudicada. Impugnam ainda os factos alegados pelos AA., alegando que foram estes que alteraram o curso das águas, já que antes da construção das casas dos AA., as águas não escoavam para o prédio dos RR., mas para uma regueira que existia num caminho público, que ficava num plano inferior aos prédios dos AA. Aquando da construção das casas, a regueira foi destruída e tapada, tendo os logradouros ficado a uma cota mais baixa e sem comunicação para a referida via pública. As águas pluviais passaram a escoar para o prédio da Senhora Maria, pretendendo os AA. que os RR. recebam essas águas, ao que estes sempre se opuseram.

Mais alegam que caso assim se não entenda, que existe do lado norte do prédio dos AA. um prédio, que com estes confronta, que deveria receber as águas destes provenientes, pois tem uma confrontação, com uma extensão superior ao dos RR. e indo as águas para esse prédio, a distância a percorrer, até chegarem à via pública, seria menor.

Notificados da contestação, os AA. responderam à excepção dilatória de ilegitimidade, propugnando pela sua improcedência, em virtude de serem os prejudicados com a conduta dos RR., porque ao terem tapado a manilha que vem o prédio dos AA. e passa no subsolo do prédio da Sr.ª Maria, fazem com que as águas recuem pelo cano e se depositem no logradouro do seu prédio (dos AA.).

Proferido despacho saneador, foi considerado como improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade dos RR., concluindo-se pela sua legitimidade, tendo ainda sido realizado a selecção da matéria de facto assente e elaborado a base instrutória.

Procedeu-se à realização de Audiência de Discussão e Julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção, condenando os RR. nos seguintes termos: “i.a reconhecerem o Autor Carlos como proprietário do prédio inscrito na matriz sob o artigo 4227; ii.a reconhecerem os Autores Luís e Natalina como proprietários do prédio inscrito na matriz sob o artigo 4154, ambos da freguesia de V….; iii.a deixarem que as águas pluviais vindas dos prédios com os artigos matriciais 4227 e 4154 da freguesia de V…. escoem para o seu prédio através do prédio pertença da senhora Maria, abstendo-se da prática de qualquer acto ou omissão que o impeçam; iv.a removerem do cano ou manilha que existe no subsolo do prédio de Maria, no sítio em que este deita para o seu próprio prédio, todos os materiais que ali colocaram, a fim de desimpedirem o escoamento das águas pluviais que caem no prédio dos Autores e que tomando o seu curso, caem no prédio dos Réus.

No demais, absolvo os Réus do pedido”.

Inconformados com o assim decidido, os RR. interpuseram recurso de Apelação que foi conhecido no Tribunal da Relação de Lisboa, e onde foi proferido acórdão que anulando a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, determinou a ampliação da Base Instrutória e a realização de novo Julgamento, o que foi cumprido, tendo sido aditados os factos indicados no acórdão e aditados ainda dois outros factos, em sede de Audiência de Julgamento, após o que foi proferida nova sentença nos exactos termos daquela que anteriormente tinha já sido proferida.

Novamente inconformados, os RR. voltaram a interpor recurso de Apelação, no âmbito do qual formularam as seguintes conclusões: A) O presente recurso vem interposto da sentença de 25.06.2015, cuja acção foi julgada parcialmente procedente e em consequência condenou os Réus, aqui Apelantes, a “i. a reconhecerem o Autor Carlos como proprietário do prédio inscrito na matriz sob o artigo 4227; ii. a reconhecerem os Autores Luís e Natalina como proprietários do prédio inscrito na matriz sob o artigo 4154, ambos da freguesia de V....; iii. a deixarem que as águas pluviais vindas dos prédios com os artigos matriciais 4227 e 4154 da freguesia de V.... escoem para o seu prédio através do prédio pertença da senhora Maria, abstendo-se da prática de qualquer acto ou omissão que o impeçam; iv. a removerem do cano ou manilha que existe no subsolo do prédio de Maria, no sítio em que este deita para o seu próprio prédio, todos os materiais que ali colocaram, a fim de desimpedirem o escoamento das águas pluviais que caem o prédio dos Autores e que tomando o seu curso, caem no prédio dos Réus. No demais, absolvo os Réus do pedido.

” B) Nos termos do n.

º 2 do art.º 635º do Código de Processo Civil, os Apelantes delimitam o seu recurso às decisões de (e conforme numeração do dispositivo da sentença) “iii. a deixarem que as águas pluviais vindas dos prédios com os artigos matriciais 4227 e 4154 da freguesia de V.... escoem para o seu prédio através do prédio pertença da senhora Maria, abstendo-se da prática de qualquer acto ou omissão que o impeçam; iv. a removerem do cano ou manilha que existe no subsolo do prédio de Maria, no sítio em que este deita para o seu próprio prédio, todos os materiais que ali colocaram, a fim de desimpedirem o escoamento das águas pluviais que caem o prédio dos Autores e que tomando o seu curso, caem no prédio dos Réus.

”.

C) Salvo o devido respeito, que é muito, estamos em crer que o Tribunal a quo aplicou erroneamente o Direito, no que concerne à tomada de decisão constantes dos pontos iii) e iv) do dispositivo.

D) Resulta claro da matéria de facto dada como provada, e para os pontos dos quais se recorre que (e conforme numeração da fundamentação da matéria de facto da sentença): “ 6. Os logradouros das edificações existentes nos prédios mencionados em 1 e 2 constituem um único logradouro comum. 7. Tal logradouro comum situa-se na parte traseira das edificações...

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